TJSP 11/05/2012 - Pág. 2093 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 11 de Maio de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1181
2093
445.01.2010.009218-1/000000-000 - nº ordem 905/2010 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - STENIO
MOREIRA PERINI X DEODATO JOÃO DE BRITO - Fls. 103 - Proc. nº 905/2010 VISTOS. 1 - HOMOLOGO por sentença o
acordo celebrado entre as partes em audiência (fls. 102), para que produza os legais e regulares efeitos. Por conseguinte,
JULGO EXTINTO o processo de Execução de Título Extrajudicial movido por STENIO MOREIRA PERINI em face de DEODATO
JOÃO DE BRITO, fazendo-o com fundamento no artigo 269, III, do Código de processo Civil. Transitada em julgado, intime-se
o executado para retirar os títulos juntados aos autos, no prazo de 90 dias. P. R. I. 2 - Expeça-se OFÍCIO ao INSS, instruindo-o
com cópia do acordo de fls. 102, para efetivação do desconto. 3 - Expeça-se MANDADO DE LEVANTAMENTO JUDICIAL do
depósito de fls. 74 em favor do executado. 4 - Fixo os HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS do patrono do executado em 100% do
convênio da OAB/DEFENSORIA PÚBLICA. 5 - Oportunamente, destruam-se os autos, conforme Provimento 1679/09, Ítem
30.2 do Conselho Superior da Magistratura/TJSP. Pindamonhangaba, 19 de ABRIL de 2.012. LAÍS HELENA DE CARVALHO
SCAMILLA JARDIM JUÍZA DE DIREITO - ADV STÊNIO MOREIRA PERINI OAB/SP 214643 - ADV JULIO CÉSAR DOS SANTOS
OAB/SP 224789
445.01.2010.009302-6/000000-000 - nº ordem 915/2010 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Protesto Indevido
de Título - ROSALINA DA FONSECA OLIVEIRA X COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO E OUTROS - Fls. 226 Vistos. 1.Embargos de declaração tempestivamente opostos, em que o embargante alega existência de omissão e contradição
na sentença. 2.No mérito, vê-se seu caráter infringente, pois pretende reformar a sentença. 3.Julgo-os, pois improcedentes,
mantendo a decisão atacada. 4.Aguarde-se decurso do prazo para interposição do recurso inominado. Após, conclusos. Int.
Pindamonhangaba, 27 de abril de 2.012. LAÍS HELENA DE CARVALHO SCAMILLA JARDIM Juíza de Direito - ADV GUSTAVO
SOURATY HINZ OAB/SP 262383 - ADV ILZA APARECIDA MARQUES ZILLI OAB/SP 111700 - ADV ALDIGAIR WAGNER PEREIRA
OAB/SP 120959 - ADV REGINA LUCIA DA SILVA OAB/SP 120939 - ADV IZAEL BERNARDES FILHO OAB/RJ 114284
445.01.2010.009308-2/000000-000 - nº ordem 913/2010 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano
Moral - MARIA AUXILIADORA ALVES RIBEIRO ME X REDECARD SA - Fls. 56 - Proc. nº 913/10 VISTOS. I - Satisfeita a
obrigação (fls. 48, 50/51 e 55), JULGO EXTINTA esta Ação de Devolução de Quantia Paga em fase de Execução que MARIA
AUXILIADORA ALVES RIBEIRO ME moveu em face de REDECARD S/A, o que faço com fundamento no artº 794, I, do Código
de Processo Civil. II - Expeça-se guia de levantamento em favor da exeqüente. III - Observadas as formalidades legais, aguardese 90 dias a partir do trânsito em julgado para retirada de documentos, após, destruam-se os autos, conforme Provimento
1679/2009, Ítem 30.2 do CSM/TJSP. IV - P. R. I. C. Pindamonhangaba, 19 de abril de 2.012. LAÍS HELENA DE CARVALHO
SCAMILLA JARDIM JUÍZA DE DIREITO - ADV THAIA DEL CISTIA TUCUNDUVA OAB/SP 275355
445.01.2010.009748-5/000000-000 - nº ordem 958/2010 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - JOÃO
ANTONIO PIRES X ELIANE DE MATOS PIRES E OUTROS - Fls. 104 - Proc. nº 958/2010 VISTOS. Certificado o trânsito em
julgado, intime(m)-se o (a) interessado(a)(s) para retirar os documentos juntados aos autos, aguardando-se por 90 dias do
trânsito em julgado. Oportunamente, destruam-se os autos, conforme Provimento nº 1679/09, Ítem 30.2 do Conselho Superior
da Magistratura/TJSP. Pindamonhangaba, 25 de abril de 2.012. LAÍS HELENA DE CARVALHO SCAMILLA JARDIM JUÍZA DE
DIREITO - ADV MARCEL AFONSO BARBOSA MOREIRA OAB/SP 150161 - ADV BRUNO HENRIQUE GONCALVES OAB/SP
131351 - ADV MARCELLA MONTEIRO DA SILVA OAB/SP 250159
445.01.2010.009879-3/000000-000 - nº ordem 971/2010 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou
anulação - CARMEN LUCIA DE CASTRO ROSSI X BANCO PANAMERICANO E OUTROS - Fls. 245/250 - Vistos, etc. Trata-se
de ação movida por CARMEM LÚCIA DE CASTRO ROSSI em face de BANCO PANAMERICANO e IMBRAPAR SUL
PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS S.A., com pedido de resolução de contratos e obrigação de não fazer consistente em deixar
de apresentar a compensação os 15 cheques emitidos como garantia de pagamento de financiamento. Em suma, alega a autora
que em 25/11/2009 contratou com a ré Imbrapar Sul Participações Societárias S.A. a execução de serviço odontológico de
colocação de implantes dentários para si e seu esposo, no valor total de R$ 19.630,00, que seria quitado em 24 parcelas de R$
817,91. Na mesma data e local, Imbrapar Sul Participações Societárias S.A. apresentou proposta de financiamento pelo Banco
Panamericano S/A, a qual acabou se concretizando em 26/11/2009 por meio de Termo de Adesão ao Contrato de Abertura de
Crédito e emissão de 24 cheques pós-datados. Em razão de notícias da possível falência da IMBRA na imprensa, em outubro de
2.010 sustou 15 cheques, no valor total de R$ 12.268,65, do total de 24 cheques que havia emitido. Sustenta que o tratamento
foi parcialmente executado, mas que para execução dos serviços por outro profissional gastará muito mais do que o equivalente
aos cheques ainda não compensados. Argumenta não ser justo continuar honrando com o pagamento dos cheques sendo certo
que o serviço não será realizado pela IMBRA. Concedida liminar para determinar às rés que se abstenham de depositar os
cheques pós-datados emitidos pela autora, sob pena de multa diária (fls. 48) Em contestação, o BANCO PANAMERICANO S/A
suscitou preliminar de ilegitimidade passiva as causam. No mérito, alegou não ter qualquer responsabilidade pela inexecução
do serviço pelo corréu, já que se limitou a financiar o tratamento e nesta qualidade, é credor das prestações do financiamento.
Argumentou que o contrato de financiamento deve ser cumprido, em razão do princípio pacta sunt servanda insistindo na
ausência de responsabilidade pela inexecução do contrato de tratamento odontológico (fls. 116/128). IMBRAPAR SUL
PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS S.A não chegou a ser citada, vez que havia encerrado as atividades antes do decreto da
falência, que sobreveio em 06 de abril de 2.011, conforme cópia da sentença de fls. 209/210. Julgo antecipadamente a lide
porquanto a questão controvertida dispensa produção de provas em audiência. Rejeito a preliminar invocada pelo BANCO
PANAMERICANO S/A, uma vez que os fundamentos invocados se confundem com o mérito e com ele serão apreciados. De
rigor a extinção do processo em face da falida IMBRAPAR SUL PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS S.A., sem apreciação do
mérito (art. 8o, caput, c.c. art. 51, IV, da Lei 9099/95). Com efeito, o princípio primordial a nortear uma ação no Juizado Especial
Cível é a possibilidade de composição. Uma vez que a empresa falida não mais possui a administração de seu patrimônio e que
o síndico não pode livremente dispor sobre os interesses que administra, totalmente desnecessário o seguimento do processo,
com a citação da falida audiência de conciliação. O processo deve ser julgado somente em face do BANCO PANAMERICANO
S/A, que concedeu crédito para consecução do contrato de tratamento odontológico. Parte-se da premissa de que o contrato de
prestação de serviços odontológicos e o de financiamento são conexos, ou seja, interligados pela conexidade contratual. A
oferta de financiamento do valor do tratamento no próprio estabelecimento da prestadora de serviços dá a exata medida da
interdependência dos negócios jurídicos. Um contrato (de prestação de serviços) não se aperfeiçoaria sem o outro (financiamento).
O financiamento propicia ampliação da prestação de serviços. Por sua vez, o concedente do crédito se vale dos meios de venda
utilizados pelo prestador de serviços odontológicos para ampliação dos negócios bancários. Como é de conhecimento notório,
prestadoras de serviço e casas comerciais que vendem seus produtos a crédito, costumam ser clientes de certos conhecidos
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