Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 11 de Maio de 2012 - Página 788

  1. Página inicial  > 
« 788 »
TJSP 11/05/2012 - Pág. 788 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/05/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 11 de Maio de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1181

788

em simples numerário, e, em conseqüência, penhorável. No mesmo sentido, JOSÉ DA SILVA PACHECO, a impenhorabilidade
não abrange o produto indireto do trabalho. Assim, se o salário, o vencimento já recebido é depositado em banco, ou investido
em outra atividade empresarial ou financeira, nada há que impeça a penhora. Note-se que a nova redação do art. 655, inc.
I, do Código de Processo Civil é expressa ao tratar a penhora de depósitos ou aplicações em instituições financeiras como
espécie de penhora em dinheiro. Aliás, a constrição sobre dinheiro depositado em instituições financeiras encabeça o rol de
bens penhoráveis, figurando como o primeiro, na ordem de preferência. A acolher a tese da parte devedora, o escopo da
norma em questão ficaria esvaziado, já que a quase totalidade dos depósitos bancários advém de acúmulos salariais. Esta é a
orientação traçada pelo E. TJSP: “Por primeiro, insta consignar que, conforme muito bem exposto pelo nobre julgador ‘a quo’,
não há, mesmo, ilegalidade ou inconstitucionalidade na penhora de valores constantes de conta corrente, ainda que destinada
à percepção dos vencimentos mensais do correntista, que, como depósito, despem-se de seu caráter alimentar. A despeito da
existência de entendimentos contrários, há vasta jurisprudência que distingue a situação consubstanciada nos presentes autos
da constrição do salário, não se tendo por aviltado, portanto, o art. 649, IV, do CPC. Cumpre reconhecer, ainda, circunstância
também considerada pelo prolator do ‘decisum’ guerreado, que as verbas decorrentes da atividade laboral de um determinado
indivíduo devem-se prestar, não somente ao atendimento de suas necessidades essenciais, mas também ao adimplemento
das obrigações por ele espontaneamente assumidas, incumbindo-lhe zelar pela correta adequação entre seus vencimentos
e as despesas por ele realizadas, não se havendo, portanto, tampouco, de falar em ofensa ao princípio da dignidade da
pessoa humana.” (AI 7.129.735 - 9, Rel. Des. Jacob Valente, j. 14/3/07). Ainda que assim não fosse, cumpre observar que a
conta bloqueada é da espécie conta-corrente, que não se confunde com a espécie conta-salário. Ambas são autonomamente
disciplinadas pelo Banco Central. A conta-salário é destinada, exclusivamente, ao recebimento de quantias pagas a título de
salário, proventos ou subsídios. Já a conta-corrente permite depósitos de qualquer origem. Finalmente, de se notar que a
devedora sequer disponibilizou bens em substituição aos valores bloqueados, o que poderá ser feito a qualquer momento, em
prestígio ao crédito executado. Neste cenário, mantenho a ordem de bloqueio, sendo certo que demais questões poderão ser
aventadas pela parte devedora através de embargos, cuja inicial deverá seguir as determinações dos arts. 282 e 283 do Código
de Processo Civil. Elementar. Intimem-se. No mais, prossiga-se com a execução, requerendo as partes o quê de direito. Sem
prejuízo, diga a parte exeqüente se tem interesse na realização de audiência conciliatória. - ADV SAMANTHA ZROLANEK
REGIS OAB/SP 200050 - ADV MARCELO ZROLANEK REGIS OAB/SP 278369 - ADV ELIAS MANOEL DOS SANTOS OAB/SP
163712
309.01.2004.020767-2/000000-000 - nº ordem 2331/2004 - Despejo por Falta de Pagamento - - HENRIQUE DOBARRO
TABOADA X MARILUCIA MASTELLARO WEISSMANN - Fls. 227 - Fls. 226: Defiro. Expeça-se o necessário, ficando a devedora
advertida de que sua resistência caracterizará ato atentatório à dignidade da justiça. Fica também autorizado o arrombamento
e acompanhamento policial, se necessários ao cumprimento da diligência. Int. - ADV MARCIO ALEXANDRE DE ASSIS CUNHA
OAB/SP 118409 - ADV MARCELINA DRUMSTA PRADO CUNHA OAB/SP 165570 - ADV ARLINDO FRANCISCO CARBOL OAB/
SP 45845 - ADV CARLOS ALBERTO PEREIRA OAB/SP 35905
309.01.2008.016557-9/000000-000 - nº ordem 981/2008 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BANCO FINASA S/A X DUGAN TEIXEIRA SOARES - Fls. 73 - (determinação) - “Diga o autor sobre a certidão do Sr. Oficial de
Justiça de fls. 72, noticiando que deixou de citar o(a) requerido(a) - “mudou-se” - ADV FRANCISCO BRAZ DA SILVA OAB/SP
160262 - ADV MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA OAB/SP 150793
309.01.2008.029164-9/000000-000 - nº ordem 1721/2008 - Monitória - MARCOS PARRA CUSTODIO X PINHEIRO E NAVES
CONFECÇÃO LTDA E OUTROS - Fls. 116 - retirar guia - ADV SILENE TONELLI OAB/SP 185434 - ADV ANDERSON DARIO
OAB/SP 266908
309.01.2009.009261-0/000000-000 - nº ordem 721/2009 - Procedimento Sumário - JOSÉ LUIZ GUIDINI X INSS - Fls. 121 Digam as partes sobre o laudo - ADV THAÍS MELLO CARDOSO OAB/SP 159484
309.01.2009.033085-6/000000-000 - nº ordem 1972/2009 - Procedimento Ordinário - REICENTER PARQUES DE DIVERSÃO
LTDA. X METAIS COMERCIAL LTDA. - Fls. 341 - Digam as partes sobre a estimativa de honorários apresentada pelo Sr. Perito
(R$ 8.790,00). Após, cls. Int. - ADV FERNANDO CIMINO ARAUJO OAB/SP 93213 - ADV GIL ALVES MAGALHAES NETO OAB/
SP 75012 - ADV IRIS GABRIELA SPADONI OAB/SP 264498
309.01.2010.005384-7/000000-000 - nº ordem 342/2010 - Procedimento Ordinário - MARIANA MUNHOZ CERRON X ACEG
ASSOCIAÇÃO CULTURAL E EDUCACIONAL DE GARÇA E OUTROS - Fls. 130 - Fls. 125/129. Intime-se a executada, via
imprensa oficial, na pessoa do seu d. patrono constituído nos autos, para que efetue o pagamento da importância de R$
170.793,67, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento com a aplicação da multa de 10% (dez por cento)
prevista para o caso de inadimplemento, bem como a expedição de mandado de penhora e avaliação, nos termos do art. 475-J,
do Código de Processo Civil. Int. - ADV ROSELI APARECIDA ULIANO A DE JESUS OAB/SP 74854 - ADV NELSON BOSSO
JUNIOR OAB/SP 97897
309.01.2010.025058-6/000000-000 - nº ordem 1351/2010 - Procedimento Sumário - EDIAVES REPRESENTAÇÕES LTDA X
ABATEDOURO DE AVES IDEAL LTDA - Fls. 241 - Ao Setor de Mediação. Designo audiência de tentativa de conciliação para o
dia 4 de setembro de 2012, às 9h00min.. Determino o comparecimento pessoal das partes ou representadas por procuradores
com poderes para transigir. Int. - ADV FABIO CRISTIANO TRINQUINATO OAB/SP 143534 - ADV WINSTON SEBE OAB/SP
27510
309.01.2011.007003-0/000000-000 - nº ordem 411/2011 - Embargos à Execução - ALEX NONATO DIAS X SANTANDER
LEASING S A ARRENDAMENTO MERCANTIL - Fls. 127 - J. Defiro, por força do acordo celebrado entre as partes. Expeçase o necessário, com a devida urgência. - ADV MARIO PIRES PIMENTEL JUNIOR OAB/SP 265696 - ADV JOSÉ LEOPOLDO
BASILIO OAB/SP 289349 - ADV RODOLFO GERD SEIFERT OAB/SP 183944
309.01.2011.019364-6/000000-000 - nº ordem 1021/2011 - Procedimento Ordinário - EDNA LUIZ DA SILVA BERNI E
OUTROS X SOCIEDADE CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S A - Fls. 251 - Especifiquem as partes as
provas que pretendem produzir, justificando-as. Sem prejuízo, manifestem-se as partes acerca do interesse pela realização da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo