TJSP 14/05/2012 - Pág. 1000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 14 de Maio de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1182
1000
Criminal
1ª Vara
Dr. RODRIGO SETTE CARVALHO - Juiz de Direito Titular
Processo nº.: 447.01.2012.000371-9/000000-000 - Controle nº.: 00103/2012 (Queixa-crime)- Partes: RENATA CAMPOS RUIZ
X DENISE DA SILVA MARTINS - Fls.: 19 a 20 Cuida-se de queixa-crime ajuizada por RENATA CAMPOS RUIZ contra DENISE
DA SILVA MARTINS, por infração ao artigo 21 do Decreto-Lei nº 3688/41. O Ministério Público manifestou-se pela rejeição
da inicial, requerendo, no entanto, o seu recebimento como representação (fls. 18). É o relato do essencial. FUNDAMENTO
e DECIDO. É o caso de rejeição da queixa-crime, por ilegitimidade da parte ativa. Com efeito, o fato imputado à querelada
constitui, em tese, a contravenção penal de vias de fato, prevista no artigo 21 do Decreto-Lei nº 3688/41. Embora o artigo 17 do
Decreto-Lei 3688/41, estabeleça que todas as contravenções penais é de ação penal pública incondicionada, desde a edição da
Lei nº 9099/95, que passou a estabelecer que a lesão corporal simples e a lesão corporal culposa dependem de representação
da vítima para que o órgão acusatório possa atuar, é sabido que a vias de fato também passou a depender de representação
(se o mais, lesão corporal, dependente de representação, o menos, via de fatos, por óbvio também passou a depender da
autorização da vítima). Dessa forma, cabia ao Ministério Público, desde que autorizado pela vítima, promover a ação penal,
ante a sua natureza pública. Logo, falta a querelante legitimidade para agir. Por oportuno, anoto que não há qualquer notícia
que indique tenha havido inércia do Ministério Público, a justificar a propositura de ação penal privada subsidiária da pública.
Além disso, observo que não foram obedecidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, uma vez que a inicial
não menciona a data e o local dos fatos. A procuração também não conta com poderes especiais, desrespeitando o disposto
no artigo 44 do referido Diploma legal. POSTO ISSO e considerando o mais que dos autos consta, REJEITO a queixa-crime
oferecida por RENATA DA SILVA MARTINS contra DENISE DA SILVA MARTINS, com fundamento no artigo 395, inciso II,
do Código de Processo Penal. P. R. I. C.
Custas na forma da lei.Considerando que a representação não se submete a
formalidade alguma, exigindo-se apenas inequívoca manfiestação de vontade do ofendido em processar o autor do fato, recebo
a queixa-crime como REPRESENTAÇÃO, como requerido pelo M.P. na manifestação retro. Apensem-se este feito aos autos
do TC 37/2012, desta Vara, instaurado para apurar os fatos aqui narrados, os quais se encontram aguardando oferecimento
de representação da vítima. Deixo registrado que este feito foi analisado em conjunto com o TC 37/2012. - Advogados: MARIA
EUGÊNIA LICE BALARDINI OAB/SP nº 124872; PALOMA FERRO DE SOUZA AOB/SP nº 294395;
Processo nº.: 447.01.2001.001029-4/000000-000 - Controle nº.: 00116/2001 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X JUDAS TADEU
JOSÉ MAZZOCHI e CLARISSE GUTIERREZ MAZZOCHI - Fls.: 158 (apenso Fiscalização da Suspensão Processual) 1. Acolho
a manifestação retro do Ministério Público, cujos fundamentos adoto como parte integrante desta, e declaro extinta a punibilidade
de JUDAS THADEU JOSÉ MAZZOCHO e CLARISSE GUTIERREZ MAZZOCHI, qualificados nos autos, nos termos do art. 89,
§ 5º, da Lei 9099/95. 2. Junte-se cópia desta decisão nos autos principais e no apenso de controle da suspensão processual
da ré Clarisse Gutierrez Mazzochi. P.R.I.C. e, após, arquivem-se os autos. - Advogados: ELAINE CRISTINA
MAZZOCHI
BANCK OAB/SP nº 158875; LUCIANA DANTAS VANCONCELLOS OAB/SP 218768;
BRODOWSKI
Cível
1ª Vara
Cartório do Único Ofício Judicial
Fórum de Brodowski - Comarca de Brodowski
JUIZ: CAROLINA MOREIRA GAMA
094.01.2001.000015-9/000000-000 - nº ordem 432/2001 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo /
Atualização - RUDIMAR PEREIRA DE OLIVEIRA X PREFEITURA MUNICIPAL DE BRODOWSKI - NOTA DE CARTÓRIO: fica
o Dr. Airton Cezar Ribeiro, intimado a recolher a GRD necessária pra cumprimento do mandado de citação da executada (art.
730do CPC). - ADV AIRTON CEZAR RIBEIRO OAB/SP 157178 - ADV CLAUDIO MARQUES DE PAULA OAB/MG 73246 - ADV
CLOVIS NOCENTE OAB/SP 85651 - ADV ALESSANDRO RUFATO OAB/SP 266108
094.01.2006.002884-0/000000-000 - nº ordem 1075/2006 - Inventário - Inventário e Partilha - ANTÔNIO PRIGNOLATO X
PEDRO PRENHOLATO - Vistos. Em se tratando de beneficiários que naturalmente teriam de ser incluídos nos autos em razão
do falecimento de herdeira, que era a genitora dos mesmos, e mesmo por questão de economia processual, já que se trata de
mesmo e único bem inventariado, é possível o processamento conjunto na forma como pretendida pelo patrono do inventariante.
Antes, porém, das determinações pertinentes, tendo em vista a existência de herdeiros representados por outro advogado,
intime-o para se manifestar a respeito em até 5 (cinco) dias. Intimem-se e cumpra-se. - ADV ELISON DE SOUZA VIEIRA OAB/
SP 49704 - ADV JURACI FONSECA DO NASCIMENTO OAB/SP 46503
094.01.2008.003262-1/000000-000 - nº ordem 1361/2008 - Consignação em Pagamento - ROSA MARLENE FRATA X
COMPANHIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - CONCLUSÃO Aos 08-05-2012, faço estes autos conclusos à
MMª. Juíza de Direito, DOUTORA CAROLINA MOREIRA GAMA. Eu,__________, Cinício Teixeira Roque Junior, Chefe de Seção
Judiciário, digitei. Poder Judiciário Comarca de Brodowski Cartório do Único Ofício Judicial Processo n. 1361/2008 (fls. 526)
(CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO) A.: ROSA MARLENE FRATA R.: CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL
Vistos. Processo em ordem. ROSA MARLENE FRATA, qualificado(a) e representado(a) nos autos, fundamentado(a) nos
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