TJSP 14/05/2012 - Pág. 1036 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 14 de Maio de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1182
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são desbloqueados nesta data. Considerando o bloqueio da quantia em dinheiro, já transferida para conta judicial, o depósito
permanecerá retido nos autos à título de penhora. Assim, intime-se o devedor, pessoalmente (ou na pessoa de seus procuradores,
caso constituídos), da penhora efetivada, bem como do prazo de quinze dias para apresentação de impugnação. Decorrido o
prazo para apresentação de impugnação, venham conclusos. Int. - ADV ANTONIO LAERCIO BASSANI OAB/SP 33120 - ADV
JOSE CARLOS CASSOLI OAB/SP 50189 - ADV VICENTE CASTELLO NETO OAB/SP 90422 - ADV VALDIR BAPTISTA DE
ARAUJO OAB/SP 80602 - ADV ANDERSON URBANO OAB/SP 157844
564.01.1999.023118-2/000000-000 - nº ordem 1978/1999 - Procedimento Ordinário - CRISTIANE COLHEADO X WILSON
CORTELLO E OUTROS - A impenhorabilidade de salário não é absoluta, como tem decidido os tribunais. Nesse sentido a
jurisprudência do TJDF: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE
MITIGADA.I - A IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS, SALÁRIOS, SOLDOS, PROVENTOS, ETC, DEPOSITADOS
E CONTA CORRENTE BANCÁRIA, PREVISTA NO ART. 649, IV, DO CPC, NÃO É ABSOLUTA, PODENDO A PENHORA
RECAIR EM ATÉ 30% (TRINTA POR CENTO) DOS VALORES DEPOSITADOS. A ADOÇÃO DESSE ENTENDIMENTO ESTÁ
EM CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DO PROCESSO DE EXECUÇÃO.649IVCPCII - NEGOUSE PROVIMENTO. (35049620108070000 DF 0003504-96.2010.807.0000, Relator: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, Data de
Julgamento: 10/05/2010, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/05/2010, DJ-e Pág. 108) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO. BLOQUEIO MENSAL. CONTA-CORRENTE. VENCIMENTOS. IMPENHORABILIDADE MITIGADA. NOVA
CONSTRIÇÃO. IDÊNTICO PERCENTUAL. SUBSISTÊNCIA. REDUÇÃO.I - A IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS,
SALÁRIOS, SOLDOS, PROVENTOS ETC, DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE, PREVISTA NO ART. 649, IV, DO CPC,
NÃO É ABSOLUTA.649IVCPCII - A FIM DE ASSEGURAR A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR, EM CUJA CONTA CORRENTE JÁ
ESTÃO SENDO BLOQUEADOS VALORES CORRESPONDENTES A 30% (TRINTA POR CENTO) DE SEUS VENCIMENTOS,
IMPÕE-SE A REDUÇÃO DE NOVA CONSTRIÇÃO PARA 15% (QUINZE POR CENTO).III - DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO.
(199342620108070000 DF 0019934-26.2010.807.0000, Relator: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 21/02/2011,
6ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/03/2011, DJ-e Pág. 157) Ante o exposto, defiro o desbloqueio de 70% do saldo
bloqueado. Intimem-se. - ADV ANTONIO LAERCIO BASSANI OAB/SP 33120 - ADV JOSE CARLOS CASSOLI OAB/SP 50189
- ADV VICENTE CASTELLO NETO OAB/SP 90422 - ADV VALDIR BAPTISTA DE ARAUJO OAB/SP 80602 - ADV ANDERSON
URBANO OAB/SP 157844
564.01.1999.029798-1/000000-000 - nº ordem 2478/1999 - Nunciação de Obra Nova - - MARIA LUCIA MARQUES
FOLGUERAL E OUTROS X DAVID HAMMOUND - Procedi a requisição de penhora ao BACEN, por intermédio de acesso on
line (sistema BACEN-JUD) até o limite do apontado pelo credor. Para tanto, efetivei o bloqueio conforme documento que segue.
Mediante consulta após decurso do prazo para consolidação da ordem judicial e disponibilidade às instituições financeiras, e
constatei que não se logrou êxito na penhora em dinheiro em conta de titularidade do devedor. No mais, manifeste-se o credor
em termos de prosseguimento. Na inércia, a teor do disposto no art. 791, inc. III do CPCivil, aguarde-se provocação no arquivo.
- ADV MARCIA APARECIDA MENDES DE OLIVEIRA OAB/SP 96558 - ADV ANTONIO UMBERTO DE OLIVEIRA OAB/SP 80762 ADV VICTAL CÁSSIO DA SILVEIRA CARNEIRO OAB/SP 173683 - ADV LUCIA CAMPANHA DOMINGUES OAB/SP 85039 - ADV
MARCO ANTONIO BOSCULO PACHECO OAB/SP 84681
564.01.1999.035907-0/000000-000 - nº ordem 2938/1999 - Procedimento Ordinário - - BANORTE LEASING ARRENDAMENTO
MERCANTIL S/A X ATS COMERCIO E REPRESENTAÇAO AUTO PEÇAS E ACESSORIOS LTDA E OUTROS - Procedi a
requisição de penhora ao BACEN, por intermédio de acesso on line (sistema BACEN-JUD) até o limite do apontado pelo credor.
Para tanto, efetivei o bloqueio conforme documento que segue. Mediante consulta após decurso do prazo para consolidação da
ordem judicial e disponibilidade às instituições financeiras, e constatei que não se logrou êxito na penhora em dinheiro em conta
de titularidade do devedor. No mais, manifeste-se o credor em termos de prosseguimento. Na inércia, a teor do disposto no art.
791, inc. III do CPCivil, aguarde-se provocação no arquivo. - ADV LUIZ FERNANDO HOFLING OAB/SP 21544 - ADV GISELE
FERREIRA DE ARAUJO OAB/SP 109892
564.01.2004.042043-4/000000-000 - nº ordem 2225/2004 - Procedimento Ordinário - SAARGUMMI DO BRASIL LTDA X MEGA
FLUX COMERCIO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA - Procedi a requisição de penhora ao BACEN, por intermédio de
acesso on line (sistema BACEN-JUD) até o limite do apontado pelo credor. Para tanto, efetivei o bloqueio conforme documento
que segue. Considerando o bloqueio da quantia em dinheiro, já transferida para conta judicial, o depósito permanecerá retido nos
autos à título de penhora. Assim, intime-se o devedor, pessoalmente (ou na pessoa de seus procuradores, caso constituídos), da
penhora efetivada, bem como do prazo de quinze dias para apresentação de impugnação. Decorrido o prazo para apresentação
de impugnação, venham conclusos. Int. - ADV RICARDO BARRETTO FERREIRA DA SILVA OAB/SP 36710 - ADV PAULO
MARCOS RODRIGUES BRANCHER OAB/SP 146221 - ADV CARLOS EDUARDO DE VASCONCELOS FILHO OAB/SP 227987
564.01.2007.000219-7/000000-000 - nº ordem 9/2007 - Execução de Título Extrajudicial - COOPERATIVA CENTRAL DE
LATICINIOS DE RIBEIRAO PRETO - COOCELARP X K.B. CASTELO BRANCO LTDA ME - Procedi a requisição de penhora
ao BACEN, por intermédio de acesso on line (sistema BACEN-JUD) até o limite do apontado pelo credor. Para tanto, efetivei
o bloqueio conforme documento que segue. Mediante consulta após decurso do prazo para consolidação da ordem judicial e
disponibilidade às instituições financeiras, e constatei que não se logrou êxito na penhora em dinheiro em conta de titularidade
do devedor. No mais, manifeste-se o credor em termos de prosseguimento. Na inércia, a teor do disposto no art. 791, inc. III do
CPCivil, aguarde-se provocação no arquivo. - ADV JOSE RUBENS HERNANDEZ OAB/SP 84042 - ADV WILIAN DE ARAUJO
HERNANDEZ OAB/SP 139670
564.01.2007.007371-0/000000-000 - nº ordem 289/2007 - Execução de Título Extrajudicial - INDÚSTRIA DE ENCERADEIRAS
CERTEC LTDA X ALVALUX COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA - Procedi a requisição de penhora ao BACEN, por intermédio de
acesso on line (sistema BACEN-JUD) até o limite do apontado pelo credor. Para tanto, efetivei o bloqueio conforme documento
que segue. Mediante consulta após decurso do prazo para consolidação da ordem judicial e disponibilidade às instituições
financeiras, e constatei que não se logrou êxito na penhora em dinheiro em conta de titularidade do devedor. No mais, manifestese o credor em termos de prosseguimento. Na inércia, a teor do disposto no art. 791, inc. III do CPCivil, aguarde-se provocação
no arquivo. Int. - ADV IVO CAPELLO JUNIOR OAB/SP 152055 - ADV MOISÉS DE SOUSA ARAUJO OAB/SP 217086 - ADV
MARIA DAS GRACAS RIBEIRO DE MELO MONTERO OAB/SP 96226 - ADV MARIA LUCILIA GOMES OAB/SP 84206
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