TJSP 14/05/2012 - Pág. 202 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 14 de Maio de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1182
202
252.01.2006.001627-6/000000-000 - nº ordem 695/2006 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - C. H. L.
D. C. X D. V. D. S. - Fls. 83/85 - Posto isso, julgo a demanda improcedente, condenando o autor às custas e demais despesas
processuais, bem como a honorários de sucumbência - estes, em 250 reais. Por oportuno, fica deferida a gratuidade às partes,
de modo que a exigibilidade de verba sucumbencial dependerá da cessação da pobreza reconhecida. Expeça-se certidão de
honorários aos patronos dativos indicados pela Ordem, os quais fixo desde já em 100% do valor de tabela (antes do trânsito, a
certidão garantirá tão só 70% da verba honorária). Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumprase. - ADV ARTELINO XAVIER DE OLIVEIRA OAB/SP 82734 - ADV ALVARO JOSE DE MORAES JUNIOR OAB/SP 145781 - ADV
ARTELINO XAVIER DE OLIVEIRA OAB/SP 82734
252.01.2007.000936-3/000000-000 - nº ordem 474/2007 - (apensado ao processo 252.01.2003.002055-5/000000-000 - nº
ordem 900/2003) - Embargos à Execução - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS X SEBASTIANA APARECIDA
MORENO TOLEDO - Fls. 109 - Vistos. Fls. 107/108: manifeste-se o requerido. Int. - ADV KARINA ROCCO MAGALHÃES
GUIZARDI OAB/SP 165931 - ADV JOSE BRUN JUNIOR OAB/SP 128366
252.01.2007.002055-8/000000-000 - nº ordem 805/2007 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BANCO ITAÚ S/A X EDUARDO LUIZ DE OLIVEIRA - Fls. 102 - Vistos. Fls. 101: preliminarmente providencie o requerente o
recolhimento das respectivas custas, nos termos do Provimento CSM nº 1864/11 (guia FEDTJ, código 434-1, no valor de R$
10,00 por CPF ou CNPJ a ser pesquisado). Com o recolhimento, providencie a serventia consulta no sistema Bacen Jud sobre
a existência de endereço do requerido. Int. - ADV JOSE MARTINS OAB/SP 84314
252.01.2009.002000-2/000000-000 - nº ordem 725/2009 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Tempo de Contribuição
(Art. 55/6) - CELIA MARIA MENEGAZZO ZEFERINO X INTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 311 - Vistos. Cumprase a sentença de fls. 293/296. Int. - ADV MARCO ANTONIO DOS SANTOS OAB/SP 200361 - ADV JOSE RENATO DE LARA
SILVA OAB/SP 76191 - ADV WALTER ERWIN CARLSON OAB/SP 149863
252.01.2009.002625-0/000000-000 - nº ordem 907/2009 - Procedimento Ordinário - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88)
- SUELI FÁTIMA DA SILVA SANTOS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 184/188 - Processo 907/09
S E N T E N Ç A Vistos. Trata-se de ação por meio da qual SUELI FÁTIMA DA SILVA SANTOS vem buscar a obtenção, por
determinação judicial dirigida ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), do benefício assistencial ao deficiente,
previsto na Constituição Federal e na Lei Orgânica da Assistência Social (Loas: Lei 8.742/93). O INSS apresentou contestação (fls.
47 e ss.), arguindo a prescrição e se opondo à percepção do benefício, ao argumento da não observância dos requisitos legais.
Réplica (fls. 69 e ss.). O feito foi saneado, sobrevindo o afastamento da prescrição (fls. 85 e 85-verso). Vieram estudo social e
laudo médico-pericial (fls. 118/138). O promotor, com observância do estudo social e do laudo de incapacidade para o trabalho,
manifestou-se pela procedência da demanda (fls. 179/181). É o sumário do essencial. Decido. A questão atinente à prescrição
já foi decidida (fls. 85). O recebimento de benefício assistencial exige o cumprimento de alguns tantos requisitos, como previsto
no artigo 203, inciso V, da Constituição da República e no artigo 20 da Loas, com as especificações do regulamento (Decreto
Federal 1.744/95). Para a percepção do benefício, é preciso que o postulante demonstre ser portador de deficiência, ou idoso,
e ter renda familiar per capita inferior a um quarto do salário mínimo nacional. Assim, verifica-se que a deficiência - ou a idade
- é condição sine qua non para a percepção do auxílio. Deficiente, segundo a lei, é quem tem “impedimentos de longo prazo de
natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação
plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (art. 20, § 2.º, da Loas). O conceito foi
introduzido na lei recentemente, em 2011, pela Lei Federal 12.470. Está em harmonia com as noções técnicas internacionais
de deficiências física e mental, e deixa ainda mais evidente que deficiência não se confunde com incapacidade para o trabalho.
A redação antiga já afastava essa identificação tão comum quanto falsa, falando na incapacidade para o trabalho e para a vida
independente (antigo § 2.º do art. 20 da Loas). O novo texto preferiu nem mencionar “incapacidade para o trabalho”, deixando
claro que o deficiente tem situação diversa daquela da pessoa inabilitada para as ocupações habituais, porque em situação
diferenciada na interação com os expedientes da sociedade. O perito diagnosticou as seguintes moléstias na autora: artrite
reumatoide, labirintopatia e hipertensão arterial controlada (fls. 125), dizendo-a temporariamente incapacitada para o trabalho.
São, com efeito, afecções que dificultam a realização de atividades remuneradas. Não são, todavia, características de deficiente
físico. Não põem a autora em posição diferenciada na sociedade, nem revelam dificuldade de integração nos grupos sociais
e de participação homogênea na conformação comunitária. A requerida tem doenças crônicas, mas não é deficiente física.
Quanto à condição social, noto que a autora é filiada ao programa Bolsa-Família, como demonstram as informações obtidas no
Sistema de Benefícios ao Cidadão (anexo), a despeito de o estudo social não ter anotado o benefício, nem o considerado no
cálculo da renda familiar média per capita (fls. 108/115). A inscrição em qualquer programa de assistência social, mesmo que
em regime diverso do da Loas, não permite a concessão cumulativa da prestação assistencial (artigo 20, § 4.º, da Loas). Já por
aí, e também pelo critério médico, seria de negar o benefício assistencial à requerente. Sem embargo, finaliza-se com o novo
cálculo da renda familiar per capita. Tomando em conta os dados colhidos à época do estudo social (e o valor da bolsa-família
de mesma época: antes do reajuste de março de 2011 e tendo em vista o enquadramento segundo a situação familiar daquele
momento), obtém-se a renda familiar total de 535 reais . A renda familiar média per capita é de R$ 133,75 ; e a quarta parte do
salário mínimo (época da avaliação social) corresponde a R$ 127,50 . De acordo com a lei e com a Constituição, o benefício
será pago a famílias cuja renda média por pessoa seja inferior a um quarto de salário mínimo nacional (no caso, inferior a R$
127,50). Como a renda apurada é de R$ 133,75 por pessoa, não faz a requerente jus à prestação de auxílio social. Posto isso,
julgo a ação improcedente, condenando o autor às custas e demais despesas, bem como a honorários sucumbenciais (estes,
em 250 reais). Havendo gratuidade processual, a exigibilidade das verbas de sucumbência dependerá da cessação da condição
de pobreza reconhecida. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ipauçu, 3 de maio de
2012 ANDRÉ FORATO ANHÊ JUIZ DE DIREITO - ADV MARIO LUIS FRAGA NETTO OAB/SP 131812 - ADV CASSIA MARTUCCI
MELILLO OAB/SP 211735 - ADV JOSE RENATO DE LARA SILVA OAB/SP 76191 - ADV WALTER ERWIN CARLSON OAB/SP
149863
252.01.2009.002726-8/000000-000 - nº ordem 955/2009 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - JOÃO
RODRIGUES COUTINHO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 100 - Vistos. Admito como assistente
técnico do requerido qualquer dos médicos peritos lotados e em exercício na APS/SCRPardo/SP, em plantão no dia da perícia
judicial (fls. 97). Intimem-se as partes da perícia designada a fls. 99. Expeça-se o necessário. Int. [Em cumprimento ao Com.
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