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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 15 de Maio de 2012 - Página 1967

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TJSP 15/05/2012 - Pág. 1967 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 15/05/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 15 de Maio de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano V - Edição 1183

1967

quinze dias importaria incidência sobre o montante da condenação de multa no percentual de dez por cento (art. 475-J do CPC),
compreendendo-se o termo inicial do referido prazo o primeiro dia útil posterior à data da publicação de intimação do devedor
na pessoa de seu advogado. Ademais, da análise do disposto no par. 5º do art. 475-J denota-se que o credor deve promover
atos tendentes ao início da execução, pressupondo-se, portanto, que não flui automaticamente. Nesse sentido é também a
orientação de nossos tribunais: “Execução - Cumprimento de sentença - Lei nº 11.232/05 - Necessidade de prévia intimação a
respeito do início da fase executiva do julgado -Intimação que, por sua vez, poderá ocorrer em nome do patrono constituído Posicionamento uníssono perante o E. STJ. - Recurso provido em parte.” AI. Nº 0138246-30.2010.8.26.0000 Rel. Des. Galdino
Toledo Junior - 9ª Câm. D. Priv. TJSP - J.17.05.2011. Por todo o exposto, revejo posicionamento anteriormente adotado, uma
vez que o prazo de quinze dias para pagamento do débito, sem a incidência da multa, não deve fluir automaticamente do
trânsito em julgado da decisão como outrora determinado, mas sim da inércia do devedor para pagamento voluntário. Assim
sendo, determino a intimação do devedor - na pessoa de seu patrono constituído nos presentes autos - via imprensa oficial,
para cumprimento voluntário da obrigação (pagamento da quantia devida), no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação da multa
de 10% prevista no art. 475-J do CPC, salvo se for revel, uma vez que contra este, os prazos correm independentemente de
intimação (art. 322 do CPC), bastando a publicação desta decisão pelo órgão oficial. - ADV EDUARDO CRUVINEL OAB/SP
197059 - ADV GIOVANNI NORONHA LOCATELLI OAB/SP 166533 - ADV ADRIANA DE BARROS SOUZANI OAB/SP 142433 ADV LUIS FERNANDO IERVOLINO DE FRANÇA LEME OAB/SP 239164
114.01.2006.026238-0/000000-000 - nº ordem 832/2006 - Procedimento Ordinário - EMPORIO SAN DIEGO LTDA. - ME X
ARMANDO LADEIRA DE ARAUJO TEIXEIRA - ESPOLIO E OUTROS - manifeste-se o exequente acerca do cumprimento do
acordo (em face da petição da executada informando o integral pagameto) - ADV ADRIANA HELENA CARAM OAB/SP 111785
- ADV DENISE FAVARO DO CARMO CANTERO OAB/SP 116619 - ADV LUCIA AVARY DE CAMPOS OAB/SP 126124 - ADV
RAQUEL MERCADANTE OAB/SP 93940 - ADV CARLOS VELLOSO NETO OAB/SP 103049
114.01.2006.026470-1/000000-000 - nº ordem 795/2006 - Procedimento Ordinário - SANDRA REGINA DE SOUZA X
VANDER CESAR G. FONTANA - Anote-se a execução de honorários. Em face das recentes decisões proferidas pelos Tribunais
Superiores, notadamente nos termos da decisão da 4ª Turma do STJ, EDcl no Ag 1136836/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha,
j. em 04/08/2009, verificou-se que o art. 475-J combinado com os artigos 475-B e 614, II todos do CPC, sugere ao credor a
prática de atos tendentes para o regular cumprimento da decisão condenatória, especialmente requerer ao juízo que dê ciência
ao devedor sobre o montante apurado, consoante memória de cálculo discriminada e atualizada. E, segundo esses artigos,
somente após concedida a oportunidade para o adimplemento voluntário do crédito exequendo, o não pagamento no prazo de
quinze dias importaria incidência sobre o montante da condenação de multa no percentual de dez por cento (art. 475-J do CPC),
compreendendo-se o termo inicial do referido prazo o primeiro dia útil posterior à data da publicação de intimação do devedor
na pessoa de seu advogado. Ademais, da análise do disposto no par. 5º do art. 475-J denota-se que o credor deve promover
atos tendentes ao início da execução, pressupondo-se, portanto, que não flui automaticamente. Nesse sentido é também a
orientação de nossos tribunais: “Execução - Cumprimento de sentença - Lei nº 11.232/05 - Necessidade de prévia intimação a
respeito do início da fase executiva do julgado -Intimação que, por sua vez, poderá ocorrer em nome do patrono constituído Posicionamento uníssono perante o E. STJ. - Recurso provido em parte.” AI. Nº 0138246-30.2010.8.26.0000 Rel. Des. Galdino
Toledo Junior - 9ª Câm. D. Priv. TJSP - J.17.05.2011. Por todo o exposto, revejo posicionamento anteriormente adotado, uma
vez que o prazo de quinze dias para pagamento do débito, sem a incidência da multa, não deve fluir automaticamente do
trânsito em julgado da decisão como outrora determinado, mas sim da inércia do devedor para pagamento voluntário. Assim
sendo, determino a intimação do devedor - na pessoa de seu patrono constituído nos presentes autos - via imprensa oficial,
para cumprimento voluntário da obrigação (pagamento da quantia devida), no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação da
multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC, salvo se for revel, uma vez que contra este, os prazos correm independentemente
de intimação (art. 322 do CPC), bastando a publicação desta decisão pelo órgão oficial. - ADV LUZIA DE CASSIA NISHIDA
MORAIS OAB/SP 231637 - ADV MARIA EDNA DE SOUZA FERRAZ OAB/SP 213261
114.01.2006.027341-4/000000-000 - nº ordem 868/2006 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - GALPAO
21 EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS X BANCO DO BRASIL S/A - Fls. 179 - 1 - Anote-se a alteração de fase processual
- em execução. 2 - Em face das recentes decisões proferidas pelos Tribunais Superiores, notadamente nos termos da decisão
da 4ª Turma do STJ, EDcl no Ag 1136836/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. em 04/08/2009, verificou-se que o art.
475-J combinado com os artigos 475-B e 614, II todos do CPC, sugere ao credor a prática de atos tendentes para o regular
cumprimento da decisão condenatória, especialmente requerer ao juízo que dê ciência ao devedor sobre o montante apurado,
consoante memória de cálculo discriminada e atualizada. E, segundo esses artigos, somente após concedida a oportunidade
para o adimplemento voluntário do crédito exequendo, o não pagamento no prazo de quinze dias importaria incidência sobre o
montante da condenação de multa no percentual de dez por cento (art. 475-J do CPC), compreendendo-se o termo inicial do
referido prazo o primeiro dia útil posterior à data da publicação de intimação do devedor na pessoa de seu advogado. Ademais,
da análise do disposto no par. 5º do art. 475-J denota-se que o credor deve promover atos tendentes ao início da execução,
pressupondo-se, portanto, que não flui automaticamente. Nesse sentido é também a orientação de nossos tribunais: “Execução
- Cumprimento de sentença - Lei nº 11.232/05 - Necessidade de prévia intimação a respeito do início da fase executiva do
julgado -Intimação que, por sua vez, poderá ocorrer em nome do patrono constituído - Posicionamento uníssono perante o
E. STJ. - Recurso provido em parte.” AI. Nº 0138246-30.2010.8.26.0000 Rel. Des. Galdino Toledo Junior - 9ª Câm. D. Priv.
TJSP - J.17.05.2011. Por todo o exposto, revejo posicionamento anteriormente adotado, uma vez que o prazo de quinze dias
para pagamento do débito, sem a incidência da multa, não deve fluir automaticamente do trânsito em julgado da decisão como
outrora determinado, mas sim da inércia do devedor para pagamento voluntário. Assim sendo, determino a intimação do devedor
- na pessoa de seu patrono constituído nos presentes autos - via imprensa oficial, para cumprimento voluntário da obrigação
(pagamento da quantia devida), no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação da multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC.
- ADV JOSE ANTONIO CREMASCO OAB/SP 59298 - ADV MARCELO BONELLI CARPES OAB/SP 121185 - ADV MARIANA
MORAES DE ARAUJO OAB/SP 135816
114.01.2006.051841-7/000002-000 - nº ordem 1688/2006 - Procedimento Ordinário - Cumprimento de sentença - MISSIOTA
DOS REIS PITTA X AGIDE JOÃO MECONE AREIAS E OUTROS - V. Fls. 445: procedam-se às alterações necessárias para
constar a sucessão no polo ativo da lide e aguarde-se eventual manifestação em termos de prosseguimento. - ADV ZINGARO
PITTA MARINHO OAB/SP 87888 - ADV MARIA ANGELA OLIVEIRA DE C MARTINS OAB/SP 46589

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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