TJSP 15/05/2012 - Pág. 2357 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 15 de Maio de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1183
2357
decisão. Reconheço presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Concorrem ao caso as condições da ação, como a legitimidade das partes, a possibilidade jurídica do pedido e o interesse
processual. Também não vislumbro qualquer vício impeditivo de julgamento do mérito, estando ausentes as hipóteses dos
artigos 267 e 295 do Código de Processo Civil. Passo ao mérito. Necessária se faz, em primeiro lugar, uma breve introdução
sobre o instituto, de modo a enquadrar o pedido ao que for constatado nos autos. A concessão da pensão por morte rege-se
pela legislação previdenciária vigente à data do óbito, poistempus regit actum. Na hipótese, o falecimento ocorreu em 04-112010 (fl. 12), sendo aplicáveis as disposições da Lei n.º 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.528/97. De tais dispositivos,
extraem-se os requisitos para a concessão do amparo em tela: (1) a manutenção da qualidade de segurado do instituidor da
pensão antes do óbito; (2) a dependência dos beneficiários, seja presumida, seja por comprovação; (3) a morte do segurado.
Em relação à qualidade de segurado do instituidor, importante discriminar a exceção no § 2º do art. 102, o qual dispõe: “Não
será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art.
15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior”. Também não
é demais lembrar que à vista do que dispõe o art. 26, I da Lei n. 8.213/91, como nova redação dada pela Lei nº 9.876/99, de
1999, independe de carência a concessão da pensão por morte. A respeito da qualidade de dependente, vale a transcrição do
art. 16 da Lei n.º 8.213/91, com destaques meus: Art.16.São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição
de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e
um) anos ou inválido; IV -(Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1ºA existência de dependente de qualquer das classes deste
artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante
declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação
dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 3ºConsidera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união
estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o§ 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4ºA dependência
econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. Na hipótese vertente, não há
controvérsia quanto à morte e quanto à qualidade de segurado dode cujus. Resta, então, a análise da condição de dependência
da parte autora em relação ao falecido. Analisando o conjunto dos autos, tenho que não ficou evidenciada a dependência da
parte autora, que não é presumida, sendo extremamente vagos os depoimentos, que não são amparados por documentação
correlata. E mais. Analisando o conjunto dos autos, tenho que não ficou evidenciada a união estável posterior ao divórcio.
Dispõe o art. 1.723 do Código Civil, com destaques meus, que: É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o
homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de
família. § 1ºA união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do
inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente; § 2º As causas suspensivas do art. 1.523 não
impedirão a caracterização da união estável. Pelo exposto, a improcedência é de rigor. Capítulo III - Do dispositivo. Posto isso e
considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos que RAIMUNDA LUZIA DE OLIVEIRA e VERA
LÚCIA CASTRO DA SILVA moveu contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, negando-lhe a concessão de
pensão por morte. Em conseqüência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito e fundamento no artigo 269,
inciso I, do Código de Processo Civil, dando por finalizada a fase de conhecimento. Sucumbente, a parte perdedora arcará
com o pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados estes, por equidade, em
R$ 400,00 (quatrocentos reais), sobre os quais incidirão correção e juros legais. Tudo em vista do grau de zelo, do lugar de
prestação do serviço, da natureza e importância da causa, do trabalho realizado pelo(s) procurador(es) da parte vencedora e do
tempo exigido,ex vido § 4º do art. 20 do CPC. Entretanto, observo que a parte perdedora fica dispensada do pagamento destas
verbas, que somente poderão ser cobradas se, dentro do prazo de cinco anos, a parte vencedora comprovar não mais existir o
estado de hipossuficiência (art. 11, § 2º, da Lei 1060/50), atendendo-se, na cobrança, ao disposto nos arts. 12 e 13, do mesmo
diploma legal. P.R.I.C. Cardoso, 9 de maio de 2012. RENATO SOARES DE MELO FILHO Juiz Substituto Em caso de recurso,
o recorrente deverá recolher o PREPARO (art. 4°, II - 2% do valor da causa ou §2° - Nas hipóteses de pedido condenatório, o
valor do preparo a que se refere o inciso II, será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido sobre
o valor fixado equitativamente para esse fim), bem como recolher R$ 25,00 (01 volume) para proceder a remessa dos autos
ao Tribunal. (Dispensado em caso de beneficiário de assistência judiciária). - ADV KATIA DE MASCARENHAS NAVAS OAB/
SP 292796 - ADV EDGARD PAGLIARANI SAMPAIO OAB/SP 135327 - ADV ELAINE AKITA OAB/SP 213095 - ADV MARCELO
CARITA CORRERA OAB/SP 207193 - ADV PAULO HUMBERTO MOREIRA LIMA OAB/SP 221274
128.01.2011.000999-4/000000-000 - nº ordem 487/2011 - Execução de Título Extrajudicial - ESPÓLIO DE REALINO REAL X
SILVIA TEIXEIRA MARTINS - Fls. 88 - 1 - Aguarde-se o cumprimento do acordo de fl. 69. - ADV DANIEL EDUARDO APARECIDO
SILVEIRA DE OLIVEIRA OAB/SP 269180 - ADV RONNIE CARLOS PONTES OAB/SP 300625 - ADV ALESSANDER DE OLIVEIRA
OAB/SP 133019
128.01.2011.002421-5/000000-000 - nº ordem 571/2011 - Outros Feitos Não Especificados - RESCISÃO DE CONTRATO
VENDA/COMPRA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO
DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU X VICENTE EVANGELISTA DO COUTO E OUTROS - Fls. 105/108 - Posto isso e
considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos ajuizados pela COMPANHIA DE
DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU em face de VICENTE EVANGELISTA
DO COUTO, MARLENE DE OLIVEIRA LIMA e APARECIDA BENEDITA para, ponderando os princípios da causalidade e da
sucumbência: 1) DECLARAR rescindido o contrato de fls. 26ss, firmado entre a autora e os requeridos VICENTE EVANGELISTA
DO COUTO e MARLENE DE OLIVEIRA, referente ao imóvel descrito na inicial; 2) REINTEGRAR a autora na posse do bem.
Intimem-se os ocupantes para que deixem o imóvel no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena de despejo imediato.
Sem a desocupação, expeça-se o respectivo mandado. 3) DECLARAR o perdimento dos valores pagos, a título de amortização
do financiamento em favor da autora. A respeito dos ônus sucumbenciais, vale ponderar que o polo ativo decaiu de parte mínima
do pedido, de modo que o passivo responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários (art. 21, § único, do CPC), rateados
em porções iguais (art. 23 do CPC), os quais arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais) (art. 20, § 4º, do CPC). Tudo em vista do grau
de zelo, do lugar de prestação do serviço, da natureza e importância da causa, do trabalho realizado pelo(s) procurador(es) da
parte vencedora e do tempo exigido (alíneas “a”, “b” e “c” do § 3º do art. 20 do CPC). Sobre a verba honorária arbitrada incidirá
correção desde hoje pela tabela prática deste E. Tribunal (AI nº 550.490/RS - STJ, Rel. Min. LUIZ FUX, dj. 02.09.2004), sem
quaisquer juros (Apelação nº 0001660-85.2010.8.26.0646 - TJSP, Rel. Des. Urbano Ruiz, dj. 08/09/2011). Entretanto, anoto
que a parte vencida Aparecida Benedita, beneficiária da assistência judiciária, fica dispensada do pagamento destas verbas
de sucumbência (custas, despesas e honorários), que somente poderão ser cobradas se, dentro do prazo de cinco anos do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º