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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 15 de Maio de 2012 - Página 2826

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TJSP 15/05/2012 - Pág. 2826 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 15/05/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 15 de Maio de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1183

2826

TERESINHA RIBEIRO OAB/SP 262721 - ADV NIVALDO JOSE BOLZAM OAB/SP 110601
511.01.2010.000766-9/000000-000 - nº ordem 389/2010 - Outros Feitos Não Especificados - EXECUÇÃO DE QUANTIA
LÍQUIDA E CERTA - BANCO BRADESCO S/A X LUIZ ANTONIO GUIDOLIM - Fls. 31 - Sentença nº 402/2012 registrada em
13/04/2012 no livro nº 123 às Fls. 23: Vistos. HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes às fls. 29/30, para que produza
seus legais e jurídicos efeitos, e em conseqüência, JULGO EXTINTA a presente ação de Execução de Quantia Liquida e Certa
que BANCO BRADESCO S/A move contra LUIZ ANTONIO GUIDOLIM, com fundamento no artigo 794, inciso II do C.P.C. Torno
sem efeito a penhora de fls. 26, liberando o depositário de seu encargo. Cancele-se a certidão para registro que se encontra na
contracapa dos autos. Indefiro o pedido de expedição de ofício à Serasa posto que este Juízo não emitiu ordem de negativação.
Intime-se o executado para que proceda ao recolhimento das custas finais, no valor correspondente a 1% do valor efetivamente
pago, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa. P.R.I.C., arquivando-se oportunamente. Rio das Pedras, d.s. - ADV
MAURO ANTONIO ADAMOLI OAB/SP 66459
511.01.2010.000781-2/000000-000 - nº ordem 397/2010 - Declaratória (em geral) - JUSCILENE MENEZES DE SOUZA X
ESMERALDO SILVA DOS SANTOS - Fls. 75 - Certifico e dou fé, que o recurso de apelação de fls. 69/74 é tempestivo. Recebo
o recurso de fls. 69/74, em seu efeito devolutivo e suspensivo. Às contrarrazões. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de
Justiça - Seção de Direito Privado (1º a 10º Câmaras). - ADV VALDIR APARECIDO TABOADA OAB/SP 105708 - ADV DANIELA
BORSATO GALANTE OAB/SP 155809
511.01.2010.000806-1/000000-000 - nº ordem 400/2010 - Execução de Alimentos - Alimentos - A. M. F. X N. F. - Fls. 75 VISTOS Esclareça o exequente se há débito pendente em relação às pensões cobradas pelo rito do artigo 475-J, do CPC, nos
autos em apenso. Prazo: 05 (cinco) dias. - ADV JULIANA DE CASSIA BONASSA OAB/SP 165246 - ADV GERALDO ROBERTO
VENANCIO OAB/SP 236804 - ADV JULIANA DE CASSIA BONASSA OAB/SP 165246
511.01.2010.000967-0/000000-000 - nº ordem 475/2010 - Despejo por Falta de Pagamento - MARIA HELENA TARANTO
ORLANDIM X CONSTANTINO JULIO DA SILVA - Fls. 51 - Sentença nº 427/2012 registrada em 13/04/2012 no livro nº 123 às Fls.
81: Vistos. Diante do acordo celebrado entre as partes, já homologado às fls. 40, JULGO EXTINTA a presente ação de despejo
por falta de pagamento, requerida por MARIA HELENA TARANTO ORLANDIM em face de CONSTANTINO JULIO DA SILVA,
com fundamento no art. 269, III do C.P.C. Cancele-se o registro aposto às fls. 40, verso. P.R.I. Após, tornem conclusos para
análise das petições de fls. 46/50. - ADV MARTA TERESINHA RIBEIRO OAB/SP 262721 - ADV VALDIR APARECIDO TABOADA
OAB/SP 105708
511.01.2010.001138-1/000000-000 - nº ordem 569/2010 - Outros Feitos Não Especificados - EXECUÇÃO POR QUANTIA
CERTA - MOACIR VALDEMIR MELEGA X CRISTIANO GUEDES E OUTROS - Digam as partes sobre o prosseguimento do
feito, no prazo de trinta dias. - ADV ROSANA JUNQUEIRA NEGRETTI OAB/SP 115259 - ADV GIULIANA ELVIRA IUDICE DOS
SANTOS OAB/SP 226059 - ADV ROSANA JUNQUEIRA NEGRETTI OAB/SP 115259
511.01.2010.001239-9/000000-000 - nº ordem 618/2010 - Outros Feitos Não Especificados - REINTEGRAÇÃO DE POSSE BANCO ITAULEASING S/A X JOEL BRAGA - Fls. 51/52/vº - VISTOS BANCO ITAULEASING S/A, qualificado nos autos, ajuizou
a presente ação de reintegração de posse contra JOEL BRAGA, igualmente identificado, alegando, em síntese, que celebrou
com o réu contrato de arrendamento mercantil pelo prazo de sessenta meses, cedendo-lhe o veículo descrito na inicial. Ocorre
que o réu entrou em inadimplemento contratual, deixando de efetuar o pagamento da parcela vencida em 11/03/2010, restando
caracterizado o esbulho possessório ante a existência de previsão contratual de cláusula resolutória expressa e de vencimento
antecipado da dívida. Requer, liminarmente, a reintegração na posse do bem arrendado e, no mérito, a confirmação da tutela
de urgência. Caso o veículo não seja encontrado, pleiteia a condenação do réu ao pagamento de indenização, correspondente
à soma das prestações vincendas com as vencidas e não pagas, mais o valor residual garantido, o qual deverá ser deduzido
do montante caso quitado antecipadamente. Com a inicial, vieram procuração e documentos (fls. 05/22). Foi deferida a liminar
para reintegrar o autor na posse do bem (fls. 30). O mandado de reintegração de posse não foi cumprido, pois o veículo não
foi localizado (fls. 32/vº). Citado, o réu ofertou contestação, arguindo, preliminarmente, a irregularidade da notificação. Também
negou ter celebrado o contrato, pois é analfabeto, e questionou, em linhas gerais, a legalidade dos encargos cobrados pelo
autor (fls. 35/42). Documentos juntados a fls. 43/45. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Nos termos do artigo 330,
inciso I do Código de Processo Civil, é de rigor o julgamento conforme o estado do processo, tendo em vista que a questão de
mérito é unicamente de direito, não sendo necessária a produção de provas em audiência. A preliminar arguida em contestação
não merece prosperar, pois o demandado foi regularmente constituído em mora, sendo a notificação efetivada no endereço
por ele informado ao autor, conforme demonstram os documentos encartados aos autos. O mérito, o pedido é procedente.
Os documentos encartados aos autos demonstram, de maneira satisfatória, a existência do liame contratual apontado pelo
demandante na peça vestibular, bem como o inadimplemento por parte do réu, que tenta se esquivar das obrigações que ele
próprio assumiu ao assinar o contrato firmado entre as partes. Com efeito, o demandado alega não ter celebrado o contrato
por ser analfabeto, mas em nenhum momento impugnou a assinatura lançada no referido documento, não contestando sua
autenticidade. Desse modo, não sendo ainda proprietário do bem, porquanto não pagas todas as contraprestações assumidas,
não poderia o réu ter disponibilizado o bem a terceiro para alienação. Assim, de rigor a condenação do réu ao pagamento
da indenização pleiteada pelo autor, cujo valor não foi contestado. Por outro lado, observo que a presente ação, por meio
da qual pretende o demandante apenas a reintegração na posse do bem relativo ao contrato de leasing ou a obtenção de
indenização, caso o veículo não seja encontrado, não admite discussão dos valores cobrados e de cláusulas contratuais, mas
apenas do esbulho possessório, que, in casu, foi devidamente comprovado. Sobre a matéria, colaciono o seguinte entendimento
jurisprudencial: “ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INADIMPLEMENTO. NOTIFICAÇÃO
EXTRAJUDICIAL. EFICÁCIA PRETENDIDA. DISCUSSÃO A RESPEITO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. Diante da comprovação do inadimplemento das prestações avençadas e da notificação do devedor,
que não purgou a mora, configurado está o esbulho possessório, a justificar a concessão da liminar de reintegração de posse, nos
termos do artigo 928 do Código de Processo Civil, confirmada a sentença dos autos. Em ação possessória não há lugar para a
discussão a respeito das cláusulas do contrato de leasing na qual se ampara a mesma, vez que o que está em discussão é tão e
somente a ilegitimidade da posse, através da existência ou não de esbulho possessório por parte do devedor” (TJSP - Apelação
990.09.351543-1 - 31ª Câmara de Direito Privado - Relator Paulo Ayrosa - J. 18/01/2011). Ante o exposto, com fundamento
no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, RESOLVO O MÉRITO e ACOLHO O PEDIDO, para o fim de rescindir o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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