TJSP 15/05/2012 - Pág. 709 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 15 de Maio de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano V - Edição 1183
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- Magistrado(a) Marino Neto - Advs: Andreza Liz Botteon (OAB: 202394/SP) - Silvana Cruz de Oliveira (OAB: 249318/SP)
(Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Nº 0051287-85.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Atibaia - Agravante: Cesar Vallim Toledo e outro - Agravado:
Prefeitura Municipal de Atibaia - Desp. de fls. 119: (...) Efeito suspensivo concedido. Vista ao(s) agravado(s) para contraminutar
e, querendo, apresentar peças. (...) Publique-se. São Paulo, 16 de abril de 2012. - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Advs:
Iracema de Souza (OAB: 83416/SP) - Ivete Fazzio (OAB: 85728/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Nº 0051468-17.2006.8.26.0576 (990.10.236022-9) - Apelação - São José do Rio Preto - Apelante: Aufer Empreendimentos
Imobiliarios Ltda (E outros(as)) e outros - Apelado: Prefeitura Municipal de Sao Jose do Rio Preto - Vistos. 1) Fls. 919 à 923:
anote-se, conforme requerido. 2) Após, remetam-se os autos ao acervo, onde aguardarão chamada para julgamento. 3) Int. São
Paulo, 28 de março de 2012. Osvaldo Palotti Junior Relator - Magistrado(a) Osvaldo Palotti Junior - Advs: Krikor Kaysserlian
(OAB: 26797/SP) - Rodrigo Kaysserlian (OAB: 182650/SP) - Valeria de Castro Rocha Vendramini (OAB: 147369/SP) - Av.
Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Nº 0053082-29.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Assunção Associação Educacional e
de Ação Social - Agravado: Prefeitura Municipal de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, interposto por
ASSUNÇÃO ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL E DE AÇÃO SOCIAL, em Execução Fiscal promovida pela PREFEITURA
MUNICIPAL DE SÃO PAULO, para cobrança de créditos tributários de ISSQN referentes aos exercícios de 1995 a 2000, contra
a r. decisão que rejeitou a exceção de pre-executividade. Sustenta a agravante, em síntese, a necessidade da concessão da
providência de urgência diante da possibilidade de lesão grave e de difícil reparação, o que estaria a autorizar a concessão do
efeito suspensivo para sobrestar o prosseguimento da presente execução. É o breve relato. Sem querer tangenciar o mérito do
presente recurso, verifica-se que os fundamentos invocados pela agravante em sua minuta, são relevantes. Conforme se verifica,
em cognição primária, e sem a ocorrência de uma das causas de suspensão ou interrupção, os créditos tributários exigidos na
presente execução foram atingidos pela prescrição antes do seu ajuizamento. Conforme se depreende das CDAs acostadas aos
autos (fls. 71/77), o crédito mais recente teve seu vencimento em 07.01.2000 e a presente execução foi ajuizada somente em
27.09.2005. Ressalta-se, ademais, a possibilidade de análise, através da via da exceção de pré-executividade, das matérias de
ordem publica, notadamente a relativa a isenção tributária. Assim sendo, vislumbra-se a ocorrência do “fumus boni iuris”. Por
outro lado, na hipótese dos autos, o “periculum in mora” também se encontra perfeitamente caracterizado, já que é evidente a
possibilidade de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação para a agravante, decorrente da potencialidade de vir a sofrer
os efeitos de execução fiscal, já que foi determinado o seu prosseguimento na r. decisão agravada, o que está a recomendar
a sua suspensão. Desta forma, presentes os requisitos do artigo 558 do Código de Processo Civil, CONCEDO o efeito ativo
para sobrestar a presente execução fiscal, bem como, todas as consequências dela decorrentes, até final julgamento deste
recurso. Dispenso as informações previstas no inciso IV, do artigo 527, do Código de Processo Civil. Intime-se a Municipalidade
de São Paulo para os fins do artigo 527, inciso V, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao DD. Juízo de Direito do Fórum das
Execuções Fiscais Municipais da Seção de Processamento I, da Comarca da Capital, comunicando-lhe a respeito da concessão
do efeito suspensivo ativo ao presente recurso interposto. Publique-se. - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Roberto Ferreira
(OAB: 144653/SP) - José Thadeu Mascarenhas Menck (OAB: 16207/DF) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Nº 0053407-04.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Rodnei Ferreira Mondini - Agravado:
Prefeitura Municipal de Piracicaba - Diante da relevância dos argumentos trazidos pelo agravante, a fim de obviar eventual
risco de dano irreparável ou de difícil reparação, concedo o efeito ativo pretendido, para suspender o andamento da demanda
executiva, enquanto pendente a exame deste recurso. No mais, cumpra-se o disposto no art. 527, V, do CPC. Int. Após, tornem
conclusos. São Paulo, 23 de março de 2012. LUIZ FELIPE NOGUEIRA RELATOR - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs:
Erica Giovana Ribeiro Della Coletta (OAB: 199799/SP) - Gilvania Rodrigues Cobus Procopio (OAB: 135517/SP) (Procurador) Daniele Geleilete (OAB: 137818/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Nº 0053864-36.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Roque - Agravante: Jorge Nacle Hamuche - Agravado:
Prefeitura da Estância Turística de São Roque - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, interposto por JORGE NACLE
HAMUCHE, em Execução Fiscal promovida pela PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE SÃO ROQUE, para cobrança
de créditos tributários de IPTU e Taxas referentes aos exercícios 2001 e a 2002. Sustenta, o agravante, a necessidade da
concessão da providência de urgência diante da possibilidade de lesão grave e de difícil reparação, o que estaria a autorizar a
concessão do efeito suspensivo ativo ao presente agravo interposto, reconhecendo a prescrição e consequentemente a extinção
dos créditos tributários objetos desta exação. É o breve relato. Sem querer tangenciar o mérito do presente recurso, verifica-se
que os fundamentos invocados pelo agravante em sua minuta, são parcialmente relevantes. Conforme se verifica, em cognição
primária, sem considerar qualquer causa de interrupção ou suspensão superveniente, o crédito de IPTU referente ao exercício
de 2001 encontra-se prescrito. Assim, vislumbra-se a ocorrência do “fumus boni iuris” e do “periculum in mora”, uma vez que é
evidente a ocorrência de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação para a agravante, decorrente da possibilidade de vir a
sofrer os efeitos de execução fiscal, já que determinado o seu prosseguimento na r. decisão agravada, o que está a recomendar
a sua suspensão até julgamento final deste agravo. Desta forma, presentes os requisitos do artigo 558 do Código de Processo
Civil, CONCEDO o efeito suspensivo, para sobrestar a presente execução fiscal, e todas as consequências dela decorrentes,
até final julgamento deste recurso. Dispenso a requisição de informações previstas no inciso IV do artigo 527 do Código de
Processo Civil. Intime-se a Municipalidade de São Roque para os fins do art. 527, inciso V, do Código de Processo Civil. Oficiese ao DD. Juízo de Direito do Setor de Anexo Fiscal da Comarca de São Roque, comunicando-lhe a respeito da concessão do
efeito suspensivo ao presente recurso interposto. Publique-se. - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Marconi Holanda Mendes
(OAB: 111301/SP) - Kathia Kley Scheer (OAB: 109170/SP) - Luzia Maria Alves de Lima (OAB: 65548/SP) (Procurador) - Lelio
Antonio de Goes (OAB: 25668/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Nº 0054611-83.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Presidente Epitácio - Agravante: Prefeitura Municipal de Caiuá Agravado: José Bispo dos Santos - Vistos, Concedo efeito suspensivo/ativo para que o ato citatório possa ser efetivado sem
o recolhimento das despesas previstas na decisão atacada. Oficie-se. Int. São Paulo, 26 de março de 2012. LUIZ FELIPE
NOGUEIRA RELATOR - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Jorge Duran Goncalez (OAB: 137783/SP) (Procurador) - Av.
Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
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