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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 15 de Maio de 2012 - Página 8

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TJSP 15/05/2012 - Pág. 8 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 15/05/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 15 de Maio de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1183

8

SAAD OAB/SP 159545 - ADV DIVALDO EVANGELISTA DA SILVA OAB/SP 82443 - ADV ALEXANDRE SAAD OAB/SP 159545
236.01.2010.004276-3/000000-000 - nº ordem 1036/2010 - Procedimento Ordinário - Exoneração - L. F. A. X J. C. F. A. Vistos. Certidão retro: Preparados, arquivem-se. Int. - ADV RICARDO TOFI JACOB OAB/SP 100944
236.01.2010.004440-5/000000-000 - nº ordem 1090/2010 - Execução de Alimentos - Alimentos - J. G. C. D. A. X R. F. D. A.
F. - Vistos. Preparados, arquivem-se. Int. - ADV BRUNO HENRIQUE DE MACHADO SANT’ANA OAB/SP 272830 - ADV RUBENS
CARPIGIANI FILHO OAB/SP 102042 - ADV RITA DE CASSIA EZAIAS OAB/SP 280828
236.01.2010.005308-3/000000-000 - nº ordem 1324/2010 - Divórcio Consensual - Dissolução - A. F. L. S. E OUTROS Manifeste-se, o autor, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca de documento/ofício/petição/laudo/penhora on-line juntado aos autos.
- ADV PAULO AFONSO DE MARNO LEITE OAB/SP 36246 - ADV HELTON CLASSEDIR FERREIRA OAB/SP 265334
236.01.2010.001701-0/000000-000 - nº ordem 1325/2010 - Procedimento Ordinário - Reajustes e Revisões Específicos ANTONIO CUSTODIO X INSTITUTO NACIONAL DE PREVIDENCIA SOCIAL - INSS - Manifeste-se, o autor, no prazo de 05
(cinco) dias, acerca de documento/ofício/petição/laudo/penhora on-line juntado aos autos. - ADV JULIANA CHILIGA OAB/SP
288300
236.01.2010.005477-0/000000-000 - nº ordem 1365/2010 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - IVONETE CORREA
DE CAMARGO X ROBERTO FLORENCIO DE CAMARGO - VISTOS I) PREÂMBULO - fixação do rito processual. A apuração
correta do valor dos bens a partilhar influi, de maneira relevante, na determinação do rito correto da ação de natureza sucessória
(inventário / arrolamento), nos termos do artigo 1036 do Código de Processo Civil, notando-se que a eventual disparidade
relevante de valores, abaixo explicada, não pode obstar a própria aplicação do rito processual correto. Ou seja, a utilização de
valores muito distantes da realidade do mercado local, desde a abertura da sucessão, não pode servir de fundamento à adoção
de rito sucessório incorreto, que, assim, deve ser bem definido, a partir de esclarecimentos prestados pela própria parte, que
tem deveres tributários e de lealdade processual, tudo a permitir a correta fiscalização oficial e aplicação da base de cálculo de
custas, IR e outros impostos incidentes sobre a(s) transmissão (ões) imobiliária(s) decorrente(s) da sucessão, considerando-se
o intuito da lei e as normas cogentes. II) DELIBERAÇÃO Valor venal gera presunção relativa vencida por outros elementos ora
identificados por essa decisão. Em reforço, o constante da própria legislação municipal sobre instauração de processo de
verificação tributária, de ofício, sobre disparidade de valores (artigo 21 da Lei 4763/89), que espelha que todo o sistema tributário
não trabalha com presunções absolutas sobre valores declarados unilateralmente pela parte, ainda mais quando há indicativos
de destoarem da base de cálculo (ex vi dos dispositivos que disciplinam, em tese no Código Tributário Nacional e legislação
especial, de caráter geral sobre a simulação tributária com a anulação de ofício de valores declarados irregularmente pelo poder
público e a disciplina do tipo denominado falsidade ideológica tributária. Artigo 21 da Lei Municipal 4763/89: “ O município fica
autorizado, a qualquer tempo a proceder a avaliação do imóvel transacionado para a cobrança de eventual diferença de valor
recolhido, acrescido de juros e correção, em qualquer caso que o preço ou valor constante do instrumento de transmissão foi
inferior ao realmente contratado, será aplicado a ambos os contratantes, multa equivalente a duas vezes a diferença do imposto
não recolhido, sem prejuízo do pagamento deste”. E mais: O próprio sistema tributário do Município de Ibitinga, Lei 1473/84,
exige, - ainda antes da Constituição Federal de 1988-, no seu artigo 20, o seguinte: “na apuração dos valores venais dos
terrenos serão ainda tomados em consideração, em conjunto ou partição competente; I) os preços correntes estabelecidos em
transações recentes, realizadas com terrenos que possuem, entre si, situação e características idênticas ou bastante
assemelhadas; II) localização e características do terreno; III) existência e equipamentos urbanos (água, esgoto, pavimentação,
iluminação pública, etc.) IV) correção monetária, sobre o preço anteriormente fixado; V) índices médios de valorização dos
terrenos na Zona em que esteja situado o terreno considerado; VI) outros elementos informativos obtidos pelo órgão lançador e
que possam ser tecnicamente admitidos.” Não havendo valor presumível, que não está fundamentado em nenhum critério
objetivo, para a definição correta do rito, que é de interesse público, será determinada a avaliação. Aguarde-se manifestação da
parte, no sentido de haver a avaliação judicial do imóvel, a fim de se conferir a correta definição do rito, que é matéria de ordem
pública. O valor venal referido, como está visivelmente defasado na cidade de IBITINGA não serve à fixação do cálculo do
imposto intitulado ITDMD, do IR, nem à fixação das custas, na medida em que não expressa, neste último caso a real expressão
econômica do pedido. Ora, simples referencial municipal de valor, que, a olho desarmado, espelha grande defasagem - anos de
desatualização, como apurado em vários outros autos-, não pode servir de base de cálculo “vinculante” a impostos, taxas,
custas e emolumentos estaduais e federais, sob pena de invasão e inversão de competências tributárias, notando-se que as
legislações estadual e federal trabalham com o conceito real de valor de mercado, e não com incógnita ficção jurídica denominada
Valor Venal Municipal, que, de sua vez tem a pretensão de constituir inexistente presunção absoluta de valor, sem correspondência
e atualização com planta genérica de valores ou com a realidade de mercado. Melhor explicando, o valor venal referido como
base de cálculo de Imposto Municipal, está visivelmente defasado na cidade, na medida em que não é crível, como consta de
fls. 03, que exista imóvel naquela expressão econômica -patrimonial (R$-22.000,00), notando-se o enorme aquecimento do
mercado imobiliário da cidade, e que não há reavaliação do conteúdo da P.G.V. (Planta Genérica de Valores), com o objetivo de
adequá-la à realidade de mercado, há mais de (20) vinte anos, a significar que não pode servir, enquanto inexpressivo e
incógnito valor, como base de cálculo de tributos federais e estaduais, que têm disciplina própria de cálculo e legislativa, sob
pena de invasão indevida de competências tributárias, assim como subversão da ordem constitucional. EMENTA ITCMD- Base
de cálculo - Preço de mercado do imóvel - Determinação legal - Tentativa de ver aplicado, como base de cálculo, o valor venal
utilizado para a cobrança do IPTU - Impossibilidade - O texto legal é expresso em determinar a aplicação do preço de mercado
(Lei Estadual nº 10.705/2000), sendo certo que o valor venal do IPTU presta-se apenas como limite mínimo (art. 13, inciso I, da
Lei Estadual nº 10.705/2000). (TJSP - Agravo de Instrumento nº 0155687-87.2011.8.26.0000 - Ibitinga - 2ª Câmara de Direito
Privado - Rel. Des. FlávioAbramovici - DJ 10.08.2011) (Nota da Redação INR: à decisão monocrática abaixo reproduzida não foi
atribuída ementa oficial) DECISÃO MONOCRÁTICA VISTOS. I - trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão
(cópia em fls. 35/41) da I. Magistrada Danielle Oliveira de Menezes PintoRaffulKanawaty que determinou o recolhimento
doITCMD pelo preço de mercado do imóvel, e não pelo preço venal que serve de base de cálculo para a cobrança do IPTU. Os
Agravantes alegam que a Fazenda Pública Estadual concordou com a utilização do valor venal do IPTU e procuram afastar a
incidência do valor de mercado como base de cálculo. Pedem a reforma da decisão. Recurso preparado (fls. 14/16). É a síntese.
Os Agravantes pretendem ver reformada a decisão para aplicar o valor venal constante do IPTU como base de cálculo para o
recolhimento do ITCMD. Na redação da Lei Estadual 10.705/2000 “a base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou
direito transmitido, expresso em moeda nacional ou emUFESPs (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo). Para os fins dessa
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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