TJSP 16/05/2012 - Pág. 11 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Maio de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1184
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236.01.2008.003214-4/000000-000 - nº ordem 567/2008 - Execução de Título Extrajudicial - SUPERMERCADO JAU SERVE
LTDA X ROSEMEIRE PINHEIRO F. SILVA - Fls. 103: Ciência do ofício do Banco Bradesco. - ADV DANIELLY VIEIRA DELANDREA
OAB/SP 179912 - ADV JOSÉ ALFREDO ALBERTIN DELANDREA OAB/SP 199409
236.01.2009.003046-0/000000-000 - nº ordem 239/2009 - Procedimento Ordinário - MARIA APARECIDA MACARO RIBEIRO
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VISTOS Considerando as manifestações lançadas nos autos e não
havendo custas em aberto, Julgo extinto este processo nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil e,
em conseqüência, determino o arquivamento dos autos. P.R.I. Ib. d.s. - ADV ANDRÉ AUGUSTO LOPES RAMIRES OAB/SP
253782
236.01.2009.001956-5/000001-000 - nº ordem 399/2009 - Declaratória (em geral) - Cumprimento de sentença - ELAINE
CAMPITELLI DE SOUZA X COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - CPFL - Fls. 136/139: Manifeste-se a exequente sobre
o depósito efetuado pela executada no valor de R$ 1.584,00. - ADV LUCIANO RODRIGO FURCO OAB/SP 196058 - ADV JOSE
EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO OAB/SP 126504 - ADV KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI OAB/SP 178033
236.01.2009.005427-4/000000-000 - nº ordem 438/2009 - Procedimento Ordinário - ANTONIO CARLOS DE FARIA X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 136/140: Manifestar sobre laudo pericial. - ADV PEDRO CARLOS
DO AMARAL SOUZA OAB/SP 38423 - ADV NATANAEL FRANCISCO DA SILVA OAB/SP 180667 - ADV MARIA CAMILA COSTA
DE PAIVA OAB/SP 252435
236.01.2009.003673-0/000000-000 - nº ordem 761/2009 - Execução de Título Extrajudicial - AUTO POSTO SANTA
EDWIRGENS DE IBITINGA LTDA X PRISCILA LORUSSO VOLTARELLO - VISTOS Considerando as manifestações lançadas nos
autos e não havendo custas em aberto, homologo o acordo, julgando extinto o processo nos termos do artigo 269, inciso III, do
Código de Processo Civil e, em conseqüência, determino o arquivamento dos autos. Expeça-se o necessário para levantamento
da importância e penhora PRI. Int. Ib. - ADV ANA KELLY DA SILVA OAB/SP 229374 - ADV FERNANDO CAMARGO DA SILVA
OAB/SP 132377
236.01.2009.004077-9/000000-000 - nº ordem 833/2009 - Execução de Título Extrajudicial - CIMCAL MATERIAIS DE
CONSTRUÇÃO OSVALDO CRUZ LTDA X FRANCISLAINE CRISTINA DE FREITAS PORTA E OUTROS - Fls. 110 - Vistos.
Recolhida a taxa, elabore-se minuta de bloqueio através do sistema RENAJUD. Int. - ADV MARCO ANTÔNIO GOULART OAB/
SP 179755 - ADV ANTENOR ROBERTO BARBOSA OAB/SP 169409
236.01.2009.004229-5/000000-000 - nº ordem 869/2009 - Execução de Título Extrajudicial - DANIEL CARDOSO DE
OLIVEIRA X MARIA DA GRAÇA FARIA VILLELA - Fls. 80/verso: Manifeste-se o exequente. - ADV DEIVID ZANELATO OAB/SP
213826
236.01.2009.004407-1/000000-000 - nº ordem 912/2009 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito
- BANCO NOSSA CAIXA S/A X CAPAS JP FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS TEXTEIS LTDA - ME E OUTROS - Fls. 98 - Vistos.
Esclareça o exeqüente seu pedido protocolizado em 03/11/2011, tendo em vista que os executados sequer foram citados da
execução. Int.Ibi.d.s. - ADV EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA OAB/SP 123199 - ADV RODRIGO CARLOS LUZIA
OAB/SP 207886
236.01.2009.004914-0/000000-000 - nº ordem 989/2009 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO NOSSA CAIXA S/A X
MAURICIO GONÇALO E OUTROS - VISTOS BANCO NOSSA CAIXA S.A, devidamente qualificado e representado nos autos de
EXECUÇÃO que está ajuizando a presente ação contra MAURÍCIO GONÇALO, devidamente qualificado nos autos. Sobreveio
o despacho para que a autor(a) apresentasse manifestação nos autos, ficando a autor(a) inerte. Intimado(a) para dar regular
tramitação ao processo, novamente deixou transcorrer o prazo sem cumprimento da determinação. É O BREVE RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO. O processo comporta a extinção, pois a autor(a) intimado(a) a dar andamento ao feito quedou-se
inerte, ficando o processo paralisado por mais de trinta dias(30). Isto posto, por esses fundamentos até aqui expostos, JULGO
EXTINTO este processo, com fundamento no artigo 267, III, do Código de Processo Civil. Arquivem-se. P.R.I. - ADV EDUARDO
JANZON AVALLONE NOGUEIRA OAB/SP 123199 - ADV RODRIGO CARLOS LUZIA OAB/SP 207886
236.01.2009.004977-0/000000-000 - nº ordem 1004/2009 - Execução de Título Extrajudicial - CONFECÇÕES POLYANNA
BABY LTDA EPP X TATIANE CORREA - Fls. 80: Manifestar sobre certidão do Sr. Oficial de Justiça (deixou de citar - no endereço
indicado, a moradora informou que a executada mudou do local há mais de um ano, não sabendo informar seu atual endereço).
- ADV ANA KELLY DA SILVA OAB/SP 229374
236.01.2009.009912-1/000000-000 - nº ordem 1849/2009 - Monitória - BANCO SANTANDER BRASIL S/A X IVANIL
APARECIDO RIZOLA - Fica o requerido intimado a: - recolher taxa de procuração e de substabelecimento; - apresentar
manifestação sobre os embargos monitórios apresentados. - ADV ACACIO FERNANDES ROBOREDO OAB/SP 89774 - ADV
ROBERVAL VIEIRA JÚNIOR OAB/SP 244234 - ADV ANA KELLY DA SILVA OAB/SP 229374
236.01.2010.000922-4/000000-000 - nº ordem 214/2010 - Reintegração / Manutenção de Posse - MERCEDEZ-BENS
LEASING DO BRASIL ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A X BORDADOS GISELE LTDA - Vistos. Mercedez-Bens Leasing
do Brasil Arrendamento Mercantil S/A, instituição financeira devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de
Reintegração de Posse com pedido de liminar em face de Bordados Gisele LTDA, pessoa jurídica igualmente qualificado nos
autos. Narra a inicial, em síntese, que a requerente celebrou um contrato de arrendamento mercantil com o requerido, tendo
como objeto o veículo nela descrito. Ocorre que, ainda segundo a inicial, a requerida encontra-se em mora há vários meses,
motivo pelo qual requereu a concessão de liminar de reintegração de posse do bem e a procedência final da ação. Juntou
documentos (fls. 02/41). A liminar foi deferida (fls. 42). Devidamente citada (fls. 79), a requerida deixou de contestar a ação (fls.
80). É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 330, inciso I, do
Código de Processo Civil, dispensando dilação probatória. A pretensão da parte requerente deve ser acolhida. Dispõe o artigo
319 do Código de Processo Civil que, se o réu não contestar a ação, serão presumidos verdadeiros os fatos alegados pelo
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