TJSP 16/05/2012 - Pág. 1330 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Maio de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano V - Edição 1184
1330
DECIDO. Considero desnecessárias a produção de outras provas, passando ao julgamento do feito nos estreitos limites desta
cautelar. As preliminares arguidas não procedem devendo ser - desde logo - afastadas. Não há carência, vislumbrando-se as
condições da ação, nos termos da lei. No mais, a presente cautelar é satisfativa, exaurindo-se em si mesma com a concessão
da liminar no plantão judiciário e a entrega do menor ao pai para que passassem as férias juntos. Portanto, nesta ação, não
serão analisadas as circunstâncias do ocorrido, a conveniência ou não da manutenção das visitas nos moldes fixados e se o
genitor estaria ou não cumprindo inteiramente com o anteriormente pactuado. Aliás, para que houvesse a alteração do período
das férias atinentes ao autor seria necessário o consenso, o qual poderia ser comprovado por um simples documento, como
por exemplo um e-mail. A cópia do acordo, anexada às fls. 10, realizado na metade de julho de 2009 (o que significa que o
acordo começaria a correr em janeiro de 2010) demonstrou que a primeira quinzena de janeiro de 2010 seria passada com
o pai (pois mencionou expressamente os meses janeiro e junho, sem a ressalva do mês em curso na ocasião da avença,
não havendo alteração mesmo se o genitor tivesse passado algum período das férias de julho de 2009 com o filho). Em
2011, o autor passaria a segunda quinzena de janeiro com o filho e em 2012 ficaria com o menor na primeira quinzena das
férias de janeiro. Assim sendo, a primeira quinzena do mês de 2012 seria do pai e não da mãe. A genitora poderia comprovar
eventual alteração consensual, mas não o fez, presumindo-se o respectivo descumprimento, não havendo que se falar em má
fé. De qualquer forma, analisado o processo e os inúmeros Boletins de Ocorrência, envolvendo os genitores, verifica-se o difícil
diálogo entre ambos, os quais vem se esquecendo de que os interesses do filho deveriam ser colocados acima das divergências
pessoais. Caso conversassem o mínimo necessário, qualquer dúvida quanto ao período das férias poderia ser sanada, com
a antecedência necessária para que os genitores se programassem, bastando para tanto um simples telefonema. Nesse
contexto, no tumultuado relacionamento entre os genitor, outros desentendimentos possivelmente poderão ocorrer, atingindo
psicologicamente a estabilidade emocional do filho, pois é muito difícil para uma criança assimilar antagonismos entre as duas
pessoas que mais ama, no caso o pai e a mãe. Caberia uma reflexão profunda e uma mudança de atitude para o bem do
menino. Ademais, não parece razoável transformar cada visita - a qual deveria representar uma alegria para a criança - em um
caso de polícia. Tais atitudes certamente acarretarão graves prejuízos emocionais ao menor. Ante o exposto, com fundamento
no artigo 269, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE A CAUTELAR PROPOSTA POR ONÉSIMO PANUCCI VENTRIZI em
face de CLÁUDIA CRISTINA DOS SANTOS, mantendo a liminar nos moldes deferidos, a qual já surtiu os efeitos jurídicos para
o cumprimento do pactuado. Em razão da sucumbência, condeno a requerida nas custas, despesas e honorários advocatícios
fixados em 10% sobre o valor da causa, tudo com correção monetária até o efetivo pagamento. P.R.I.C São Paulo, 18 de abril de
2012 - ADV: LUIZ GUSTAVO FERREIRA SILVA (OAB 122445/SP), DOROBEL CABRERA (OAB 92112/SP)
Processo 0001802-16.2012.8.26.0001 - Divórcio Consensual - Dissolução - V. P. Y. de S. e outro - Vistos. As partes não
peticionaram no prazo deferido e o processo já foi extinto, inclusive, no sistema (SAJ), não podendo ser reaberto. Todavia,
havendo consenso, poderão comparecer perante esta juíza munidos de petição inicial conjunta e procurações recentes além
dos documentos (os quais poderão ser desentranhados dias antes do comparecimento) e cópia deste despacho de segundas
às quintas feiras das 14:00 às 15:30 horas, quando então o pedido poderá ser distribuído por dependência e decretado o
divórcio no mesmo dia desde que preenchidos os requisitos legais e com a manifestação favorável da Dra. Promotora de
Justiça, devido a existência de menor - caso as partes se disponham a esperar o intervalo entre as audiências. Para tanto,
faculto o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial em cinco dias para a juntada na nova ação (o pedido de
desentranhamento deverá ser efetuado antes do comparecimento das partes, pois deverão instruir a petição inicial). Após,
aguarde-se por 30 dias em cartório, consignando que - no silêncio os autos serão arquivados. Int. São Paulo, 10 de abril de
2012. - ADV: CELIA PERCEVALLI THEODORO MENDES (OAB 75914/SP)
Processo 0003739-61.2012.8.26.0001 - Divórcio Consensual - Dissolução - N. O. J. e outro - Junte-se. Aguarde-se por mais
30 dias. - ADV: LUIZ CARLOS NAVARRETE (OAB 126726/SP)
Processo 0004870-42.2010.8.26.0001 (001.10.004870-7) - Divórcio Litigioso - Dissolução - F. L. da S. N. - A. L. dos S.
S. - Vistos. Para regularização dos autos, oficie-se à Egrégia Defensoria Pública para a nomeação de curador especial para a
requerida, citada por edital, dando-se-lhe vista dos autos. Int. - ADV: WAULAS QUEIROZ JARDIM (OAB 111369/SP)
Processo 0004870-42.2010.8.26.0001 (001.10.004870-7) - Divórcio Litigioso - Dissolução - F. L. da S. N. - A. L. dos S. S. Certifico e dou fé que deixo de expedir ofício conforme determinação de fls. 69, tendo em vista o Comunicado CG nº 1307/2007.
Assim abro VISTA à Defensoria Publica do Estado para indicação de advogado que atuará nos autos como Curador Especial em
favor da requerida citada por Edital. Nada Mais. - ADV: WAULAS QUEIROZ JARDIM (OAB 111369/SP)
Processo 0005518-22.2010.8.26.0001 (001.10.005518-5) - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - F. H. T. F. S. - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 162, § 4º do C.P.C., Normas de
Serviço da Corregedoria e Comunicado CG nº. 1307/2007. Vistas dos autos ao autor para: (x ) comparecer perante o Cartório do
2º Ofício da Família e Sucessões - Reg. I. Santana, sito à Av. Engenheiro Caetano Alvares, 594, 1º andar, sala 107 Casa Verde,
São Paulo, das segundas às sextas feiras, à partir das 13:00 horas; no prazo de 10 dias; para assinar o termo de guarda, sendo
certo que caso não o faça os autos serão arquivados. - ADV: PAULA CAMPALLE SCHNEEBERGER (OAB 272352/SP), GLAUCE
RAMOS BELLO CHIEFFO (OAB 207047/SP), VERÔNICA MAGNA DE MENEZES LOPES (OAB 226068/SP)
Processo 0005631-73.2010.8.26.0001 (001.10.005631-9) - Procedimento Ordinário - Guarda - M. G. - A. G. F. e outro Vistos. Certidão de fl. 14: solicite a serventia, junto ao setor técnico, informação sobre o estudo técnico social que foi agendado
para 04/11/2011. Após, ao MP. Int. - ADV: HYPOLITO FERNANDO PERRUCHI (OAB 47807/SP)
Processo 0005834-35.2010.8.26.0001 (001.10.005834-6) - Divórcio Litigioso - Casamento - V. L. F. - C. F. de S. - Juntese. Intime-se a parte adversa para o início dos depósitos. ( petição informando dados bancários : Caixa Econômica Federal Agência 1368 - Conta Poupança - operação 013 - nº conta 00010212-8) - ADV: ALESSANDRA PAULA GARCIA (OAB 210718/
SP), FLÁVIO HENRIQUE DA SILVA GARCIA (OAB 215772/SP)
Processo 0007720-98.2012.8.26.0001 - Divórcio Litigioso - Dissolução - G. I. C. dos S. - N. E. dos S. - Vistos. Defiro os
benefícios da Justiça Gratuita, anotando-se. Cite-se o requerido para os termos e atos da ação conforme cópia anexa, bem
como para contestar, no prazo de 15 dias, por meio de advogado, sob pena de presumirem aceitos como verdadeiros os fatos
articulados pela requerente (artigo 285 do Código de Processo Civil), no tocante aos direitos disponíveis. Havendo consenso,
o que sempre será o melhor, as partes poderão apresentar petição conjunta para análise da respectiva homologação, quando
então o divórcio poderá ser convertido para consensual e decretado com brevidade. Não havendo possibilidade de acordo, o
feito deverá prosseguir em seus regulares termos. Por fim, considerando a sobrecarga notória de processos desta Vara e os
princípios da celeridade e da instrumentalidade das formas, cópia deste despacho servirá de mandado para os devidos fins de
direito. Cite-se. - ADV: PAULO ROBERTO ALFIERI BONETTI GONÇALVES (OAB 299978/SP)
Processo 0008257-65.2010.8.26.0001 (001.10.008257-3) - Procedimento Ordinário - Guarda - F. M. - F. R. de M. - Ante o
exposto, com fundamento no artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil e artigos 33 e seguintes da lei 8.069/90 DEFIRO A
GUARDA PROVISÓRIA DE R. R. M., por prazo indeterminado, a Fabiano Mussatto, mediante compromisso de bem e fielmente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º