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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Maio de 2012 - Página 1609

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TJSP 16/05/2012 - Pág. 1609 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/05/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Maio de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1184

1609

360.01.2011.007022-1/000000-000 - nº ordem 1446/2011 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito
- ALCINEY BERNARDES X SÉRGIO CATANI BATICIOTO E OUTROS - Sentença nº 400/2012 registrada em 27/04/2012 no
livro nº 400 às Fls. 75: 2 - Diante do exposto, homologo, por sentença, para que produza o efeito legal, a transação em apreço,
declarando extinto este processo de conhecimento, com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, inciso III, do Código de
Processo Civil. 3 - Como a execução da presente sentença homologatória deve ser procedida nestes autos (CPC, art. 589, 1º
parte; JTACSP 60/233), aguarde-se o cumprimento do acordo para a extinção na forma dos arts. 794, inciso I, e 795 do mesmo
“Códex” (JTACSP, 74/128). 4 - P. R. I. e C. - ADV ELEONORA DE LIMA DIAS OAB/SP 170927
360.01.2011.007111-0/000000-000 - nº ordem 1451/2011 - Inventário - Inventário e Partilha - OLINDA ZAMARCO DA SILVA
X MIGUEL TOME DA SILVA - vistos, etc. Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo requerido. Havendo o transcurso do prazo,
manifeste a parte credora / autora, sem nova intimação, em termos de prosseguimento do feito, no prazo legal. Dil. - ADV
ARMANDO APARECIDO DE PAULA OAB/SP 146047
360.01.2011.007052-2/000000-000 - nº ordem 1456/2011 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - S.
L. P. X M. D. P. A. - Sentença nº 401/2012 registrada em 27/04/2012 no livro nº 400 às Fls. 76/77: Ante o exposto, e o mais
que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, e CONVERTO EM DIVÓRCIO a separação judicial de SERGIO LUIZ
PAZOTI e MARIA DA PENHA APOLINARIO. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se o respectivo mandado, observando-se
as formalidades legais. Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV SERGIO SARRAF OAB/SP 84031
360.01.2011.007264-0/000000-000 - nº ordem 1466/2011 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - M. S. A.
D. L. X J. R. T. H. D. S. - NOTA DE CARTORIO: Intimação da parte autora para mankfestação nos autos, acerca da contestação
apresentada as fls. 13/17 - ADV FRANCISCO JOSE TALIBERTI OAB/SP 80337
360.01.2011.007546-2/000000-000 - nº ordem 6/2012 - Alvará Judicial - ANA IRIA DE COUTO DA SILVA E OUTROS X
JOAQUIM ANTONIO DO COUTO - NOTA DE CARTÓRIO: Intimação do procurador Dr. Jean Carlos Reis Pozzer, para retirada de
certidão de honorários acostada aos autos. - ADV JEAN CARLOS REIS POZZER OAB/SP 259153
360.01.2011.007686-1/000000-000 - nº ordem 7/2012 - Execução de Alimentos - Alimentos - C. H. H. C. E OUTROS X T. L.
C. - Vistos, etc. Considerando que a parte autora é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, providencie o (a) patrono (a)
da mesma, sua concordância com pedido de extinção, tendo em vista que é parte assistida. Int. e dil. - ADV FABIANA CRISTINA
CATALANI MAZIERO OAB/SP 156520 - ADV FRANCISCO EDUARDO VICINANSA OAB/SP 63252
360.01.2012.000494-0/000000-000 - nº ordem 51/2012 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - SUELI
CRISTINA DA SILVA X BANCO SANTANDER ( BRASIL ) S/A - Vistos, etc. Especifiquem as partes provas que pretendam
produzir em audiência, justificando-as. Int. e dil. - ADV MARCELO EDUARDO PEREIRA LIMA OAB/SP 153524 - ADV EDGAR
FADIGA JUNIOR OAB/SP 141123 - ADV FABIO ANDRE FADIGA OAB/SP 139961 - ADV EVANDRO MARDULA OAB/SP 258368
360.01.2012.000509-6/000000-000 - nº ordem 56/2012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- OMNI S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X LUCIA DE OLIVEIRA - NC: Intimação da parte autora, para dar
prosseguimento ao feito. - ADV ALEXANDRE DE TOLEDO OAB/SP 154789
360.01.2012.000890-8/000000-000 - nº ordem 99/2012 - Procedimento Ordinário - Saúde - LUISA FERREIRA DE BELLO
VIEIRA X MUNICÍPIO DE MOCOCA E OUTROS - Vistos. LUISA FERREIRA DE BELO VIEIRA ajuizou ação de obrigação de
fazer, com pedido de tutela antecipada, em face do MUNICÍPIO DE MOCOCA e da FAZENDA ESTADUAL, na qual postula a
concessão de medida liminar para o fornecimento de medicamentos e equipamentos para o tratamento de Diabetes Mellitus do
Tipo 1. Por não haver comprovação de anterior requerimento administrativo, foi determinada a intimação dos procuradores dos
entes federativos para se manifestaram sobre o pedido liminar. O Município se manifestou a fls. 66/71 e o Estado a fl. 74. É o
relatório. Decido. Tendo em conta:a enfermidade e a precária situação econômico-financeira alegadas pela parte autora; o risco
de outras seqüelas graves; os documentos juntados; e o fato de que proporcionar saúde a todos constitui dever constitucional
e legal do Poder Público, e que os medicamentos, embora não façam parte da lista daqueles fornecidos regularmente pelo
Município, são necessários para o regular tratamento de saúde, como também a alegação de que a parte autora procurou recebêlos, mas não teve sucesso, tenho por presentes os pressupostos basilares autorizadores da antecipação da tutela jurisdicional,
quais sejam: verossimilhança da situação fática e o “periculum in mora” e “fumus boni iuris”, razão por que concedo a liminar
para determinar que os requeridos Estado de São Paulo e/ou Município de Mococa forneçam imediatamente à requerente os
medicamentos e equipamentos descritos na receita médica de fl. 22, e orçamento de fl. 23, enquanto durar a necessidade da
autora, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada parte, limitada a 60 (sessenta) dias, além de outras
espécies de responsabilidade. Oportuno salientar que o receituário prescrito por médico particular deve ser aceito, em razão da
dificuldade quanto a eventual marcação de consulta na rede pública de saúde, pois é cediço o reduzido número de profissionais
em hospitais públicos e postos de saúde, o que poderia comprometer o tratamento da parte autora. Nesse sentido, confira-se
o v. acórdão proferido pela Colenda Quinta Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
“Há nos autos receituário médico prescrito por profissional regularmente habilitado, sendo o atual responsável pelo tratamento
do agravante, não sendo necessário exigir receituário de médico pertencente à rede pública. A receita do médico responsável
pelo tratamento do solicitante é o que basta, sendo prova cabal da necessidade do medicamento, sob pena de correr riscos
sem tais medicamentos e, via de conseqüência, ver comprometida sua saúde, quiçá, sua vida.”. (Agravo de Instrumento n.
0288094-91.2010.8.26.0000, Rel. Des. Franco Cocuzza, j. 21.01.2011) Citem-se os requeridos para, querendo, contestar a ação
no prazo de 60 dias, advertindo-se de que, não havendo defesa nesse prazo, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos
afirmados pela parte autora. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. e Dil. - ADV MARCELO DE REZENDE MOREIRA OAB/SP 197844
360.01.2012.001111-5/000000-000 - nº ordem 146/2012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária BANCO GMAC S/A (ATUAL DENOMINAÇÃO DO BANCO GENERAL MOTORS S/A) X SANTOS & SANTOS REPRESENTAÇÕES
COMERCIAIS - Sentença nº 399/2012 registrada em 27/04/2012 no livro nº 400 às Fls. 74: 2 - Diante do exposto, homologo, por
sentença, para que produza o efeito legal, a transação em apreço, declarando extinto este processo na forma dos arts. 794, II, e
795 do Código de Processo Civil, assim, revogo a liminar concedida, autorizando, em conseqüência, eventuais levantamentos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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