TJSP 16/05/2012 - Pág. 2025 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Maio de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1184
2025
E OUTROS X D. R. - Fls. 13 - Despacho: “ Vistos. Despachei à vista dos autos de ação de alimentos entre as mesmas
partes distribuída sob o nº 668/12, onde concedi alimentos provisórios às autoras. Nestes termos, esclareçam os exequentes a
interposição da presente ação, diante da propositura de ação de alimentos entre as mesmas partes, sob nº 668/12, bem como
do requerimento de assistência judiciária específica (fls. 06) para alimentos gravídicos, emendando a inicial no prazo de 10 dias,
sob pena de indeferimento. Int.” - ADV FERNANDO DE OLIVEIRA ALCANCIO OAB/SP 263877
137.01.2012.001493-0/000000-000 - nº ordem 634/2012 - Procedimento Ordinário - Revisão - E. W. C. X D. A. C. E OUTROS
- Fls. 24 - Despacho: “Vistos. Defiro ao requerente os benefícios da lei 1060/50. Anote-se. A petição inicial deve ser instruída
com os documentos indispensáveis à sua propositura, e no caso concreto, com a sentença que consagrou a obrigação alimentar
e que se presta a prova de sua existência, da qual o requerente pretende revisar, devidamente assinada pelas partes, pelo
Ministério Público e pelo MM. Juiz. Prazo para emenda: 10 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art.283 do CPC).
Int.” - ADV RITA APARECIDA MARCON OAB/SP 225334
137.01.2012.001519-1/000000-000 - nº ordem 642/2012 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO
BRADESCO S/A X ANTONIO GALDINO FILHO - Fls. 20 - Despacho: “Vistos. Observo a existência dos requisitos específicos
que autorizam a execução forçada. Determino a expedição do mandado de citação para possibilitar o cumprimento voluntário
da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor
em execução (CPC, art. 20, § 3.º), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral
pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 652-A, par. ún.), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum
litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do
devedor deverá ser certificado (CPC, art.652, § 5.º), para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma
do artigo 653 do Código de Processo Civil. O edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias
para oferta de embargos à execução. Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato,
à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo
de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo
único, do artigo 668, do Código de Processo Civil. Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de
multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (CPC, art. 600, IV). É defeso ao oficial devolver o mandado com
a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15
(quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição
por dependência (CPC, art. 738). No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de
multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC, art. 740, par. ún.). O reconhecimento do crédito do exeqüente e o depósito
de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá
ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de
correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 745-A). Intime-se.” - ADV SILVIO CARLOS CARIANI OAB/
SP 100148 - ADV MICHEL CHEDID ROSSI OAB/SP 87696
137.01.2012.001531-7/000000-000 - nº ordem 646/2012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - PORTOSEG S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X BENEDITO ANTONIO BERTOCHI - Fls. 23/23vº
- Despacho: “Vistos. Comprovada a mora ( fls. 06/14), impõe-se o deferimento da medida liminar em favor do(a) autor(a),
devendo, nos termos do art. 3º do DL 911/69, ser expedido mandado de busca e apreensão para tal fim. O teor do art. 52, §
2º, do CDC, garante ao devedor o direito de purgar a mora, no prazo de cinco dias, contados da execução da liminar, mediante
o pagamento das prestações vencidas e não pagas acrescidas dos encargos contratuais e legais, sob pena de a propriedade
do bem ser consolidada em favor do(a) credor(a), nos termos do art. 3º, §1º, do Decreto-lei nº 911/69, com a nova redação
dada pelo art. 56 da Lei nº 10.931/04. Nesse sentido: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO - PURGAÇÃO DA
MORA NA VIGÊNCIA DA LEI 10.931/04 - POSSIBILIDADE. PROIBIÇÃO DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE ANTES
DA SENTENÇA - INCONSTITUCIONALIDADE INEXISTENTE - DECISÃO REFORMADA. (TJ, 30ª Câmara de Direito Privado,
Agravo de Instrumento nº 990.10.236331-7, Relator Desembargador ANDRADE NETO, julgado em 02/06/2010). “PROCESSUAL
CIVIL. Incidente de inconstitucionalidade. Possibilidade de reconhecimento da inconstitucionalidade sem redução do texto,
dando-lhe interpretação conforme a Constituição Federal. Constitucional. Inconstitucionalidade da interpretação da expressão
“integralidade da dívida pendente”, do § 2º do art. 3º do DL 911/64, significando a integralidade da dívida. Interpretação que
afasta a garantia do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LV) e a defesa do consumidor (CF, art. 5º, XXXII). Interpretação
que se restringe às prestações vendidas e seus acréscimos. A exigência de pagamento da integralidade da dívida pendente,
para purgação da mora na ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente (DL, art. 3º, § 2º) deve ser interpretada
como sendo a totalidade das prestações vencidas do financiamento quando, sob pena de violação da garantia da ampla defesa
e do contraditório (CF, art. 5º, LV) e da defesa do consumidor (CF, art. 5º, XXXII).” (TJ/SP - Órgão Especial - Incidente de
Inconstitucionalidade nº 150.402-0/5 - j. 19/1/207). Pelo exposto, cite-se o(a) réu(ré) a, no prazo de 15 dias, contados da
execução da liminar, contestar a ação, sob pena de revelia, advertindo-o, nos termos acima expostos, de que poderá, querendo,
purgar a mora no prazo de 05 (cinco) dias, também contados da execução da liminar, advertindo-o, ainda, de que, decorrido o
prazo legal sem a purga da mora, a propriedade do bem será consolidada em favor do credor, facultando-lhe, em conseqüência,
sua venda extrajudicial. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Defiro os benefícios do artigo 172 do CPC, se o caso.” - ADV ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA OAB/SP 68723 ADV PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO OAB/SP 12199
137.01.2012.001539-9/000000-000 - nº ordem 654/2012 - Monitória - Contratos Bancários - ITAÚ UNIBANCO S.A. X
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superficial da prova escrita expressa o grau de plausibilidade referente ao fato afirmado, permitindo identificar a presunção
envolvendo a relação de direito material entre as partes, o que determina a expedição do mandado de injunção para, no
prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial, ficando desobrigado (a) dos
encargos de sucumbência; advertindo-o (a), ainda, a respeito da preclusão e imediata constituição do título executivo judicial,
caso permaneça inerte. Igualmente, será informado (a) de que, no mesmo prazo, poderá apresentar embargos ao mandado
monitório. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se.” - ADV
IRENE ROMEIRO LARA OAB/SP 57376 - ADV ÁLVARO MATHEUS DE CASTRO LARA OAB/SP 199150
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º