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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Maio de 2012 - Página 2197

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TJSP 16/05/2012 - Pág. 2197 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/05/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Maio de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1184

2197

valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), que fixo por eqüidade, nos termos do art. 20, §4º, do Código de Processo Civil. P.R.I.C.
Paraguaçu Paulista, 23 de abril de 2012 LUCAS PEREIRA MORAES GARCIA Juiz de Direito (PREPARO: R$161,31 / PORTE DE
REMESSA E RETORNO: R$25,00, POR VOLUME). - ADV RICARDO ABE NALOTO OAB/SP 269956
417.01.2012.001459-1/000000-000 - nº ordem 221/2012 - Alimentos - Provisionais - Fixação - T. F. D. E OUTROS X C. A.
D. - Fls. 16 - VISTOS. DEFIRO a GRATUIDADE JUDICIÁRIA aos demandantes.ANOTE-SE. DESIGNO audiência de tentativa
de conciliação para o dia 18/07/12, às 14:00 horas, no SETOR DE CONCILIAÇÃO (art. 4º, § 6º, Provimento CSM n. 893/04).
Nos termos do artigo 4º da Lei 5.478/68, fixo os ALIMENTOS PROVISÓRIOS em 1/3 (um terço) do salário mínimo nacional,
devidos pelo réu desde a citação. Efetivada a citação, OFICIE-SE à empregadora do réu (LOUIS DREYFUS - LDC BRASIL
S/A) solicitando o desconto dos alimentos provisórios e depósito na conta bancária da genitora dos autores (fls. 03). CITE-SE
e INTIME-SE o requerido para comparecer à audiência supra, acompanhado de advogado, cientificando-o de que sua ausência
importará revelia, além de confissão quanto á matéria de fato (art. 7º, Lei 5478/68), e de que, caso seja infrutífera a tentativa
de conciliação, deverá, querendo, apresentar contestação na audiência, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos
descritos na inicial, arcando o(s) ré(u)(s) com o ônus da revelia, nos termos dos artigos 297 e 319 do Código de Processo
Civil INTIME(m)-SE o(a)(s) autor(a)(es) para comparecer (em) à audiência, pessoalmente, cientificando-a(o)(s) de que a sua
ausência(s) implicará arquivamento dos autos, nos termos do art. 7º da lei 5478/68. Defiro os benefícios do art. 172 e seguintes
do CPC. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. O oficial de justiça deverá observar o endereço das partes
indicados na petição inicial, que servirá de contrafé, para as diligências. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. P.P.,
27/04/12. LUCAS PEREIRA MORAES GARCIA Juiz de Direito - ADV MARIA ROSANGELA DE CAMPOS OAB/SP 283780
417.01.2012.001673-1/000000-000 - nº ordem 255/2012 - Declaratória (em geral) - JUVENILIA TOTTI REGIS X INSS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 38 - VISTOS. EMENDE o autor a inicial, no prazo de DEZ DIAS, sob pena
de indeferimento, indicando o seu endereço completo (nome do proprietário e do do imóvel rural, bairro, ponto de referência
para efetiva localização do imóvel rural e etc), nos termos o artigo 282, inciso II, do Código de Processo Civil. Int. - ADV JOSE
AUGUSTO BENICIO RODRIGUES OAB/SP 287087 - ADV BRUNO CESAR PEROBELI OAB/SP 289655
417.01.2012.001921-1/000000-000 - nº ordem 290/2012 - Procedimento Ordinário - Admissão / Permanência / Despedida SUZANE MARIA REIS ROSA X MUNICIPIO DE PARAGUACU PAULISTA - Fls. 168/170 - CONCLUSÃO Aos 18 de abril de 2012,
faço estes autos conclusos ao Dr. LUCAS PEREIRA MORAES GARCIA, MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Paraguaçu
Paulista. Eu, __________________ subscrevi. Autos nº 2010.004531-7 Controle nº 715/2010 Vistos. Trata-se de reclamação
trabalhista movida por SUZANE MARIA REIS ROSA em face de MUNICIPALIDADE DE PARAGUAÇU PAULISTA para o fim de
receber condenar a ré ao recolhimento das contribuições ao FGTS, no valor de R$ 1.381,82 (um mil trezentos e oitenta e um
reais e oitenta e dois centavos), referentes aos períodos de 05/09/2007 a 29/10/2007, 02/04/2008 a 27/07/2008, 28/07/2008 a
15/02/2009, 11/03/2009 a 31/12/2009, 04/11/2009 a 22/12/2009 e 08/02/2010 a 14/09/2010. Citada, a parte ré apresentou
contestação (fls. 50/58), na qual sustentou, em preliminar de mérito, a prescrição, e, no mérito propriamente dito, o parcelamento
do débito junto à Caixa Econômica Federal -CEF. Juntou documentos (fls. 59/150). Reconhecida a incompetência absoluta da
Justiça do Trabalho, os autos foram remetidos a este juízo (fls. 151/154 e 165). É o relatório. Fundamento e decido. A lide
comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria exclusivamente
de direito. O pedido inicial é improcedente. Afasto a preliminar de mérito de prescrição, pois não decorreu o prazo de 05 (cinco)
anos para a cobrança de valores em face do Poder Público entre as datas do período de trabalho em que eram devidas as
verbas de FGTS (05/09/2007 a 29/10/2007, 02/04/2008 a 27/07/2008, 28/07/2008 a 15/02/2009, 11/03/2009 a 31/12/2009,
04/11/2009 a 22/12/2009 e 08/02/2010 a 14/09/2010) e a data da propositura da demanda (16/04/2012), nos termos da Súmula
85, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública
figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, atinge apenas as prestações vencidas antes
do quinquênio anterior à propositura da ação. Em que pese o equívoco da Municipalidade de Paraguaçu Paulista em efetuar o
registro de trabalho na carteira profissional da autora, o fato é que esta contratação, em verdade, sempre esteve amparada pela
Lei Municipal nº 01/2007, que previu um regime jurídico especial de trabalho. Dada a precariedade da admissão da autora por
período determinado para atender a necessidade temporária e excepcional interesse público, bem como a instabilidade do
vínculo não há que se falar em declaração de vínculo empregatício (unicidade na contratação) e, consequente, direito ao
recolhimento de FGTS em virtude de sua dispensa, posto que este é benefício exclusivo dos trabalhadores da iniciativa privada.
Como se vê, não há como exigir da Municipalidade de Paraguaçu Paulista o pagamento do FGTS, vez que não lhe competia
recolhê-lo. Neste sentido a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. In verbis: “Inicialmente deve ser
esclarecido o conceito de servidor público. Para a Professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro1, tal conceito, nos termos da
Constituição Federal, abrange várias espécies, que são basicamente as seguintes: 1. Os servidores estatutários, sujeitos ao
regime estatutário e ocupantes de cargos públicos; 2. Os empregados públicos, contratados sob o regime da legislação
trabalhista e ocupantes de emprego público; 3. Os servidores temporários, contratados por tempo determinado para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, da Constituição); eles exercem função, sem estarem
vinculados a cargo ou emprego público. (negritei) Como se vê, a Constituição Federal prevê a possibilidade de contratação de
servidores públicos por tempo determinado em seu artigo 37, inciso IX: “Artigo 37 - A administração pública direta e indireta de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também ao seguinte: [...] IX - A lei estabelecerá os casos de contratação
por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;” (negritei) Em que pese o
equívoco da Municipalidade de Itapeva, em efetuar o registro de trabalho na carteira profissional da autora, o fato é que esta
contratação, em verdade, sempre esteve amparada pela Lei Municipal nº 619/93, posteriormente, revogada pela Lei nº 2.375/06,
que previu um regime jurídico especial de trabalho. A contratação temporária prevista em nossa Carta Magna tem o intuito de
atender a necessidade temporária e excepcional interesse público, mediante regime jurídico especial que deve ser disciplinado
em lei de cada unidade da federação. Assim sendo, temos que os servidores temporários não se submetem obrigatoriamente ao
regime estatutário aplicado aos ocupantes de cargo efetivo, como também, não estão sujeitos ao regime estatutário aplicado
aos ocupantes de cargos em comissão. Outrossim, o regime jurídico dos servidores temporários não é o trabalhista/celetista,
pois estes, não são considerados como empregados públicos. A referência da Lei Municipal nº. 619/93 ao artigo 443, §1º, da
CLT, serviu apenas demonstrar que os contratos de trabalho efetivados na vigência desta lei seriam por prazo determinado e/ou
indeterminado. Enquanto que a Lei nº 2.375/06, estabeleceu que os contratos de trabalho seriam de natureza administrativa e
não contratual trabalhista ou funcional temporária, constituindo regime jurídico especial de servidor público, e previu os seguintes
direitos: “I remuneração nos termos previstos em cada modalidade específica; II - remuneração do trabalho noturno, exercido
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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