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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Maio de 2012 - Página 827

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TJSP 16/05/2012 - Pág. 827 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/05/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Maio de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1184

827

Não Fazer - MARY EMILIA PINHATAR X BANCO DAYCOVAL SA - Fls. 64/66 - Sentença nº 2496/2012 registrada em 04/05/2012
no livro nº 533 às Fls. 94/96: Dessa forma, de rigor a extinção do processo, por inépcia da inicial e impossibilidade jurídica
do pedido, na forma prevista nos arts. 267, VI e 295, I, parágrafo único, II, todos do C.P.C. Sem ônus de sucumbência, nesta
instância, por expressa disposição legal. Oportunamente, inutilizem-se os autos, observadas as cautelas legais. P.R.I. - ADV
LUCIANA MARIA DE ALMEIDA OAB/SP 124738 - ADV JOSE ROBERTO DE ALMEIDA PRADO F COSTA OAB/SP 128184 - ADV
LAZARO RUBENS DE ALMEIDA OAB/SP 38694 - ADV MARTA MARIA GOMES SILVA OAB/SP 286266 - ADV FERNANDO JOSE
GARCIA OAB/SP 134719
302.01.2011.024563-7/000000-000 - nº ordem 5006/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer /
Não Fazer - ANTONIO CELSO DE CAMARGO X BANCO BMG SA - Fls. 60 - Sentença nº 2640/2012 registrada em 10/05/2012
no livro nº 534 às Fls. 36: A hipótese é de desistência da ação, motivo pelo qual julgo EXTINTO o presente processo, com fulcro
no art. 267, VIII, do C.P.C. Não há imposição de ônus de sucumbência, nesta instância, por expressa disposição legal. Autorizo
o desentranhamento dos documentos juntados ao processo, por quem os juntou, mediante recibo. Ficam as partes alertadas
de que, decorridos 90 dias do trânsito em julgado desta decisão os autos serão inutilizados. P.R.I. - ADV LUCIANA MARIA DE
ALMEIDA OAB/SP 124738 - ADV JOSE ROBERTO DE ALMEIDA PRADO F COSTA OAB/SP 128184 - ADV LAZARO RUBENS
DE ALMEIDA OAB/SP 38694 - ADV MARTA MARIA GOMES SILVA OAB/SP 286266 - ADV CLEUZA ANNA COBEIN OAB/SP
30650 - ADV DARCI NADAL JUNIOR OAB/SP 166513
302.01.2011.024584-7/000000-000 - nº ordem 5019/2011 - Outros Feitos Não Especificados - Ação Revisional de Contrato RODRIGO MILANI X BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Fls. 46/53 - Sentença nº 2490/2012
registrada em 04/05/2012 no livro nº 533 às Fls. 73/79: Posto isto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE esta ação e condeno o réu na devolução ao autor da quantia de R$ 174,06, monetariamente
corrigido desde o ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora legais a partir da citação Declaro como correto o valor
de cada parcela, fixa, em R$ 214,40, ficando o autor autorizado a depositar nos autos as parcelas vincendas, até o trânsito
em julgado desta decisão. Após esse evento, deverá o réu emitir em favor da parte autora novos boletos, constando o valor
acima entendido como correto, sob pena de multa diária de R$ 100,00. Transitada esta em julgado, remetam-se os autos à
contadoria, para cálculo de liquidação, intimando-se desta decisão, devendo constar da publicação o valor apurado. Fica desde
logo explicitado que o prazo para pagamento voluntário do valor da condenação, de 15 dias (art. 475, “J” do C.P.C.) fluirá a partir
dessa intimação. Dessa forma, ultrapassado esse prazo, acresça-se ao valor da condenação o percentual de 10% e providenciese o necessário para que se proceda ao bloqueio on-line para pagamento do julgado. P.R.I. - ADV ADRIANA CONCEIÇÃO DA
SILVA FIORI OAB/SP 201318 - ADV JORGE DONIZETI SANCHEZ OAB/SP 73055
302.01.2011.024585-0/000000-000 - nº ordem 5020/2011 - Outros Feitos Não Especificados - Ação Revisional de Contrato RODRIGO MILANI X BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Fls. 47/53 - Sentença nº 2477/2012
registrada em 04/05/2012 no livro nº 533 às Fls. 26/31: Posto isto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE esta ação e condeno o réu na devolução ao autor da quantia de R$ 821,16, monetariamente corrigida desde
o ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora legais a partir da citação. Não são devidos, nesta instância, ônus de
sucumbência, por expressa disposição legal. Transitada esta em julgado, remetam-se os autos à contadoria, para cálculo de
liquidação, intimando-se desta decisão, devendo constar da publicação o valor apurado. Fica desde logo explicitado que o prazo
para pagamento voluntário do valor da condenação, de 15 dias (art. 475, “J” do C.P.C.) fluirá a partir dessa intimação. Dessa
forma, ultrapassado esse prazo, acresça-se ao valor da condenação o percentual de 10% e providencie-se o necessário para
que se proceda ao bloqueio on-line para pagamento do julgado. P.R.I. - ADV ADRIANA CONCEIÇÃO DA SILVA FIORI OAB/SP
201318 - ADV JORGE DONIZETI SANCHEZ OAB/SP 73055
302.01.2011.024667-2/000000-000 - nº ordem 5031/2011 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito
- FIORELLI & TUMOLO LTDA ME X LUCIANA APARECIDA FERNANDES DE SOUZA - Fls. 18 - Vistos. Em 30 dias indique o(a)
exequente bens penhoráveis do(a) executado(a) em garantia da execução. O exequente deverá atentar para a descrição de
bens existente nos autos. Dessa forma, se pretender penhora on-line deverá também indicar eventuais bens penhoráveis, dentre
os descritos, concomitantemente, para a hipótese daquela providência se frustrar. Int. - ADV GIOVANA CRISTINA GHISELLI
OAB/SP 168518 - ADV VIVIANI BERNARDO FRARE OAB/SP 197995
302.01.2011.024762-3/000000-000 - nº ordem 5046/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - ELETRONICA VITAL
LTDA ME X DIEGO FERNANDO SILVA LIMA - Fls. 15 - Sentença nº 2651/2012 registrada em 10/05/2012 no livro nº 534 às
Fls. 47: O cheque que instruiu a inicial tem como beneficiário pessoa jurídica diferente do autor, incidindo assim a proibição
do processamento desta ação na sistemática dos Juizados Especiais Cíveis, como previsto no art. 8º, § 1º, da Lei 9.099/95.
Por esse motivo, julgo extinto este processo, com fulcro no art. 51, II, daquele diploma legal. Autorizo o desentranhamento dos
documentos juntados à inicial, mediante recibo. Oportunamente inutilizem-se os autos. - ADV PAULO EDUARDO CETERTICK
OAB/SP 130162 - ADV JOAO CANDIDO FERREIRA OAB/SP 56275
302.01.2011.024930-6/000000-000 - nº ordem 5079/2011 - Execução de Título Extrajudicial - NUNES & FIRMINO LTDA X
DANIEL ZANINI - Fls. 20 - Vistos. O(a) executado não foi encontrado(a) no endereço constante dos autos. Em 30 (trinta) dias
informe o(a) exequente seu novo endereço, sob pena de extinção. Int. - ADV MARIA ELVIRA BARDELI OAB/SP 293131
302.01.2011.025016-0/000000-000 - nº ordem 5094/2011 - Execução de Título Extrajudicial - A VICTRIX COMERCIAL LTDA
ME X ROSIANA MACANARO BENTO FURLAN - Fls. 20 - Sentença nº 2438/2012 registrada em 02/05/2012 no livro nº 532
às Fls. 193: Homologo, por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo entabulado entre as partes
(art. 269, III, do C.P.C.). Aguarde-se pelo prazo previsto para o cumprimento do acordo. Se decorrido tal prazo, sem notícia de
eventual descumprimento, voltem conclusos para extinção, independentemente de nova intimação. P.R.I. - ADV EDUVALDO
JOSÉ COSTA JUNIOR OAB/SP 204035
302.01.2011.025046-0/000000-000 - nº ordem 5115/2011 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - LUIZ FERNANDO
POTIN MACHADO X ARMANDO LUIZ GALANTE ME - Fls. 20 - Sentença nº 2612/2012 registrada em 10/05/2012 no livro nº
534 às Fls. 8: Homologo, por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo entabulado entre as partes
(art. 269, III, do C.P.C.). Aguarde-se pelo prazo previsto para o cumprimento do acordo. Se decorrido tal prazo, sem notícia de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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