TJSP 17/05/2012 - Pág. 151 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 17 de Maio de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1185
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OLIMPIO SETTE DE AZEVEDO (OAB 180737/SP), MARCELO JANZANTTI LAPENTA (OAB 156947/SP)
Processo 0014151-64.2007.8.26.0506 (504/2007) - Declaratória (em geral) - Indenização por Dano Moral - Sonia Aparecida
Dacanal-me e outro - Printfacil Solucoes e Comercio de Maquinas e Suprimentos Ltda - Fls. 209/210: Primeiramente, apresente
o exequente o cálculo atualizado do débito e providencie o recolhimento das diligências do oficial de justiça, no prazo de
10(dez) dias. Após, expeça-se mandado de penhora e avaliação, observando-se o endereço fornecido. Efetivada avaliação,
intime-se a executada, pessoalmente, para impugnação no prazo de 15(quinze) dias. Autorizo os benefícios a que alude o art.
172 e parágrafos do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: CARLOS ANDRÉ BENZI GIL (OAB 202400/SP), CARLOS
ROBERTO DE LIMA (OAB 219137/SP), ROBERTO GALVAO FALEIROS (OAB 24268/SP)
Processo 0015508-11.2009.8.26.0506 (713/2009) - Depósito - Depósito - Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios
Nao Padronizados Npl1 - Ricardo Alves Salomao - Vista ao autor para manifestação no prazo de 10 dias sobre ao mandado
devolvido: Ricardo não reside no local. - ADV: MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP)
Processo 0016825-73.2011.8.26.0506 (786/2011) - Outros Feitos não Especificados - Obrigação de Fazer / Não Fazer Rubens Barbieri Leme da Costa - Telefonica Telecomunicacoes de Sao Paulo - RUBENS BARBIERI LEME DA COSTA,
devidamente qualificado nos autos, ajuizou ação de obrigação de não fazer com pedido de medida liminar c.c pedido de
indenização por danos morais, em face de TELEFÔNICA TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO, aduzindo, em suma, que:
Sempre honrou com suas obrigações entabuladas com a ré, até agosto de 2010, data em que solicitou a portabilidade e
cancelamento em definitivo do contrato com a empresa ré, referente à linha telefônica (16)- 3623-5240; Após o cancelamento,
foi informado de que não mais seriam efetuadas cobranças, o que não ocorreu, pois, no mês de outubro de 2010 recebeu nova
fatura com vencimento em 21.10.2010, valor este que, por engano, pagou; Após várias ligações e tentativas de recebimento da
quantia paga, foi ressarcido pelo valor desembolsado em 10.03.2011; Recebeu novamente fatura de serviços com vencimento
em 21.11.2010, o que fez com que entrasse mais uma vez em contato com a empresa ré; Foi surpreendido, em janeiro de 2011,
com telefonemas de cobrança em tom ameaçador efetuados pela empresa requerida, a fim de que efetuasse o pagamento da
fatura do mês de dezembro de 2010, sob pena de ter seu nome incluído no rol dos maus pagadores; Apesar de esclarecer que
não era inadimplente, continuou recebendo telefonemas nos meses de fevereiro, março e abril de 2011; Pleiteia, deste modo, a
antecipação de tutela, a fim de que seja concedida medida liminar para abstenção de qualquer tipo de cobrança ou contato
telefônico, assim como a condenação da empresa ré à indenização por danos morais, inversão do ônus da prova e prioridade na
tramitação do processo nos termos do art. 71 da lei no 10.741/03. Juntou documentos (fls. 19/26 e fls. 38/81). A ré contestou,
alegando, em suma, que: a) o autor é titular de outra linha de número 3542-1221, não havendo que se falar em cancelamento do
valor cobrado. Agiu, deste modo, em estrito cumprimento do dever legal; b) não se configuraram danos morais, pois o autor não
provou o dano sofrido, além de ser necessário, para sua configuração, que haja lesão grave, o que não ocorreu; d) não deve
haver inversão do ônus da prova, já que as alegações não são verossímeis. Batalha, portanto, pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos (fls. 103/109). Réplica (fls. 116/118). Foi indeferido o pedido de antecipação de tutela (fls. 30). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO. Julga-se antecipadamente a lide dado que a matéria independe de dilação probatória (art.330, I, do
CPC). Cediço que por ocasião da contestação, o réu tem o ônus de impugnar especificadamente todos os fatos narrados pelo
autor, sob pena de ficarem incontroversos. Nesse diapasão dispõe o art. 302, do Código de Processo Civil: “Cabe também ao
réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados,
salvo: Se não for admissível, a seu respeito, a confissão; Se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público
que a lei considerar da substância do ato; Se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto. Desta
forma, Theotônio Negrão e José Roberto Gouvêa ensinam em sua obra “Código de Processo Civil e legislação processual em
vigor”, 39a edição, 2007, Editora Saraiva, pg. 447 que não se admite a negativa geral (Lex-JTA 141/81). Por isso: “admitindo o
réu que efetivamente se verificaram os fatos alegados, mas de forma diversa do apresentado pelo autor, cumpre-lhe explicitar
como teriam ocorrido, não bastando, para atender ao art. 302 do CPC, a genérica afirmação de que se passaram de modo
diferente “ (RSTJ 87/228). No caso em tela, o autor narra na petição inicial, de forma pormenorizada, todas as ligações telefônicas
que recebeu, inclusive, declinando o número de origem e os horários. Além disso, consignou cada um dos protocolos de
atendimento das reclamações que fez com relação às cobranças indevidas. Foram quinze as chamadas que afirmou ter recebido,
em horários diversos, inclusive noturnos. A ré não contesta que essas chamadas ocorreram. Tampouco nega que os números de
origem sejam de seu sistema de teleatendimento, bem como não impugna a existência de tais protocolos e não junta aos autos
o teor que teriam. Cuida-se de ônus que lhe competia. Apenas a ré teria condições de produzir tais provas e portanto, aplicandose a teoria dinâmica de distribuição do ônus da prova. Competia-lhe ter trazido esses elementos de convicção aos autos. Sobre
a teoria dinâmica, já tivemos oportunidade de escrever que: “A doutrina da carga probatória dinâmica, também denominada
carga dinâmica da prova, princípio da solidariedade ou da efetiva colaboração das partes com o órgão judicial na produção do
material probatório, princípio da responsabilidade compartida, ou ainda, cargas probatórias compartida, da solidariedade, cuja
idéia força é o dever de colaboração dos litigantes com o juiz, prega que o encargo probatório deve recair sobre quem está em
melhores condições técnicas, profissionais ou fáticas para dele se desincumbir, o que está muito mais além da disposição
estática de se tratar do autor ou do réu e de serem os fatos constitutivos, impeditivos, modificativos ou extintivos. Referida teoria
pode ser sintetizada na afirmação de que a carga de provar recai sobre quem está em melhores condições fáticas de fazê-lo,
encontrando-se a outra parte impossibilitada ou com dificuldade de produzir dita prova. A denominação ‘cargas probatórias
dinâmicas’, afirma Carbone, foi dada por Jorge W. Peyrano, na Argentina, e consiste em pôr o peso da prova na cabeça daquela
parte que está em melhores condições de produzi-la, quer seja o autor, quer seja o réu. Essa teoria, explica o autor, não segue
o enfoque tradicional, rígido, que estabelece aprioristicamente a distribuição do onus probandi. No processo moderno, explica
Carbone, elaborou-se um enfoque mais dinâmico, que permite que essas cargas se desloquem do autor para o réu ou viceversa, atendendo às circunstâncias do caso concreto, sem se ater a abstrações desconectadas da realidade. Exemplo de carga
probatória dinâmica é a regra segundo a qual na falta de prova presumem-se que os fatos ocorreram normalmente, regularmente,
e quem sustenta o contrário deverá prová-lo. Exemplos: quando se viola o direito à intimidade, a presunção é a de que se agiu
arbitrária e ilicitamente, devendo o réu provar o contrário e apresentar as razões que o legitimaram a violar tal direito. Anote-se
que adotar essa teoria não implica em ignorar as regras legais de distribuição das cargas probatórias, tratando-se apenas de
completá-las ou de aperfeiçoá-las, flexionando sua aplicação em todas aquelas hipóteses em que aquele a quem incumbiria
provar, segundo as regras tradicionais, encontra-se impossibilitado de fazê-lo por motivos alheios à sua vontade. Assim, por
essa teoria não são derrogadas as normas tradicionais que regulam o ônus da prova, simplesmente tornam-se mais ‘leves e
elásticas’, ao sabor da prudência e do bom senso do Juiz que conduz e instrui o processo. Em suma, as normas tradicionais
devem ser preservadas como as vigas mestras a serem seguidas, sem prejuízo de sua prudente flexibilização para melhor
adaptá-las às circunstâncias de cada caso” (in Cargas probatórias Dinâmicas no Processo Civil Brasileiro, Revista Dialética de
Direito Processual, n.69, dezembro de 2008, p.24/25, artigo escrito por essa magistrada em co-autoria com Alexandre Gir
Gomes). A ré, ademais, não negou que essas cobranças existiram. Operou-se, assim, com relação a esses fatos, a incontrovérsia,
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