TJSP 17/05/2012 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 17 de Maio de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1185
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porque em afronta ao princípio constitucional do juiz natural, determinando o desapensamento e a livre distribuição do feito.
Tornem ao arquivo os autos do processo nº 2269/08. Int. e cumpra-se - ADV LEONARDO JOSE RAFFUL OAB/SP 306851
361.01.2012.003682-3/000000-000 - nº ordem 431/2012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BANCO BRADESCO S/A X MARIA DA GLORIA MATOS PRESENTES - Manifeste-se o requerente, em 05 dias, diante da
certidão do Oficial de Justiça, fls. 32: dirigi-me ao endereço indicado, deixei de proceder a busca e apreensão do veículo
descrito e caracterizado no r. mandado, pois após diligenciar por diversas vezes no endereço constante do r. mandado, não
localizei o referido veículo, sendo ainda que diligenciei junto ao Pátio de Apreensão de Veículos, rua Adolf Lutz, César de Souza.
- ADV PATRICIA DOS SANTOS TAKIMOTO OAB/SP 307677
361.01.2012.003733-2/000000-000 - nº ordem 436/2012 - Procedimento Ordinário - Condomínio - CONDOMÍNIO
RESIDENCIAL VISTA VERDE X MAYARA CRISTINA DOS SANTOS SANTANA - Fls. 27/28 - Vistos. O Condomínio Residencial
Vista Verde ajuizou a presente ação, em rito ordinário (f. 18), contra Mayara Cristina dos Santos Santana pretendendo a
condenação desta, como condômina responsável pelo apartamento 54-H do condomínio autor, ao valor de R$ 689,54 pelas
despesas condominiais incidentes sobre o aludido imóvel, vencidas entre outubro de 2010 até janeiro de 2012, além das despesas
vincendas, multa de 2% e juros moratórios de 1% ao mês, já inclusos no valor indicado. Juntou os documentos de f. 05/17.
Citada (f. 22), a ré deixou de apresentar contestação (f. 25). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as
condições da ação, passo ao exame direto do mérito, dada a revelia (art. 330, inc. II, do Código de Processo Civil). A presente
ação envolve interesses patrimoniais disponíveis. Ausente a defesa, ocorre a revelia, que irradia seus efeitos, considerandose a ré confessa dos fatos narrados na inicial, em especial quanto ao inadimplemento e ao valor das cotas cobradas. Neste
particular, tanto a correção como os juros devem incidir a partir do vencimento da dívida. Quanto à correção, porque se trata
de medida a impedir o enriquecimento ilícito, pois a correção é mera reposição do valor corroído pelo efeito inflacionário, e não
real acréscimo à dívida inicial. O valor histórico, caso mantido, depreciaria o próprio objeto da obrigação. Os juros de mora, em
relação a dívidas positivas e líquidas, com prazo contratualmente previsto para vencimento, devem se contar a partir do não
pagamento. Esta a expressa previsão do art. 397 do Código Civil/2002, uma vez existente o termo para o vencimento da dívida.
Esse, aliás, já era o entendimento com relação ao art. 960 do Código Civil/1906, combinado com a interpretação a contrario
sensu do art. 1.536, § 2º, daquele diploma legal, consagrando a regra de que o dia do vencimento já torna o devedor ciente de
sua mora. Neste sentido, a Jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça: CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - EMPREITADA REMUNERAÇÃO - INADIMPLÊNCIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - DIES INTERPELLAT
PRO HOMINE - HONORÁRIOS - ARTIGO 20, § 3º, DO CPC. 1. Atrasado o pagamento da remuneração de serviços executados
por empreiteiro, a dívida há de ser corrigida monetariamente, desde o vencimento. Não faz sentido honrar, pelo valor histórico,
crédito com vinte anos de atraso.2. Atrasado o pagamento, em desrespeito a norma contratual, os juros de mora incidem a partir
do momento em que, segundo previsto no contrato, o pagamento deveria ter ocorrido. Vale, no caso, a regra dies interpellat
pro homine, sediada no art. 960, do CC. 3. O benefício deferido ao Estado, no Art. 20, § 4º do Código de Processo Civil, não
alcança a Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRO, que, em sendo empresa pública, se subordina à regra geral
estabelecida no Art. 20, § 3º, do Código Processual (Resp nº 419.266/SP, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em
19/08/2003). Dispositivo. Ante o exposto, julgo procedente o pedido da inicial, para condenar a ré ao pagamento das despesas
de condomínio vencidas entre outubro de 2010 até janeiro de 2012, com correção monetária e juros de mora de 1% ao ano a
partir dos respectivos vencimentos, além de multa de 2% do valor do débito. Condeno, ainda, a ré ao pagamento das cotas
vincendas, enquanto perdurar a obrigação (ou seja, enquanto a ré permanecer responsável pelo imóvel), atualizáveis e com
encargos a partir dos vencimentos respectivos. A ré arcará com a integralidade das custas e despesas processuais, além de
honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da condenação. P.R.I. Mogi das Cruzes, 8 de maio de 2012.
Luiz Renato Bariani Peres Juiz de Direito “Valor do preparo: R$92,20 / Porte de remessa e retorno: R$25,00 / Total a recolher:
R$117,20” - ADV ANA LUCIA PEREIRA DIAS OAB/SP 77722
361.01.2012.005133-6/000000-000 - nº ordem 596/2012 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - SANTANDER
LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL X JEFFERSON CANCIAN BOZ - “À réplica (arts. 326 e 327 do Código de
Processo Civil). Sem prejuízo, intime-se o(a) autor(a) reconvindo(a) para contestar em 15 dias” - ADV FABIO FRASATO CAIRES
OAB/SP 124809 - ADV SERGIO DA SILVA OAB/SP 290043
361.01.2012.005747-8/000000-000 - nº ordem 642/2012 - Execução de Título Extrajudicial - MURILO RIBEIRO RODRIGUES
X RAPHAELA STEPHANEY MARTINS - Fls. 27 - Desentranhe-se o mandado para seu devido e integral cumprimento, aditando-o
conforme requerido na petição retro, concedidas as prerrogativas do artigo 172, § 2º, do Código de Processo Civil. Int. - ADV
GIULIANO BAPTISTA MATTOSINHO OAB/SP 178015
361.01.2012.005793-5/000000-000 - nº ordem 644/2012 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - BENEDITA
APARECIDA ROMANO X JOSÉ ROMANO NETTO - Providencie o(a) autor(a) a retirada do Formal de Partilha. - ADV RENATO
LUIS AZEVEDO DE OLIVEIRA OAB/SP 125162
361.01.2012.006372-2/000000-000 - nº ordem 712/2012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. X FLAVIO DOMINGOS DE MOURA - Fls. 37 - Manifeste-se
o autor, em 05 dias, diante da diligência negativa de f. 36: Deixei de proceder a busca e apreensão, pois após diligenciar por
diversas vezes no endereço constante, não localizei o referido veículo, sendo ainda que diligenciei junto ao Pátio de Apreensão
de Veículos, Rua Adolf Lutz, Cesar de Souza, nesta. - ADV SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA MOTA SANTOS OAB/SP
157721
361.01.2012.006513-2/000000-000 - nº ordem 730/2012 - Monitória - BANCO SANTANDER BRASIL S/A X MÁRCIO ELIZEU
BOVOLIN - Providencie a requerente, no prazo de 05 dias, as diligências do oficial de justiça para aditamento do mandado. ADV MARIA DO CARMO BARBOSA VIEIRA DE MELLO PEPE OAB/SP 63266
361.01.2012.007386-2/000000-000 - nº ordem 834/2012 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação /
Embargos à Execução - EDILENE DE LOURDES DAS CHAGAS DOMINGUES X LEANDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA FARIA
ME - Fls. 64 - Vistos. Recebo os presentes embargos, processando-se sem efeito suspensivo. Anote-se na execução. As razões
dos embargos não são relevantes a ponto de obstar a execução, bem como seu prosseguimento não se mostra manifestamente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º