TJSP 17/05/2012 - Pág. 1829 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 17 de Maio de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1185
1829
- BANCO FINASA S.A. X ESDRAS FERREIRA DA SILVA - Fls. 110/111 - Vistos. Verifica-se que o bem alienado fiduciariamente
não foi encontrado ou não se acha na posse da parte ré. Nos termos do art. 4° do Decreto-Lei 911/69, a parte autora requerer a
conversão do pedido de busca e apreensão, nestes autos, em ação de depósito, na forma prevista no Capítulo II, do Título I, do
Livro IV, do Código de Processo Civil. Todavia com nova Súmula Vinculante 25 do STF (“É ilícita a prisão civil de depositário infiel,
qualquer que seja a modalidade do depósito”) a ação de depósito se mostra tão inócua quanto a ação de busca e apreensão já
que o problema aqui verificado é que o bem não foi localizado. Daí não persistir o interesse processual na conversão em ação
de depósito, dada a impossibilidade de prisão civil (RSTJ 129/366). Note-se que tudo a que a parte ré é obrigada a fazer na ação
de depósito, já o era na ação de busca e apreensão. Portanto, resta à parte autora recorrer à conversão em ação executiva.
Se assim preferir, serão penhorados, a seu critério, bens da parte ré quantos bastem para assegurar a execução, nos termos
do art. 5° do Decreto-Lei 911/69, ou seja, independentemente da citação prevista pelo art. 652, do Código de Processo Civil.
Note-se, ademais, que a parte ré até agora não foi encontrada, o que implica também por esta razão que esta ação, convertida
em executiva, estará na fase do art. 653, do Código de Processo Civil. Em sequência, nos termos do art. 654, do Código de
Processo Civil, competirá à parte autora, dentro de 10 (dez) dias, contados da data em que for intimada do arresto a que se
refere o parágrafo único do art. 653, requerer a citação por edital da parte ré. Findo o prazo do edital, terá a parte ré o prazo
a que se refere o art. 652, convertendo-se o arresto em penhora em caso de não-pagamento e assim por diante. Fica a parte
autora advertida que caso requeira a citação por edital, alegando dolosamente que a parte ré é desconhecida ou incerta; ou
que é ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar (art. 231, I e II, do Código de Processo Civil), incorrerá em
multa de cinco vezes o salário mínimo paulista, nos termos do art. 233, do Código de Processo Civil e por óbvio o processo
poderá ser anulado. Ressalte-se que a indicação do domicílio e residência da parte ré incumbe à parte autora. Todavia, a
parte autora poderá, se entender necessário, no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação do arresto a que ser refere o
parágrafo único do art. 653 do Código de Processo Civil, solicitar a este Juízo exclusivamente diligência por meio dos sistemas
eletrônicos disponíveis. Se não for beneficiária da Assistência Judiciária, deverá comprovar o recolhimento da taxa “Impressão
de Informações do Sistema INFOJUD/BACENJUD/RENAJUD”, código 434-1, para cada CPF ou CNPJ pesquisado - através
da Guia do Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo -, conforme Provimento do Conselho Superior da
Magistratura n° 1864/11. Vindo esta solicitação acompanhada do recolhimento da taxa, se for o caso, providencie a Serventia
a pesquisa. Do resultado desta será intimada a parte autora. Se o resultado da pesquisa for positivo e indicar endereço diverso
daquele que não se concretizou a tentativa de citação anterior, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias
recolha as custas correspondentes a citação se não for beneficiário da Assistência Judiciária. Se for beneficiária da Assistência
Judiciária, determina-se desde já que a Serventia que expeça o necessário para citação. Se o resultado for negativo ou indicar o
mesmo endereço onde já se frustrou a tentativa de citação anterior, não será deferido novo prazo para emenda da inicial. Neste
caso, se a parte autora pretender a citação por edital deverá, no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação do resultado
da pesquisa, providenciar a minuta, enviando-a ao e-mail institucional do Cartório, qual seja [email protected], bem como
recolher as custas, se for o caso. Ante o exposto, promova a parte autora o devido andamento a causa no prazo de 5 (cinco)
dias. No silêncio, aguardem-se 30 (trinta) dias. Findos estes, intime-se a parte autora, pessoalmente (por AR dirigido a seu
endereço) para que promova os atos e diligências que lhe competir no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção
do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, III, do Código de Processo Civil. Int. - ADV HELOÍSA HELENA
OLIVEIRA DOS SANTOS ZANNIN OAB/SP 110077
126.01.2009.000532-6/000000-000 - nº ordem 78/2009 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO
DO BRASIL S/A. X SK COLCHÕES LTDA - M. E. E OUTROS - Fls. 82 - CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, nos
termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o seguinte ato ordinatório: CIÊNCIA
DO OFÍCIO DE FL. 81 (OFÍCIO DA 2ªº VARA CÍVEL DA COMARCA DE UBATUBA, COMUNICANDO QUE OS AUTOS SE
ENCONTRAM PARALISADOS EM CARTÓRIO POR MAIS DE TRINTA DIAS POR FALTA DE PROVIDÊNCIAS DO AUTOR)*. ADV NELSON ESTEVES OAB/SP 42872 - ADV JEAN SOLDI ESTEVES OAB/SP 154123
126.01.2009.000764-1/000000-000 - nº ordem 135/2009 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO NOSSA CAIXA S/A. X
ALESSANDRA KUBO UGATTI DE SOUZA E OUTROS - Fls. 80 - Vistos. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento
do feito. Prazo: cinco dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo eventual provocação de autos. Int., Cg., d.s. - ADV JOSE LUIZ
RAGAZZI OAB/SP 124595 - ADV MARIA DE LURDES RONDINA MANDALITI OAB/SP 134450 - ADV KARINA DE ALMEIDA
BATISTUCI OAB/SP 178033 - ADV MARIANA PAVAN ZULIANI OAB/SP 212799 - ADV PAULA RODRIGUES DA SILVA OAB/
SP 221271 - ADV THIAGO MUNARO GARCIA OAB/SP 248371 - ADV REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI OAB/SP
257220 - ADV CLAUDIA GARCIA GOMES OAB/SP 264878
126.01.2009.001489-4/000000-000 - nº ordem 255/2009 - Declaratória (em geral) - MARCIO RICARDO RODRIGUES
BEZERRA E OUTROS X PORTO SEGURO CIA. DE SEGUROS GERAIS - Vistos. Cumpra-se o v.acórdão. Negado provimento
ao recurso interposto, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. Int. - ADV MARCELO DE FREITAS GIMENEZ OAB/
SP 215850
126.01.2009.003907-3/000000-000 - nº ordem 661/2009 - Divórcio Litigioso - Dissolução - D. S. X B. D. O. C. S. - Fls. 48/49
- Vistos. 1. Nos termos do art. 284, do CPC, verifica-se que a petição inicial não preenche o(s) seguinte(s) requisito(s) exigido(s)
nos arts. 282 e 283, do CPC e/ou apresenta o(s) seguinte(s) defeito(s) e/ou irregularidade(s) capaz(es) de dificultar(em) o
julgamento de mérito: a) a petição inicial não indicou o domicílio e residência da parte ré (art. 282, II, do CPC). Portanto,
determina-se que a parte autora emende a petição inicial e/ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias. Se a parte autora não
cumprir a diligência, a petição inicial será indeferida, nos termos do art. 295, VI, do CPC. Ressalte-se que a indicação do
domicílio e residência da parte ré incumbe à parte autora. Todavia, a parte autora poderá, no prazo de 5 (cinco) dias, solicitar
a este Juízo exclusivamente diligência por meio dos sistemas eletrônicos disponíveis. Se não for beneficiária da Assistência
Judiciária, deverá comprovar o recolhimento da taxa “Impressão de Informações do Sistema INFOJUD/BACENJUD/RENAJUD”,
código 434-1, para cada CPF ou CNPJ pesquisado - através da Guia do Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo -, conforme Provimento do Conselho Superior da Magistratura n° 1864/11. Vindo esta solicitação acompanhada do
recolhimento da taxa, se for o caso, providencie a Serventia a pesquisa. Do resultado desta será intimada a parte autora. Se o
resultado for negativo ou indicar o mesmo endereço onde já se frustrou a tentativa de citação anterior, não será deferido novo
prazo para emenda da inicial. Neste caso, se a parte autora pretender a citação por edital deverá, no prazo de 5 (cinco) dias,
providenciar a minuta, enviando-a ao e-mail institucional do Cartório, qual seja [email protected], bem como recolher as
custas. Fica a parte autora advertida que caso requeira a citação por edital, alegando dolosamente que o réu é desconhecido
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