TJSP 17/05/2012 - Pág. 289 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 17 de Maio de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1185
289
ADV ALESSANDRA PROTO VIANNA OAB/SP 287299
269.01.2012.007895-9/000000-000 - nº ordem 247/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório
e Benefícios - MARCO AURELIO MARIANO DA SILVA X FAZENDA DO MUNICIPIO DE ITAPETININGA - Fls. 16 - VISTOS,
Emende o(a) autor(a) a inicial no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento, na forma dos artigos 282, inciso IV e 283 do
Código de Processo Civil. A emenda da inicial se faz necessária para juntada da planilha contábil dos valores que o(a) autor(a)
entende devido, bem como demonstrativos de pagamentos de todo o período, considerando o disposto no artigo 38 da Lei
9.099/95, parágrafo único que veda a prolação de sentença ilíquida, bem como para possibilitar eventual conferência dos
cálculos apresentados. Intime-se. - ADV ALESSANDRA PROTO VIANNA OAB/SP 287299
269.01.2012.007896-1/000000-000 - nº ordem 248/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório
e Benefícios - MARCELY ROQUE DA SILVA X FAZENDA DO MUNICIPIO DE ITAPETININGA - Fls. 16 - VISTOS, Emende o(a)
autor(a) a inicial no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento, na forma dos artigos 282, inciso IV e 283 do Código de
Processo Civil. A emenda da inicial se faz necessária para juntada da planilha contábil dos valores que o(a) autor(a) entende
devido, bem como demonstrativos de pagamentos de todo o período, considerando o disposto no artigo 38 da Lei 9.099/95,
parágrafo único que veda a prolação de sentença ilíquida, bem como para possibilitar eventual conferência dos cálculos
apresentados. Intime-se. - ADV ALESSANDRA PROTO VIANNA OAB/SP 287299
269.01.2012.007897-4/000000-000 - nº ordem 249/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório
e Benefícios - JOSÉ CARLOS DINIZ MARTINS X FAZENDA DO MUNICIPIO DE ITAPETININGA - Fls. 52 - VISTOS, Emende
o(a) autor(a) a inicial no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento, na forma dos artigos 282, inciso IV e 283 do Código de
Processo Civil. A emenda da inicial se faz necessária para juntada da planilha contábil dos valores que o(a) autor(a) entende
devido, bem como demonstrativos de pagamentos de todo o período, considerando o disposto no artigo 38 da Lei 9.099/95,
parágrafo único que veda a prolação de sentença ilíquida, bem como para possibilitar eventual conferência dos cálculos
apresentados. Intime-se. - ADV ALESSANDRA PROTO VIANNA OAB/SP 287299
269.01.2012.007909-1/000000-000 - nº ordem 250/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório
e Benefícios - WLADIMIR SERAPIO X FAZENDA DO MUNICIPIO DE ITAPETININGA - Fls. 43 - Vistos, A designação de
audiência de conciliação prévia mostra-se providência sem efeito prático e envolve interpretação de normas jurídicas, não
havendo, em princípio, matéria de prova em audiência, razão porque determino seja o(a) requerido(a) citado(a) para apresentar
sua contestação em 30 dias, cientificando-a que, caso tenha proposta de acordo para o caso em pauta, deverá ofertá-la em
preliminar na própria contestação, salientando que “a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz a confissão”.
Contestada a ação, intime-se o(a) requerente para réplica, em 10 dias, devendo informar se há interesse na produção de prova
oral em audiência. Cumpra-se. - ADV LAIS APARECIDA SANTOS VIEIRA OAB/SP 108582 - ADV JOSE TEODORO CLARO
VIEIRA OAB/SP 70710
269.01.2012.007910-0/000000-000 - nº ordem 251/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório
e Benefícios - GERSON MOMBERG DE MEDEIROS X FAZENDA DO MUNICIPIO DE ITAPETININGA - Fls. 46 - Vistos, A
designação de audiência de conciliação prévia mostra-se providência sem efeito prático e envolve interpretação de normas
jurídicas, não havendo, em princípio, matéria de prova em audiência, razão porque determino seja o(a) requerido(a) citado(a)
para apresentar sua contestação em 30 dias, cientificando-a que, caso tenha proposta de acordo para o caso em pauta, deverá
ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando que “a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz
a confissão”. Contestada a ação, intime-se o(a) requerente para réplica, em 10 dias, devendo informar se há interesse na
produção de prova oral em audiência. Cumpra-se. - ADV LAIS APARECIDA SANTOS VIEIRA OAB/SP 108582 - ADV JOSE
TEODORO CLARO VIEIRA OAB/SP 70710
269.01.2012.008039-7/000000-000 - nº ordem 252/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório
e Benefícios - DORANDINO DE OLIVEIRA X FAZENDA DO MUNICIPIO DE ITAPETININGA - Fls. 49 - Vistos, A designação
de audiência de conciliação prévia mostra-se providência sem efeito prático e envolve interpretação de normas jurídicas, não
havendo, em princípio, matéria de prova em audiência, razão porque determino seja o(a) requerido(a) citado(a) para apresentar
sua contestação em 30 dias, cientificando-a que, caso tenha proposta de acordo para o caso em pauta, deverá ofertá-la em
preliminar na própria contestação, salientando que “a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz a confissão”.
Contestada a ação, intime-se o(a) requerente para réplica, em 10 dias, devendo informar se há interesse na produção de prova
oral em audiência. Cumpra-se. - ADV CRISTIANE APARECIDA RIBEIRO MATARAZZO OAB/SP 274582 - ADV JOSÉ CARLOS
CEZAR DAMIÃO OAB/SP 311302
269.01.2012.004078-7/000000-000 - nº ordem 293/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos WALTER OSSAMU MUROSAKI X ATELECOM S/A TELEFONICA TV - Fls. 38/40 - VISTOS, Dispensado o relatório, na forma
do artigo 38 da Lei 9.099/95. Desnecessária a produção de prova testemunhal em audiência, considerando que a matéria é
unicamente de direito e encontra-se amparada por prova documental. No mérito, a presente ação de indenização por danos
morais improcedente. O pedido de indenização por danos morais não comporta acolhimento, eis que ausente dano moral
passível de indenização Os documentos juntados pelo autor em sua inicial não comprovam a ocorrência de danos morais, mas
tão somente dissabores ocasionados por sua culpa exclusiva, ao não efetuar o pagamento das faturas nas respectivas datas
de vencimentos. O inadimplemento contratual do autor ensejou a inclusão de seu nome nos cadastros restritivos ao crédito. Da
mesma forma, o autor não comprovou ter sofrido qualquer constrangimento, dor ou vergonha, que pudesse justificar o pleito
em questão, sendo certo que somente teve seu crédito incluído nos cadastros de inadimplentes mantido pelo SCPC por sua
culpa exclusiva, haja vista que não efetuou o pagamento das faturas em seu vencimento. Apesar do autor ter realizado acordo
para negociar seu débito, o certo é que a inclusão nos cadastros de inadimplentes foi devida. Cabia o autor notificar a requerida
de que o pagamento da primeira parcela acordada havia sido realizado, com cópia do comprovante de pagamento e pleitear
a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, sendo que, somente assim, em caso de inércia da ré, devidamente
notificada, eventual indenização seria devida. Os danos morais alegados na inicial decorrem de culpa exclusiva do requerente,
o qual não cumpriu satisfatoriamente sua obrigação contratual no prazo de vencimento da parcela. Assim, como deu causa ao
evento danoso, os fatos narrados pelo autor não caracterizam a ocorrência de danos morais. O autor não pode ser beneficiado
com o recebimento de vultosa indenização por conta de dissabor ocasionado por sua culpa exclusiva, sob pena de ensejar o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º