TJSP 18/05/2012 - Pág. 1881 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Maio de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1186
1881
pressupostos processuais, razão pela qual, não se verificando a existência de irregularidade ou nulidade a serem sanadas, o
declaro saneado. Afasto o desinteresse processual alegado (fls. 61-verso/63), porque, analisando as condições da ação in statu
assertionis (no estado em que afirmadas), identifico utilidade na tutela jurisdicional postulada, pela necessidade do processo
(de acordo com o teor da resposta) e adequação da via processual eleita (ação previdenciária), para sanar a crise jurídica
narrada, cuja descrição fática aponta, como causa de pedir, a participação dos réus no descumprimento contratual sustentado,
sendo considerados, portanto, sujeitos da relação jurídica de direito material deduzida no processo. Pois bem, da lide extraio
os seguintes pontos controvertidos a serem esclarecidos e demonstrados: o preenchimento, ou não, dos requisitos para a
concessão do benefício pleiteado. Defiro a realização de estudo social e a produção de prova pericial. Para o estudo social,
nomeio como perita judicial a Sra REGIANE VIEIRA MARTINS, fixando os seus honorários periciais em R$200,00 (duzentos
reais) e o prazo de trinta dias para a apresentação do laudo. Intime-se a perita judicial a proceder à realização de estudo
social, devendo responder às seguintes questões: 1 - Quantas pessoas residem com o autor, considerando todas as pessoas
residentes na mesma residência, ainda que subdividida. Qual o nome completo dessas pessoas, sua filiação, suas datas de
nascimento e qual o grau de parentesco que há entre elas; 2 - Das pessoas descritas na resposta do 1º quesito, quais auferem
renda? Quanto cada uma delas percebe mensalmente, inclusive o próprio autor? 3 - A renda mensal de cada uma delas é fixa ou
variável? Se variável, qual o rendimento médio dos últimos 12 meses? 4 - Se nenhuma das pessoas que residem com a autora
aufere renda de trabalho, nem ele próprio, como fazem para sobreviver? Recebem auxílio de assistência social da Prefeitura
Municipal? Se recebem auxílio, que tipo de auxílio? 5 - O imóvel que o autor reside é próprio de sua família ou alugado? 6 Há veículos, telefone e eletrodomésticos na casa em que reside o autor? Quais e quantos? 7 - O bairro em que reside o autor
é servido por rede de água e esgoto? A rua é asfaltada? A residência é próxima de hospitais e transporte público? 8 - Quais
bens compõem o patrimônio da autora e de sua família (imóveis, especialmente se deles aufere renda de aluguel, veículos e
móveis de valor apreciável como eletrodomésticos)? Para a prova pericial, nomeio como perito judicial o Dr. JOÃO MIGUEL
AMORIM JUNIOR, fixando os seus honorários em R$200,00 (duzentos reais), nos termos da Resolução nº 541, de 18/01/2007,
do Conselho da Justiça Federal. Intime-se o perito judicial a designar data e horário para a realização de perícia, intimando-se o
autor, em seguida. Fixo o prazo de cinco dias para as partes apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos. Int. - DR.
LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES (OAB 111.577)
PROC. 0030/2012 - EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS - C.M. X P.C.M. - Vistos, CLAUDINEI MARQUINI ajuizou ação de
Exoneração de Alimentos com pedido liminar em face de PATRÍCIA CORREIA MARQUINI, em virtude de a requerida ter atingido
a maioridade civil. Juntou documentos (fls. 07/17). O representante do Ministério Público opinou pela citação da requerida
(fl.21). Foi designada audiência de instrução e julgamento (fl.30 e vº). As partes entabularam acordo (fls. 53/54). A representante
do Ministério Público não se opôs ao pedido (fl.55). É O RELATÓRIO. DECIDO. Homologo para que surta seus jurídicos e
legais efeitos o acordo celebrado, nos termos do artigo 269, III, do Código de Processo Civil, para exonerar o autor CLAUDINEI
MARQUINI do pagamento de alimentos em favor de PATRÍCIA CORREIA MARQUINI. Inexistem custas ante a gratuidade da
justiça deferida. Transitada em julgado, expeçam-se certidões em favor dos procuradores das partes, para recebimento de seus
honorários advocatícios, que fixo em R$ 397,13 (cód. 206), nos termos do convênio celebrado entre a OAB/SP e a Defensoria
do Estado de São Paulo. Expeça-se, ainda, ofício ao empregador do requerente para cessação dos descontos alimentares nos
termos do acordo de fl. 53/54. Após, comunique-se ao Distribuidor, no tocante à extinção e arquivem-se os presentes autos.
P.R.I. - DR. ROGÉRIO FURTADO DA SILVA (OAB 226.618)
PROC. 0042/2012 - AÇÃO SUMÁRIA DE SALÁRIO MATERNIDADE DE TRABALHADORA RURAL - TALITA UINGRIDIS
LOPES BARBOSA DE LIMA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 71: 1. DEFIRO a dilação de prazo,
requerida pela parte autora (fl. 70), por 60 (sessenta) dias para cumprimento da providência. 2. Decorrido o prazo, manifeste-se
a parte autora. 3. Certificado o transcurso “em branco” do prazo, intime-se pessoalmente a parte autora para suprir a falta em
48 hs (quarenta e oito horas), advertida do disposto no art. 267, parágrafo 1º, do CPC (extinção do processo sem resolução de
mérito). 4. Int. - DR. GLAUCIA MARIA CORADINI (OAB 312.358)
PROC. 0043/2012 - AÇÃO SUMÁRIA DE SALÁRIO MATERNIDADE DE TRABALHADORA RURAL - PATRICIA ALVES DE
OLIVEIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 65: 1. DEFIRO a dilação de prazo, requerida pela parte
autora (fl. 64), por 60 (sessenta) dias para cumprimento da providência. 2. Decorrido o prazo, manifeste-se a parte autora. 3.
Certificado o transcurso “em branco” do prazo, intime-se pessoalmente a parte autora para suprir a falta em 48 hs (quarenta e
oito horas), advertida do disposto no art. 267, parágrafo 1º, do CPC (extinção do processo sem resolução de mérito). 4. Int. - DR.
GLAUCIA MARIA CORADINI (OAB 312.358)
PROC. 0044/2012 - AÇÃO SUMÁRIA DE SALÁRIO MATERNIDADE DE TRABALHADORA RURAL - ROSIMEIRE PAES
FERNANDES MARTELO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 70: 1. DEFIRO a dilação de prazo,
requerida pela parte autora (fl. 69), por 60 (sessenta) dias para cumprimento da providência. 2. Decorrido o prazo, manifeste-se
a parte autora. 3. Certificado o transcurso “em branco” do prazo, intime-se pessoalmente a parte autora para suprir a falta em
48 hs (quarenta e oito horas), advertida do disposto no art. 267, parágrafo 1º, do CPC (extinção do processo sem resolução de
mérito). 4. Int. - DR. GLAUCIA MARIA CORADINI (OAB 312.358)
PROC. 0045/2012 - AÇÃO SUMÁRIA DE SALÁRIO MATERNIDADE DE TRABALHADORA RURAL - KATY FERREIRA
MARTELO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 62: 1. DEFIRO a dilação de prazo, requerida pela parte
autora (fl. 61), por 60 (sessenta) dias para cumprimento da providência. 2. Decorrido o prazo, manifeste-se a parte autora. 3.
Certificado o transcurso “em branco” do prazo, intime-se pessoalmente a parte autora para suprir a falta em 48 hs (quarenta e
oito horas), advertida do disposto no art. 267, parágrafo 1º, do CPC (extinção do processo sem resolução de mérito). 4. Int. - DR.
GLAUCIA MARIA CORADINI (OAB 312.358)
PROC. 0046/2012 - AÇÃO SUMÁRIA DE SALÁRIO MATERNIDADE DE TRABALHADORA RURAL - DÉBORA MARIA DOS
SANTOS NEVES X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 64: 1. DEFIRO a dilação de prazo, requerida
pela parte autora (fl. 63), por 60 (sessenta) dias para cumprimento da providência. 2. Decorrido o prazo, manifeste-se a parte
autora. 3. Certificado o transcurso “em branco” do prazo, intime-se pessoalmente a parte autora para suprir a falta em 48 hs
(quarenta e oito horas), advertida do disposto no art. 267, parágrafo 1º, do CPC (extinção do processo sem resolução de mérito).
4. Int. - DR. GLAUCIA MARIA CORADINI (OAB 312.358)
PROC. 0047/2012 - AÇÃO SUMÁRIA DE SALÁRIO MATERNIDADE DE TRABALHADORA RURAL - LEDIANE SABRINA
SILVA SOUZA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 67: 1. DEFIRO a dilação de prazo, requerida pela
parte autora (fl. 66), por 60 (sessenta) dias para cumprimento da providência. 2. Decorrido o prazo, manifeste-se a parte autora.
3. Certificado o transcurso “em branco” do prazo, intime-se pessoalmente a parte autora para suprir a falta em 48 hs (quarenta e
oito horas), advertida do disposto no art. 267, parágrafo 1º, do CPC (extinção do processo sem resolução de mérito). 4. Int. - DR.
GLAUCIA MARIA CORADINI (OAB 312.358)
PROC. 0048/2012 - AÇÃO SUMÁRIA DE SALÁRIO MATERNIDADE DE TRABALHADORA RURAL - TAMIRES LOPES
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º