TJSP 18/05/2012 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Maio de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1186
2005
451.01.2011.033579-6/000000-000 - nº ordem 1784/2011 - Monitória - INSTITUTO EDUCACIONAL PIRACICABANO DA
IGREJA METODISTA X EDISON DONIZETE LEITE PENTEADO - Fls. 32 - “ Vistos. Sobre a proposta de fls.25 e depósito de fls.
28 e 30/31, manifeste-se o requerente. Int. Piracicaba, d.s. Luiz Roberto Xavier Juiz de Direito” (FLS. 28, deposito no valor de
R$ 242,76, FLS. 30/31: deposito no valor de R$ 30/31, deposito no valor de R$ 242,76, efetuados pelo acionado) (REL. 67) ADV ACHILE MARIO ALESINA JUNIOR OAB/SP 94625 - ADV ANTONIO CARLOS PRAXEDES LUCIO OAB/SP 35409
451.01.2011.034350-0/000000-000 - nº ordem 1828/2011 - Outros Feitos Não Especificados - CONDENAÇÃO A
CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIOCESE DE PIRACICABA X SERASA EXPERIAN S/A - FLS. 174: “Fls.
172/173: ciência, oficio vindo do SERASA.” (REL. 67) - ADV ELIANILDE LIMA RIOS GOMES OAB/SP 45079 - ADV DEBORA
LIMA GOMES OAB/SP 139690 - ADV ELIANILDE LIMA RIOS GOMES OAB/SP 45079 - ADV DEBORA LIMA GOMES OAB/SP
139690
451.01.2011.035601-4/000000-000 - nº ordem 1899/2011 - Declaratória (em geral) - KARLA FERNANDA TEIXEIRA X BANCO
FIAT S/A - Fls. 77 - FLS. 77: “Vistos. Oficie-se comunicando-se o recolhimento ao E. Tribunal, encaminhando-se cópias de fls.
66/73. Após, tornem conclusos.” (oficio expedido) (REL. 67) - ADV GIULIANA ELVIRA IUDICE DOS SANTOS OAB/SP 226059 ADV MANUELA GUEDES SANTOS OAB/SP 251632
451.01.2011.035943-8/000000-000 - nº ordem 1913/2011 - Declaratória (em geral) - AGUINALDO GUSTINELLI X B
V FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - FLS. 134: “À RÉPLICA.” (REL. 67) - ADV DANIELA
PETROCELLI OAB/SP 188339 - ADV ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA OAB/SP 68723 - ADV PAULO EDUARDO
DIAS DE CARVALHO OAB/SP 12199
451.01.2012.000718-3/000000-000 - nº ordem 28/2012 - Monitória - FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO DE PIRACICABA
- FUMEP X HIPERTRACTOR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS - Fls. 12/16 - Requerente: Fundação
Municipal de Ensino de Piracicaba - FUMEP Requerido: Hipertractor Indústria e Comércio de Peças e Acessórios Vistos.
Proposta ação monitória fundada em cheques, no valor de R$1.078,46. Certificado o não recolhimento das custas iniciais,
taxa de mandato e despesas postais e/ou diligência do Oficial de Justiça (fls.10). Intimado para o recolhimento devido (fls.10),
decorrido o prazo sem atendimento (fls.10v.). É o relatório. Decido. Impõe-se a extinção do presente feito. Para a extinção do
feito por falta de pagamento das custas processuais, não há necessidade de intimação pessoal da parte, porquanto tal desídia
importa em ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo (CPC, 267, IV), desnecessária então a
providência a que alude o § 1º, do artigo 267, do Código de Processo Civil (pertinente às hipóteses dos incisos II e III, do referido
dispositivo legal), suficiente a regular intimação do patrono do requerente, como se verificou na hipótese, para que proceda a
parte ao pagamento das custas devidas. Destarte, a omissão do autor em efetuar o pagamento da taxa judiciária devida (custas
processuais iniciais) só pode resultar no indeferimento da petição inicial e conseqüente extinção do processo, sem apreciação
do mérito. Nesse sentido: “Arrendamento mercantil. Reintegração de posse. Recolhimento das custas iniciais. Ausência de
comprovação. Intimação para emenda da inicial. Cumprimento irregular. Extinção do processo. Art.267, inciso IV, do CPC.
Intimação pessoal do autor. Desnecessidade. Recurso não provido” (Apelação com Revisão nº 0007553-28.2011.8.26.0224,
29ª Câmara de Direito Privado do TJSP, rel. Ferraz Felisardo, j. 11.04.2012). “Petição inicial. Indeferimento. Ação ordinária
de cobrança de diferença de remuneração de cadernetas de poupança (junho/1987, janeiro e fevereiro/1989 Planos Bresser
e Verão). Indeferimento da assistência judiciária e concessão de prazo de 05 dias para o recolhimento das custas iniciais do
processo. Extinção do feito por ausência de cumprimento. Ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento
válido e regular do processo. Sentença mantida. Recurso improvido” (Apelação nº 9228113-80.2007.8.26.0000, 20ª Câmara
de Direito Privado do TJSP, rel. Correia Lima, j. 16.04.2012). “EXTINÇÃO DO PROCESSO - Hipótese em que, apesar de
intimado a efetuar o recolhimento da taxa judiciária e da verba de condução do oficial de justiça, manteve-se o autor inerte,
caracterizando-se a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo - Desnecessidade na espécie
de intimação pessoal da parte, sendo suficiente a intimação de seu advogado pela imprensa oficial -Extinção do feito pela
falta do recolhimento das custas processuais mantida - Recurso improvido (Voto 6068)” (APELAÇÃO N° 7.072.455-1, Décima
Nona Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, Rel. Sampaio Pontes, j.19.02.08). “CUSTAS - EXTINÇÃO DA AÇÃO Recolhimento do preparo inicial - Inteligência do artigo 257 do Código de Processo Civil - Descabimento da intimação pessoal
da parte - O advogado é que deve ser intimado para cumprir a providência/ tal como ocorreu no presente caso - Inaplicabilidade
do disposto no § Iº do artigo 267 do Código de Processo Civil - Ação extinta - Recurso improvido” (APELAÇÃO N° 7.201.2992, Décima Oitava Câmara da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Rel. Carlos Alberto
Lopes, j.06.05.08). “Ações cautelar e anulatória de título - Intimação dos advogados da autora para recolhimento das custas
iniciais - Inércia - Desnecessidade de intimação pessoal da autora uma vez que a juntada do comprovante de pagamento das
custas compete ao advogado e constitui documento essencial que deveria acompanhar a inicial - Extinção mantida - Recurso
não provido” (APELAÇÃO N° 1.023.842-7, Décima Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, Rel. Edgard Jorge Lauand, j.06.06.06). E também do Col. Superior Tribunal de Justiça: “É desnecessária a intimação
pessoal da parte para que o magistrado determine o cancelamento da distribuição por falta de pagamento das custas” (AgRg
no Ag 1363777/RS, 4ª T., Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 04.08.2011). “A extinção do processo em razão da ausência
de pagamento de custas independe de prévia intimação da parte” (AgRg no AREsp 66679/RS, 4ª T., Rel. Min. Antonio Carlos
Ferreira, j. 13.12.2011). Ante o exposto, julgo extinto o presente feito com base no art. 267, inc. IV, do Código de Processo Civil.
Custas pelo autor. Oportunamente, comunique-se ao distribuidor e arquivem-se. P.R.I. Piracicaba, 08 de maio de 2012. Luiz
Roberto Xavier Juiz de Direito (EM CASO DE EVENTUAL RECURSO DE APELAÇÃO RECOLHER PREPARO NO VALOR DE
R$ 92,20 + PORTE DE REMESSA/RETORNO NO VALOR DE R% 25,00 POR VOLUME (01 VOL) (REL. 67) - ADV EDIBERTO
DIAMANTINO OAB/SP 152463
451.01.2012.000720-5/000000-000 - nº ordem 29/2012 - Monitória - FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO DE PIRACICABA
- FUMEP X ARNALDO OLIVEIRA LOPES - Fls. 15/18 - Requerente: Fundação Municipal de Ensino de Piracicaba - FUMEP
Requerido: Arnaldo Oliveira Lopes Vistos. Proposta ação monitória fundada em cheques, no valor de R$13.238,23. Certificado
o não recolhimento das custas iniciais, taxa de mandato e despesas postais (fls.13). Intimado para o recolhimento devido,
decorrido o prazo sem atendimento (fls.13). É o relatório. Decido. Impõe-se a extinção do presente feito. Para a extinção do
feito por falta de pagamento das custas processuais, não há necessidade de intimação pessoal da parte, porquanto tal desídia
importa em ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo (CPC, 267, IV), desnecessária então a
providência a que alude o § 1º, do artigo 267, do Código de Processo Civil (pertinente às hipóteses dos incisos II e III, do referido
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º