TJSP 18/05/2012 - Pág. 5 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Maio de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1186
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LIMA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO - SOCIAL - Fls. 139 - Recebo o recurso de apelação de fls. 133/138, tempestivo,
em ambos os efeitos, sendo, no entanto, recebida apenas no efeito devolutivo quanto à parte da sentença que confirmou a
antecipação dos efeitos liminar. Às contrarrazões, no prazo legal. Após, com ou sem estas, remetam-se os autos ao Tribunal
Regional Federal da 3ª Região com as nossas homenagens. - ADV JOAO WILSON CABRERA OAB/SP 74622 - ADV ILDERICA
FERNANDES MAIA OAB/RN 5157 - ADV WALERY GISLAINE FONTANA LOPES OAB/SP 256160
491.01.2009.004912-2/000000-000 - nº ordem 1517/2009 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO
BRADESCO S.A. X NEUZA DIAS FLAUSINO - Fls. 49 - Defiro o bloqueio e penhora em ativos financeiros da executada NEUZA
DIAS FLAUSINO, portadora do CPF nº 144.869.118-49, devendo a serventia expedir a minuta pelo sistema “Bacen-Jud”,
observando-se que deverá ser efetuado o bloqueio até o limite da dívida (fl. 47 - R$ 126.692,62). Após, venham os autos
conclusos para protocolamento da minuta. - ADV ALLISON RODRIGUES DE ASSIZ OAB/SP 93809
491.01.2009.004912-2/000000-000 - nº ordem 1517/2009 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO
BRADESCO S.A. X NEUZA DIAS FLAUSINO - NOTA DE CARTÓRIO: manifeste-se o autor sobre pesquisa bacen jud. - ADV
ALLISON RODRIGUES DE ASSIZ OAB/SP 93809
491.01.2009.005098-2/000000-000 - nº ordem 1613/2009 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - BANCO BRADESCO
S.A. X JOAO BATISTA FERREIRA DONINHO - NOTA DE CARTÓRIO: manifeste-se o autor sobre pesquisa bacen e infojud ADV ALLISON RODRIGUES DE ASSIZ OAB/SP 93809
491.01.2009.005122-5/000000-000 - nº ordem 1628/2009 - Carta Precatória Cível - Citação - COOPERATIVA DE CREDITO
RURAL VALE DO PARANAPANEMA - CREDIVALE X ADAUTO ANTONIO RAMIREZ E OUTROS - Fls. 44 - Tendo em vista a
certidão supra, devido à petição de fl. 43 não conter a guia de diligência do oficial de justiça em anexo, traga aos autos, o
requerente, a guia devidamente recolhida para cumprimento da carta precatória. - ADV MARCIO MASSAHARU TAGUCHI OAB/
SP 134262 - ADV TERUO TAGUCHI MIYASHIRO OAB/SP 86111 - Número do Processo Origem: 1022/2009 - Vara Deprecante:
2ª. V. Cível do Fórum de Presidente Prudente
491.01.2009.005521-0/000000-000 - nº ordem 1810/2009 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO
BRADESCO S/A X MARCIO JOSE GOMES - ME E OUTROS - NOTA DE CARTÓRIO: manifeste-se o autor sobre pesquisa
bacen jud, renajud ou infojud. Negativa. - ADV ALLISON RODRIGUES DE ASSIZ OAB/SP 93809
491.01.2009.005521-0/000000-000 - nº ordem 1810/2009 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO
BRADESCO S/A X MARCIO JOSE GOMES - ME E OUTROS - Fls. 40 - Diligencie a serventia junto aos sistemas Infojud e
Bacenjud, visando a obtenção do endereço do executado Márcio José Gomes, portador do CPF nº 290.301.188-57. Com as
informações, manifeste-se o exequente. - ADV ALLISON RODRIGUES DE ASSIZ OAB/SP 93809
491.01.2009.005559-3/000000-000 - nº ordem 1830/2009 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Tempo de Serviço
(Art. 52/4) - SEBASTIAO DOMINGOS DOS SANTOS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO - SOCIAL - Fls. 75 - O processo está
em ordem, sendo as partes legítimas e bem representadas. Sem nulidades a sanar ou erros aparentes a serem corrigidos, dou o
feito por saneado. Defiro as provas tempestivamente requeridas principalmente a testemunhal, cujo rol deverá ser apresentado
em até 10 (dez) dias a contar da intimação da presente decisão, sob pena de preclusão. Para a audiência de instrução designo
o dia 22 de novembro de 2012, as 14:20 horas. Intimem-se as partes e seus procuradores, advertindo ao autor que deverá
comparecer para prestar depoimento pessoal, sob pena de confesso. - ADV LIGIA APARECIDA ROCHA OAB/SP 257688 - ADV
ILDERICA FERNANDES MAIA OAB/RN 5157 - ADV WALERY GISLAINE FONTANA LOPES OAB/SP 256160
491.01.2009.005902-4/000000-000 - nº ordem 2006/2009 - Execução de Alimentos - Alimentos - T. D. J. S. A. X J. L. A. - Fls.
46 - CONCLUSÃO EM, 16 de maio de 2012, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito da Comarca de Rancharia. Para
constar, lavrei o presente termo. Eu,______ (Michele Luiza Armeron Francisco), Esc. Digitei. Feito nº 2006/09 Vistos. Diante
da notícia de pagamento, JULGO EXTINTA a presente Execução de Alimentos, nos termos do art. 794, I do CPC. Tendo em
vista a notícia acima, que entendo ser incompatível com a vontade de recorrer, nos moldes do artigo 503 do CPC, fica desde já
certificado o trânsito em julgado da presente decisão. Considerando o trabalho das patronas dativas, nos termos do Convênio
celebrado entre a OAB e a Defensoria Pública do Estado, arbitro seus honorários advocatícios em R$ 397,13 (equivalente a
100% do valor da respectiva tabela - Cód. 206). Expeçam-se certidões. Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades
legais. P.R.I.C. Rancharia, 16 de maio de 2012. RAFAEL PINHEIRO GUARISCO JUIZ DE DIREITO - ADV KARINA MARTINELLO
DALTIO OAB/SP 194848 - ADV RACHEL DE ALMEIDA CALVO OAB/SP 128953
491.01.2010.000721-0/000000-000 - nº ordem 392/2010 - Execução de Título Extrajudicial - Parceria Agrícola e/ou pecuária
- BRASINTER PRODUTOS QUIMICOS LTDA X AGROVIGNA IMPORTAÇAO EXPORTAÇAO COMERCIO E REPRESENTAÇÕES
LTDA - Fls. 43 - Diante do documento de fls. 30/35, proceda-se à alteração no nome da executada. Fls. 40/42: Recolha a
exequente os custos de impressão de documentos referentes à penhora eletrônica. Após, fica DEFERIDO o bloqueio e penhora
em ativos financeiros do(a) executado(a) AGROVIGNA COMÉRCIO, INDÚSTRIA, EXPORTAÇÃO, IMPORTAÇÃO LTDA., CNPJ
06.864.196/0003-00, devendo a serventia expedir a minuta pelo sistema BACENJUD, observando-se que deverá ser efetuado o
bloqueio até o liminte da dívida (fls. 42). Após, venham os autos conclusos para protocolamento da minuta. - ADV ROMERIO DE
ABREU PINTO JUNIOR OAB/SP 87211
491.01.2010.001127-5/000000-000 - nº ordem 574/2010 - Outros Feitos Não Especificados - CONCESSAODE BENEFICIO
PREVIDENCIARIO-TUTELA ANTECIPADA - JOSE LUIZ DA SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls.
124/125 - SENTENÇA JOSE LUIZ DA SILVA propôs a presente Ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS, objetivando a condenação da parte Ré à concessão de auxílio-doença e, alternativamente, aposentadoria por invalidez.
Como fundamento de sua pretensão, alega em síntese que é segurado(a) do réu e possui enfermidades que não permitem
o desenvolvimento de atividades laborativas. Requer, assim, a procedência do pedido. A antecipação de tutela foi indeferida
a fls. 27/28. O réu foi citado e apresentou contestação, alegando em síntese que a parte Autora não preenche os requisitos
legais para a concessão do benefício, especialmente não se encontra incapacitada para o trabalho, razão pela qual pugna
pela improcedência do pedido (fls. 32/41). Realizada perícia, veio para os autos o laudo (fls. 66/80). É o relatório. Fundamento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º