TJSP 21/05/2012 - Pág. 1191 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 21 de Maio de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1187
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cumprindo com sua obrigação alimentar e tampouco demonstra boa vontade no sentido de amparar o filho. Outrossim, cabe
salientar, que nem mesmo após ser compelido judicialmente para cumprimento de sua obrigação, promoveu qualquer ato que
demonstrasse, o mínimo interesse em socorrer ou ajudar seu filho em eventuais problemas ou dificuldades que ela possa sofrer.
Dessa forma, demonstrando ser um pai relapso e despreocupado com a sobrevivência do filho, outra solução não resta ao
Juízo senão a decretação da prisão do executado. Ora, salta aos olhos o pouco caso manifestado pelo executado em relação
o filho, revelando ser pessoa pouco preocupada com a sobrevivência dele. A propósito, é incontestável que a prisão por dívida
alimentar é medida extrema, justificável apenas em casos excepcionais, tanto que este Juízo tem por hábito a conciliação entre
as partes a fim de evitar ao máximo a prisão, pois o interesse maior é justamente que sejam fornecidos meios de subsistência
à menor. Contudo, casos há, e este é um deles, em que a prisão se impõe, como forma de verdadeira coação ao executado
para que este compreenda o caráter da obrigação alimentar e ao menos demonstre empenho no cumprimento dela. Posto isso,
decreto a prisão civil de WAGNER LUIZ CONDE, qualificado nos autos, pelo prazo de trinta dias. Por ser tratar de prisão civil,
cumprido o prazo da prisão, deverá a autoridade policial colocar o executado imediatamente em liberdade, sem a necessidade
alvará de soltura, salvo se estiver também preso por outro processo, como é a praxe. Outrossim, esclareço ao exeqüente
que o executado não poderá ser preso novamente pelas pensões que se venceram até a publicação desta decisão, devendo,
caso queira, promover a execução pelo rito da penhora. Expeça-se o mandado de prisão, observado que o valor do débito é
de R$3.229,48 em 31/03/12, que deverá ser corrigido e atualizado até a data do efetivo pagamento e acrescido das pensões
alimentícias que se venceram durante a lide. Int. - ADV ANA PAULA SEGANTINE MARCHETTI OAB/SP 216836
320.01.2011.011503-4/000000-000 - nº ordem 1484/2011 - Embargos à Execução - LUIZ OSVALDO SANFELICE X NIVALDO
APARECIDO BONIN - Fls. 41vº:...transitou em julgado a r. decisão em 02/04/2012. - ADV REGINA CELIA GOMES OAB/SP
150532 - ADV AUGUSTO COGHI JUNIOR OAB/SP 152761
320.01.2011.011378-4/000000-000 - nº ordem 1502/2011 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - N. T.
L. J. X E. D. D. A. - Para o procurador do requerido, Dr. Adriano Greve juntar nos autos, com urgência, a procuração, necessária
para a expedição da carta de sentença. - ADV NABYLA MALDONADO DE MOURA OAB/SP 260220 - ADV ADRIANO GREVE
OAB/SP 211900
320.01.2011.014522-5/000000-000 - nº ordem 1871/2011 - (apensado ao processo 320.01.2011.008534-0/000000-000 - nº
ordem 1153/2011) - Embargos à Execução - SIDNEY EVANGELISTA DOS SANTOS X LARIANE EVANGELISTA DOS SANTOS Para o interessado se manifestar sobre o cálculo da contadoria judicial. - ADV SANDRA REGINA PETIAN LIMA OAB/SP 105674
- ADV RACHEL LEME OAB/SP 105670 - ADV EDUARDO SOARES CARDOSO OAB/SP 265286
320.01.2011.016030-1/000000-000 - nº ordem 2143/2011 - Interdição - Capacidade - C. L. O. D. F. X D. D. F. - E ofício de
fls. 38:...agendamento dos exames periciais psiquiátricos para o dia 15 de junho de 2012, sexta-feira, entre 9:00 e 15:00 hs.,
na residência dos mesmos, sendo que os mesmos deverão fazer-se acompanhar de um familiar, para fornecer informações
necessárias à realização da entrevista e apresentar documento de identificação, receitas, atestados, exames laboratoriais e/
ou radiológicos, eletroencefalogramas e atestados de tratamento psiquiátrico que possuam. - ADV OTÁVIO AUGUSTO DE
OLIVEIRA VENTURELLI OAB/SP 177761
320.01.2011.017274-1/000000-000 - nº ordem 2306/2011 - Declaratória (em geral) - MAÉRCIO ANDRADE SILVA X DIMEX
DISTRIBUIDORA E REPRESENTAÇÕES LTDA - Ofício da OAB/SP, nomeando a Dra. Fernanda Felix Bagnariol para defender
os interesses da empresa requerida. - ADV LEO BORGES BARRETO OAB/SP 129471
320.01.2011.017975-6/000000-000 - nº ordem 2396/2011 - Usucapião - RUBENS ANANIAS DOS REIS X MASSAO
TAKAHASHI - Vistos. Recebo o recurso interposto a fls. 43/45. Às contra-razões. Após, subam à E. Superior Instância,
observadas as cautelas de estilo. Int. - ADV JOSE CARLOS BRANDINO OAB/SP 105016
320.01.2011.017962-4/000000-000 - nº ordem 2403/2011 - Interdição - Capacidade - C. S. D. S. X I. R. M. - Ofício de fls.
40:...agendamento dos exames periciais psiquiátricos para o dia 15 de junho de 2012, sexta-feira, entre 9:00 e 15:00 hs.,
na residência dos mesmos, sendo que os mesmos deverão fazer-se acompanhar de um familiar, para fornecer informações
necessárias à realização da entrevista e apresentar documento de identificação, receitas, atestados, exames laboratoriais e/ou
radiológicos, eletroencefalogramas e atestados de tratamento psiquiátrico que possuam. - ADV CESAR HENRIQUE CASTELLAR
OAB/SP 202791
320.01.2011.018921-2/000000-000 - nº ordem 2490/2011 - Reintegração / Manutenção de Posse - BFB LEASING SA
ARRENDAMENTO MERCANTIL X SANTUZZA APARECIDA MUZETTI GADELHA - C O N C L U S Ã O Em 15/05/2012 faço
estes autos conclusos ao Meritíssimo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível, Dr. ALEX RICARDO DOS SANTOS TAVARES. Eu,
__________,Alcides de Jesus da Costa, escrevente, subscrevi. Processo nº 2490/11 Vistos. 1 - Indefiro a substituição dos
documentos na inicial por cópias, pois tratam-se de cópias. 2 - Indefiro a expedição de ofício ao Cartório Distribuidor, pois tal
ato compete à parte interessada. 3 - Indefiro o pedido de desbloqueio, pois não houve bloqueio do veículo em referência por
este Juízo. 4 - Oficie-se ao Banco do Brasil, devendo ser encaminhado pela parte junto com as guias de condução de oficial de
justiça remanescentes, para levantamento. Prazo: 15 dias. 5 - Tendo em vista a petição de fls. 40, informando a desistência da
ação, JULGO EXTINTA a ação que move contra MARCOS E OUTROS, com fulcro no artigo 267, VIII, do C.P.C. 6 - Certificado
o recolhimento de eventuais custas em aberto, arquive-se, anotando-se. P.R.I. Limeira 15/05/2012. ALEX RICARDO DOS
SANTOS TAVARES Juiz de Direito D A T A Em _____/_____/_______, recebi estes autos em cartório. Eu, ________, escrevente,
subscrevi. E certidão de fls.42:...até a presente data não há mais custas remanescentes a serem recolhidas nos presentes
autos. - ADV MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA OAB/SP 150793
320.01.2011.019661-9/000000-000 - nº ordem 2600/2011 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - IVANILDA
AVELINA DOS REIS X HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO - Vistos. IVANILDA AVELINA DOS REIS moveu a presente
AÇÃO REVISIONAL COM PEDIDO CONSIGNATÓRIO E TUTELA ANTECIPADA contra o HSBC BANK BRASIL S/A, BANCO
MULTIPLO, alegando, que firmou contrato de empréstimo com a instituição financeira ré, sendo certo, contudo, que o mesmo
encontra-se eivado de diversas ilegalidades, com a ocorrência de anatocismo e com cláusulas leoninas, abusivas e ilegais.
Dissertou acerca da relativização do pacta sunt servanda, da quebra do princípio da boa fé objetiva, da capitalização dos juros,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º