TJSP 21/05/2012 - Pág. 2016 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 21 de Maio de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano V - Edição 1187
2016
sucumbencial (fls. 310, item 1 - Lei Federal n. 1.060/50). P. R. I. São Paulo, 17 de maio de 2012. Certifico mais, em cumprimento
a Lei 11.608, de 29.12.2003, que o valor do preparo, para o caso de recurso, é de R$4.650,00 (valor singelo) e R$5.295,00
(valor corrigido) - Cód. 230 - Guia GARE, e o valor do porte de remessa e retorno dos autos, conforme Prov. 833/2004, é de
R$125,00 (05 volumes) - Cód. 10 4 - FEDTJ. - ADV: VITOR CARVALHO LOPES (OAB 241959/SP), MARCIA SANTOS MOREIRA
(OAB 204202/SP)
Processo 0004579-65.2012.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Renovação Consultória EM R.H.C. Ltda e outros - Vistos. Se o banco nem trouxer petição conjunta de acordo, nem requerer
em termos de prosseguimento nos 15 dias SEGUINTES AO PROTOCOLO da petição de fls. 57, aguarde-se provocação em
ARQUIVO. Int. São Paulo, 17 de maio de 2012. - ADV: SANDRA LARA CASTRO (OAB 195467/SP), ERIKA CHIARATTI MUNHOZ
MOYA (OAB 132648/SP)
Processo 0004728-61.2012.8.26.0003 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Maria de Fátima da Silva - Itaú Unibanco S/A. - Vistos. Trata-se de Embargos à Penhora levados a efeito por MARIA DE FÁTIMA
DA SILVA em face de execução contra si instrumentalizada por ITAÚ UNIBANCO S/A. Alega a autora a impenhorabilidade de
seus vencimentos, os quais estariam aplicados em sua conta bancária. A embargada ofertou regular impugnação. Relatei.
FUNDAMENTO e DECIDO. A alegação de impenhorabilidade dos vencimentos não deve prosperar. Vejamos. Os documentos
que acompanharam a impugnação oposta pela executada não demonstram de maneira inequívoca que os ativos financeiros
o foram em contas destinadas unicamente ao recebimento de proventos, posto que os extratos bancários juntados aos autos
pouco revelam acerca da movimentação financeira da embargante. Mesmo que o dinheiro tivesse origem salarial, ainda assim
não seria caso de acolhimento da impugnação. É certo que o art. 649, inciso IV, do Código de Processo Civil, dispõe que o
salário é impenhorável. Contudo, essa regra deve ser analisada em consonância com outros dispositivos legais. Primeiramente
a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXV, ao garantir a todos o acesso ao Poder Judiciário, estabeleceu o princípio da
efetividade da tutela jurisdicional. Desta forma, as decisões judiciais devem produzir resultado prático e inibir comportamentos
ilícitos, quer seja a ilegalidade de natureza penal quer civil. O requerido foi condenado ao pagamento de dívida de valor e
por todos os meios tenta se esquivar do seu dever. Por outro lado, a regra descrita na Lei processual não pode ser ignorada,
pois a verba salarial tem por escopo garantir a subsistência do trabalhador. Admitir a intangibilidade absoluta do salário seria
afrontar a garantia constitucional da efetividade da tutela jurisdicional. As normas jurídicas devem conviver em harmonia e,
para tanto, uma regra não pode anular a outra. À vista dos delineamentos acima expostos, entendo razoável que, se o devedor
assume obrigações ordinárias de forma voluntária, deve dispor de meios para a sua respectiva quitação. Caso o devedor
não tenha outra fonte de renda além dos proventos de seu salário, é com ele que tem de liquidar suas dívidas. Entendimento
diferente privilegiaria somente o interesse do devedor, qual seja, não cumprir a obrigação a que foi condenado. Paralelamente,
a legislação autoriza o desconto de parte do salário do devedor em decorrência de contrato de mútuo realizado com instituições
financeiras, regra esta que deve ser aplicada para compelir o devedor a cumprir determinações judicias. Confira-se a respeito
recentes decisões do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no mesmo sentido: PENHORA Incidência sobre salários
do agravado Admissibilidade Desconto de 1/3 dos vencimentos que não provoca incapacidade financeira que põe risco a
sobrevivência Recurso provido. (Agravo de Instrumento n. 458.793-4/8-00 - Campinas - 9ª Câmara de Direito Privado Relator:
José Luiz Gavião de Almeida 25.07.06 - V.U. Voto n. 11) PENHORA Incidência em conta bancária Bloqueio de montante aplicado
em poupança (conta-salário) Alegação de impenhorabilidade Quantia constrita que não revela natureza alimentar, tendo a
poupança pouca movimentação Afastabilidade Aplicação do artigo 649, IV, do Código de Processo Civil Recurso improvido.
(Agravo de Instrumento n. 1.062.458-0/0 São Paulo - 35ª Câmara de Direito Privado - Relator: Clóvis Castelo 25.09.06 - V.U.
- Voto n. 10070) Ademais, não se comprovou, ainda, nos autos, que não se trataria de de Conta Poupança vinculada à Conta
Corrente, o que deve ser visto com ressalvas, já que desnatura sobremaneira os objetivos almejados pelo legislador, posto
que acaba por consistir em mera Conta Corrente com rendimentos, sem aplicação em fundos de renda fixa ou variável, como
outrora ocorria. Nesse sentido, inúmeros julgados dos nossos tribunais, como in verbis: “EXECUÇÃO - Penhora on fine - Conta
poupança integrada à conta corrente - Admissibilidade - A poupança vinculada à conta corrente possui natureza circulatória
e caráter predominante de conta corrente, sendo inaplicável o art. 649, X, do CPC - Penhora mantida - Recurso desprovido”.
(TJSP, AG 7274322900, 20ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Álvaro Torres Júnior, j. 22/09/2008) Ante o exposto, JULGO
IMPROCEDENTES os presentes EMBARGOS À PENHORA opostos, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo
Civil, e mantenho hígida a penhora levada a efeito nos autos da execução. Fica autorizado, ainda, o levantamento dos valores
penhorados pela exequente. Ante a sucumbência, condeno a requerente ao pagamento das custas, despesas processuais e
honorários advocatícios, ora arbitrados em R$ 1.000,00. P.R.I.C. Certifico mais, em cumprimento a Lei 11.608, de 29.12.2003,
que o valor do preparo, para o caso de recurso, é de R$101,07 (valor singelo) e R$102,31(valor corrigido) - Cód. 230 - Guia
GARE, e o valor do porte de remessa e retorno dos autos, conforme Prov. 833/2004, é de R$25,00 (01 volume) - Cód. 10 4 FEDTJ. - ADV: MARCIAL BARRETO CASABONA (OAB 26364/SP), ANDRÉA CLAUDIA MARTINI GHISLANDI (OAB 225390/
SP)
Processo 0004827-31.2012.8.26.0003 - Prestação de Contas - Exigidas - Cartão de Crédito - PAULO BERNARDO DE LIRA
FILHO - Banco Itaucard S/A - Vistos. 1) Recebo a apelação do banco no duplo efeito. 2) Às contrarrazões. 3) Logo após, subam
os autos ao Egrégio TJSP. Int. São Paulo, 17 de maio de 2012. - ADV: IDALINA TEREZA ESTEVES DE OLIVEIRA (OAB 49557/
SP), FERNANDO RICARDO B SILVEIRA DE CARVALHO (OAB 122607/SP)
Processo 0004915-69.2012.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Fundo de Investimento Em
Direitos Creditórios da Indústria - Exodus I - Transportes Montone Ltda e outros - Vistos. A penhora de percentual de faturamento,
requerida a fls. 231, reclama a nomeação de um “depositário” com atribuição de elaborar e submeter ao Juízo a forma de
efetivação da constrição (art. 655-A, § 3º, do CPC). Nomeio o Contador WALDO JOSÉ B. MARCONDES (qualificação em
Cartório) e assino o prazo de dez dias IMPRORROGÁVEIS para o Fundo exequente recolher R$ 2.500,00 a título de honorários
provisórios do “depositário”. Registro que a verba honorária integra o conceito de despesa processual e será suportada, no final,
pela parte devedora. Com a guia nos autos, intime-se o “depositário” (via fone) a apresentar projeto de efetivação da constrição
(prazos, condições, percentual que não inviabilize a continuação da empresa etc.) em trinta dias. Caso o credor não proceda ao
depósito no decêndio, aguarde-se provocação em arquivo. Int. São Paulo, 17 de maio de 2012. - ADV: CRISTIANO TRIZOLINI
(OAB 192978/SP), FABIO SUGUIMOTO (OAB 190204/SP), MARCELO FERREIRA DE PAULO (OAB 250483/SP)
Processo 0006024-21.2012.8.26.0003 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício São Bento José Luiz Furtado - Vistos. CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SÃO BENTO ajuizou ação de cobrança em face de JOSÉ LUIZ FURTADO.
Determinada a citação ficta, o autor foi instado a fornecer minuta eletrônica e recolher a taxa de publicação do edital, mas não
o fez (atenção para fls. 44, 50 e 51). É o relatório. Passo a decidir. Cumpre extinguir o processo. Intimado a fornecer minuta
de edital citatório e recolher a taxa referente ao Provimento CSM 1.758/10, o Condomínio ignorou o comando judicial (vide
fls. 44, 50 e 51). “Doutrina majoritária aponta acertadamente que a citação válida é pressuposto processual de validade do
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