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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 21 de Maio de 2012 - Página 219

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TJSP 21/05/2012 - Pág. 219 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 21/05/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 21 de Maio de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1187

219

_________________, Esc., subscrevi. Luciana Augusto dos Santos Escrevente Técnico Judiciário Matríc. nº 357.396-A - ADV
CRISTHIANE MONTEIRO DIEGUEZ OAB/SP 286952
266.01.2011.001965-2/000000-000 - nº ordem 307/2011 - Procedimento Ordinário - Regulamentação de Visitas - ANDRE DE
ASSIS PEREIRA X CASSIA APARECIDA SANTOS DE LIMA - Fls. 94 - Manifestem-se as partes sobre a cota ministerial de fls.
93 no prazo de cinco (05) dias. Int. e ciência ao M.P. (Cota Ministerial: Ciente do estudo apresentado. R. esclareçam as partes
se tem interesse na conciliação. Desde já aponto que há requerimento para produção de provas (Fls. 88). - ADV MELISSA DE
SOUZA OLIVEIRA LIMA OAB/SP 163463 - ADV DENIS ROMEU AMENDOLA OAB/SP 230173
266.01.2011.002384-5/000000-000 - nº ordem 368/2011 - Procedimento Sumário - CENTRO ITANHAENSE DE ENSINO E
COMÉRCIO DE ARTIGOS ESCOLARES LTDA X SUELI QUINTINO DA SILVA - Fls. 42 - Vistos, 1) Fls. 40/41 Primeiramente,
certifique a Serventia se houve o trânsito em julgado da sentença proferida às fls. 37/37 verso. Em caso positivo, intime-se
pessoalmente a requerida, às expensas da parte interessada, a efetuar o pagamento voluntário do débito no prazo de quinze
(15) dias, cujo demonstrativo deverá ser apresentado pelo exeqüente em conformidade com o título executivo judicial. Decorrido
o prazo, com ou sem o pagamento, diga o credor em dez (10) dias, manifestando-se sobre o depósito ou elaborando nova
memória do cálculo acrescida da multa de 10%. Se o depósito for parcial, a multa incidirá somente sobre o saldo. 2) Oferecida
a nova memória, tornem conclusos para determinação de penhora “on line” ao BACEN, para bloqueio e transferência a este
Juízo de ativos financeiros no valor atualizado na execução, devendo primeiramente o exeqüente providenciar o recolhimento
da taxa no valor de R$ 10,00 (dez reais), para emissão de relatórios do Bacenjud, através da guia FEDTJ - Cód. 434-1, os quais
se referem a cada CPF ou CNPJ a ser pesquisado, conforme Comunicado CSM nº 170/11 e Provimento nº CSM nº 1864/11.
Após recolhidas as custas, tornem conclusos. 3) Realizados o bloqueio e a transferência, diga o credor. 4) Em caso da penhora
“on line” ser negativa, expeça-se, às expensas da parte interessada, mandado de penhora e avaliação, indicando o credor,
querendo, bens penhoráveis em nome da devedora, intimando-a, ao depois da avaliação para, querendo e no prazo de 15
(quinze) dias, oferecer impugnação. Int. - ADV CLÉCIA CABRAL DA ROCHA OAB/SP 235770
266.01.2011.004937-3/000000-000 - nº ordem 773/2011 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - M. D. C.
C. X H. D. C. D. F. D. M. D. U. -. H. E OUTROS - Fls. 80 - Fls. 67/70: Anote-se. No mais, aguarde-se o prazo para contestação,
o qual será contado em dobro, no caso de procuradores diversos, consoante disposto no Art. 191 do C.P.C., independente de
requerimento. Int. - ADV SERGIO RODRIGUES DE NOVAIS OAB/SP 240678 - ADV DANIELLA SALAZAR POSSO COSTA OAB/
SP 124293 - ADV IRIMAR DE PAULA POSSO OAB/SP 155591
266.01.2011.008568-0/000000-000 - nº ordem 1358/2011 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - SOCIEDADE
EDUCACIONAL DE ITANHAÉM LTDA EPP X LODENIL DIAS DOS SANTOS - Fls. 49 - Fls 48: Designo nova audiência a ser
realizada pelo CEJUSC para o dia 18 de Junho de 2.012, às 14:45 horas. Recomenda-se as partes a adesão a esta forma
salutar de solução de conflitos, opondo-se a chamada “cultura da sentença” imposta por um terceiro. Na verdade a tendência
moderna é autocomposição de conflitos, lembrando-se que tal conduta não denigre a imagem das partes - ao revés, denota-se
que são amigos da conciliação e de seus eventuais consumidores, elevando a imagem de todos. No mais, observo a existência
dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Determino a expedição do mandado de citação para possibilitar o
cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de três (03) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em
10% sobre o valor em execução (CPC, art. 20, parágrafo 3º), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na
hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 652-A, par. ún.), assegurada a possibilidade de alteração,
secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual insucesso na concreta
tentativa de localização do devedor deverá ser certificado (CPC, art. 652, parágrafo 5º), para que, havendo patrimônio, seja
efetuado o arresto ex offício, na forma do artigo 653 do Código de Processo Civil. O edital deve conter a advertência do prazo
de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução. Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o
oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando,
na mesma oportunidade, o executado. Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o
oficial intimará o executado para, no prazo de cinco (05) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de
penhora, observados os requisitos do parágrafo único, do artigo 668, do Código de Processo Civil. Ressalto que a inatividade
injustificada do devedor enseja a aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (CPC, art. 600, IV).
É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável. O executado
poderá apresentar defesa no prazo de quinze (15) dias, contado da audiência de conciliação supra mencionada, com oposição
de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 738). No caso de embargos manifestamente protelatórios, o
devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC, art. 740, par. ún.). O reconhecimento
do crédito do exeqüente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo
para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até seis (06)
parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de um por cento (1%) ao mês (CPC, art. 745-A). Frise-se que a
penhora de bem imóvel deverá ser formalizada lavrando-se termo ou auto, conforme estabelece o artigo 659, parágrafos 4º e 5º,
do Código de Processo Civil. A interpretação sistemática dos artigos 658, 687, parágrafo 2º e 747, todos do Código de Processo
Civil, determina que a praça de imóvel localizado em outra Comarca seja realizada mediante carta precatória. Cite-se, com as
advertências supra, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa,
nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Intimem-se para comparecimento, acompanhados de seus advogados,
advertindo-se o executado que o não comparecimento ou se por algum motivo não houver a conciliação na audiência supra
designada, os prazos de três (03) dias para pagamento, ou de quinze (15) dias para apresentação de embargos, começará a
fluir da data da audiência. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Int. - ADV WANDA FERREIRA POITENA OAB/SP 128391
266.01.2011.008568-0/000000-000 - nº ordem 1358/2011 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - SOCIEDADE
EDUCACIONAL DE ITANHAÉM LTDA EPP X LODENIL DIAS DOS SANTOS - Fls. 48 - Ao Cejusc para designação de audiência,
providenciando-se a citação e intimação das partes, conforme determinado no despacho de fls. 29/30. Int. - ADV WANDA
FERREIRA POITENA OAB/SP 128391
266.01.2012.000135-8/000000-000 - nº ordem 19/2012 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - N. P. D. S. X U.
F. D. S. - A Seguir, pelo MM .Juiz foi dito: 1) Justifique a patrona sua ausência ao ato processual, no prazo de cinco dias, sob
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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