TJSP 23/05/2012 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Maio de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1189
1567
111.01.2008.001021-5/000000-000 - nº ordem 322/2008 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Tempo de Serviço
(Art. 52/4) - HERDEIROS E SUCESSORES DE FRANCISCO RIBEIRO DA SILVA X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO
SOCIAL - Proc n. 322/2008. Vistos, Defiro os quesitos apresentados as fls. 07 e 114/115. Anote-se e observe-se. Aguarde-se a
manifestação do sr. Perito Judicial, conforme intimação de fls. 112. Int. - ADV JOSE ROBERTO PONTES OAB/SP 59715 - ADV
JOSE ANTONIO FURLAN OAB/SP 97083
111.01.2008.000475-7/000000-000 - nº ordem 333/2008 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano MUNICÍPIO DE CAJURU X HELIO VANANCIO - Processo n. 333/08. Vistos. Intime o exequente para providenciar a juntada
aos autos de cópias das CDAs, para possibilitar a citação do executado. Atendido o parágrafo anterior, expeça-se mandado de
citação do executado, com os benefícios do art. 172, § 2º. Do C.P.C. Int. - ADV OSMAR EUGENIO DE SOUZA JUNIOR OAB/
SP 144576
111.01.2008.001053-1/000000-000 - nº ordem 343/2008 - Execução de Título Extrajudicial - HERBERT FERNANDO DE
MELO ALVES EPP X JEAN RICARDO KAWAGOE ME - Proc n. 343/2008. Vistos, Tendo em vista o pedido de desistência da
ação formulado pela exequente as fls. 45, e, o fato do executado não ter sido citado, julgo extinto o processo, nos termos
do art. 267, VIII, do CPC. Feitas as anotações de praxe, arquivem-se os autos. P.R.Int. Cajuru, 17 de maio de 2012. MARIO
LEONARDO DE ALMEIDA CHAVES MARSIGLIA Juiz de Direito - ADV JOAO BATISTA DOS REIS PINTO OAB/SP 258167 - ADV
FABRICIA DE CASSIA CONSTANCIO JACOB OAB/SP 229346
111.01.2008.000442-8/000000-000 - nº ordem 355/2008 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano MUNICÍPIO DE CAJURU X CELSO DONIZETI DE SOUZA - Vistos, Aguarde-se pelo prazo concedido pelo credor para que
o devedor satisfaça voluntariamente a sua obrigação, nos termos do art. 792 do CPC. Decorrido tal prazo, manifeste-se o
exeqüente. Int. - ADV OSMAR EUGENIO DE SOUZA JUNIOR OAB/SP 144576
111.01.2008.000434-0/000000-000 - nº ordem 363/2008 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - MUNICÍPIO DE
CAJURU X PAULO SERGIO DE MELO - Vistos. Ante os termos da manifestação do exequente, JULGO EXTINTA a execução
fiscal, pelo pagamento do débito, nos termos do art. 794, inc. I do C.P.Civil. Levante-se eventual constrição. Feitas anotações de
praxe, arquivem-se os autos. PRInt. Cajuru, 18/05/2012. - ADV OSMAR EUGENIO DE SOUZA JUNIOR OAB/SP 144576
111.01.2008.001314-3/000000-000 - nº ordem 477/2008 - Execução de Alimentos - Alimentos - R. D. S. F. X D. A. F. Processo n° 477/08 VISTOS. Tendo em vista a petição de fls. 55/56 e parecer do Ministério Público, julgo extinta a execução de
prestações alimentícias referentes aos meses cobrados nestes autos, pelo pagamento do débito, nos termos do art. 794, I do
CPC. Arbitro os honorários à advogada da parte autora em 100% do código 206 da tabela referente ao convênio firmado entre a
Defensoria Pública e a Ordem dos advogados do Brasil. Expeça-se a certidão. Após, feitas as anotações de praxe, arquivem-se.
Ciência ao Ministério Público. PRI. Cajuru, 21/05/2012. MARIO LEONARDO DE ALMEIDA CHAVES MARSIGLIA Juiz de Direito
- ADV MARCELA APARECIDA VIEIRA DA SILVA OAB/SP 251826
111.01.2008.003639-9/000000-000 - nº ordem 531/2008 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
- FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO X DUDA TURISMO TRANSPORTE E FRETAMENTO LTDA - ME - CONCLUSÃO
Vistos. 1. Defiro o pedido de bloqueio de valores pelo sistema “bacenjud”. 2. Nesta data, procedi o bloqueio de valores pelo
sistema “bacenjud”, nos termos do protocolo de detalhamento da minuta em frente. 3. Aguarde-se por trinta dias informação
sobre eventual bloqueio. 4. Após, tornem conclusos. Int. - ADV REGINA MARIA DE PAIVA PELLICER FACINE OAB/SP 263418
- ADV RODRIGO DONIZETE LÚCIO OAB/SP 229202
111.01.2008.003043-9/000000-000 - nº ordem 1201/2008 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - A. C. D.
A. R. X L. B. D. S. - Proc n. 1201/2008. Vistos. Constatada a inércia em cumprir determinação judicial, em prazo superior a 30
(trinta) dias, foi ordenada a intimação pessoal da parte autora, para que promovesse o regular andamento do feito, em 48 horas,
sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito (fls.57 ). Conforme informado as fls. 58/59 o autor retornou para a
sua terra natal no Estado da Paraíba, não sendo conhecido o seu atual paradeiro. Entretanto, presume-se válida a intimação,
pois aplica-se ao caso em tela a regra inserida no parágrafo único, do art. 238, do Código de Processo Civil (fls. 50verso). A
parte autora quedou-se inerte, deixando escoar o prazo sem qualquer manifestação acerca do prosseguimento do processo
(conforme certidão de fls. 69 ). A conduta da parte autora se enquadra na norma prevista no inciso III, do art. 267, do Código de
Processo Civil. Caracterizado, portanto, o abandono da causa, a conseqüência é a extinção do feito sem resolução do mérito.
Nessa linha: “ARRENDAMENTO MERCANTIL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO - ABANDONO DA CAUSA PELA AUTORA - INTELIGÊNCIA DO ART. 267, III, DO CPC - INTIMAÇÃO PESSOAL DA
PARTE NO ENDEREÇO INFORMADO NA INICIAL - PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA INTIMAÇÃO - ART. 238, PARÁGRAFO
ÚNICO, DO CPC”. (TJSP - Apelação n° 992.07.050812-6, 34 a. Câmara de Direito Privado, Rel. Cristina Zucchi, j. 22.11.10).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, III, do Código de Processo
Civil. P.R.I. e ciência ao M.P. Cajuru, 21 de maio de 2012. Mario Leonardo de Almeida Chaves Marsiglia Juiz de Direito - ADV
AMAURY JOSÉ FREIRIA DA MATTA OAB/SP 162957 - ADV FABRICIA DE CASSIA CONSTANCIO JACOB OAB/SP 229346 ADV JUSSARA FARES HONORATO ZANETTI OAB/SP 294066 - ADV AMAURY JOSÉ FREIRIA DA MATTA OAB/SP 162957
111.01.2008.003554-8/000000-000 - nº ordem 1425/2008 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - H. C.
D. S. S. X J. P. D. S. - P. 1425/08 Vistos. Constatada a inércia em cumprir determinação judicial, em prazo superior a 30 (trinta)
dias, foi ordenada a intimação pessoal da parte autora, para que promovesse o regular andamento do feito, em 48 horas, sob
pena de extinção do processo, sem resolução do mérito (fls. 41). Foi tentada a intimação pessoal da parte autora, no endereço
constante dos autos, que não se ultimou, pois ela não foi encontrada (conforme certidão de fls. 50). Entretanto, presume-se
válida a intimação, pois se aplica ao caso em tela a regra inserida no parágrafo único, do art. 238, do Código de Processo Civil.
A conduta da parte autora se enquadra na norma prevista no inciso III, do art. 267, do Código de Processo Civil. Caracterizado,
portanto, o abandono da causa, a conseqüência é a extinção do feito sem resolução do mérito. Nessa linha: “ARRENDAMENTO
MERCANTIL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ABANDONO
DA CAUSA PELA AUTORA - INTELIGÊNCIA DO ART. 267, III, DO CPC - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE NO ENDEREÇO
INFORMADO NA INICIAL - PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA INTIMAÇÃO - ART. 238, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC”. (TJSP
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º