TJSP 23/05/2012 - Pág. 1601 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Maio de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1189
1601
executado(os) para, no prazo de três (03) dias, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de não o fazendo, o Oficial de Justiça
proceder de imediato à penhora de bens em tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas
e honorários advocatícios, procedendo também a avaliação; de tudo lavrando o respectivo auto e de tais atos intimando, na
mesma oportunidade, o executado. (C.P.C., artigos 652 e 659 alterados pela lei 11.382/2006). III - Fixo em 10% (dez por
cento) do débito os honorários do advogado do(s) exequente(s), com observação de que, no caso de integral pagamento, no
prazo de três (3) dias, a verba honorária será reduzida pela metade. (art. 652-A e parágrafo único do C.P.C., alterados pela
lei 11.382/2006). IV - Poderá(ão) o(s) devedor(es), querendo, apresentar defesa, sob a forma de embargos, no prazo de 15
(quinze) dias, contados da juntada aos autos da prova da citação, independentemente de penhora, depósito ou caução (C.P.C.,
arts. 736 e 738 alterados pela lei nº 11.382/2006). V - Para tanto, em cinco (5) dias forneça a exequente cópia da emenda, para
fins de contrafé. - ADV DEBORA ZELANTE OAB/SP 117204
362.01.2011.017877-9/000000-000 - nº ordem 3362/2011 - Execução de Título Extrajudicial - COOPERATIVA ECONOMIA
E CRÉDITO MUTUO DOS EMPRESARIOS DE MOGI GUAÇU E REGIÃO SICOOB CREDIAC X ALDO SERGIO DE FREITAS
& CIA LTDA E OUTROS - Fls. 74 - A vista da certidão de fls. 73, em cinco (5) dias esclareça o exequente. - ADV DEBORA
ZELANTE OAB/SP 117204
362.01.2011.018090-6/000000-000 - nº ordem 3398/2011 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - A. R. P. X A. R. P. Fls. 101 - Cumpra o inventariante a última parte do despacho de fls. 60, integralmente. (comprovar situação de hipossuficiente
dos herdeiros: Atilia, Alice e Anor). - ADV ACACIO APARECIDO BENTO OAB/SP 121558
362.01.2011.018195-4/000000-000 - nº ordem 3424/2011 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - A.
A. D. D. S. X M. A. D. O. - Fls. 18 - Defiro a gratuidade processual ao favor do requerente. Anote-se. Cumpra-se integralmente o
despacho de fls 16. - ADV MARIA CELINA DO COUTO OAB/SP 153225
362.01.2011.018195-4/000000-000 - nº ordem 3424/2011 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - A. A.
D. D. S. X M. A. D. O. - Fls. 16 - 1. Diante da manifestação de fls. 11, providencie a Serventia a retirada da tarja de identificação
da intervenção do Ministério Público. 2. Fls. 14/15: recebo como emenda à inicial. Providencie a Serventia as anotações e
retificações necessárias para o fim de constar o nome correto da requerida, ou seja, Maria Aparecida de Oliveira. 3. Cite-se, com
as advertências legais. - ADV MARIA CELINA DO COUTO OAB/SP 153225
362.01.2011.018225-3/000000-000 - nº ordem 3431/2011 - Monitória - INSTITUTO EDUCACIONAL JAGUARY IEJ X ALINE
ONIFRE FRANCISCO - Fls. 28 - 01. Fls. 24: Indefiro pedido de intimação do executado para cumprimento da sentença, posto
que a decisão é líquida e o prazo para cumprimento espontâneo se inicia do trânsito em julgado (fls. 47), independente de
intimação, nos termos do artigo 475-J, do Código de Processo Civil. 02. Manifeste o exeqüente em termos de prosseguimento.
Na inércia, aguarde-se provocação das partes pelo prazo legal. - ADV TASSO LUIZ PEREIRA DA SILVA OAB/SP 178403 - ADV
HELIO OLIVEIRA MASSA OAB/SP 242789
362.01.2011.018317-0/000000-000 - nº ordem 3448/2011 - Monitória - Pagamento - ALBASTEEL INDUSTRIA E COMERCIO
DE LIGAS PARA FUNDIÇÃO LTDA X ALLOYCOQ INDUSTRIA METALURGICA LTDA - Fls. 35 - Processo: 3448/2011 Nestes
autos de AÇÃO MONITÓRIA, promovida pela ALBASTEEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE LIGAS PARA FUNDIÇÃO LTDA
contra ALLOYCOQ INDÚSTRIA METALURGICA LTDA, a(o)(s) ré(u)(s) fo(i)(ram) regularmente citada(o)(s) (fls 33Vº) porém,
deix(ou)(ram) de efetuar o pagamento reclamado e, no prazo legal, não oferece(u)(ram) embargos (certidão acima). Assim,
nos termos do artigo 1102c., do Código de Processo Civil, CONVERTO POR SENTENÇA o mandado inicial em mandado
executivo, prosseguindo-se a execução na forma prevista no Livro I, Título VIII, Capítulo X (do cumprimento da sentença),
do Código de Processo Civil. Em caso de pronto pagamento, fixo em 10% (dez por cento) do valor do débito, os honorários
do advogado do exeqüente, que também será reembolsado das demais despesas processuais. P.R.I. Data supra SERGIO
AUGUSTO FOCHESATO Juiz de Direito - ADV MESSIAS MACIEL JUNIOR OAB/SP 288367 - ADV WELINGTON DE ALMEIDA
LIMA OAB/SP 295539
362.01.2011.018504-7/000000-000 - nº ordem 3461/2011 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BV FINANCEIRA S A CFI X EDENILSON JOSE RODRIGUES VIEIRA - Manifestar sobre certidão de fls. 30- o oficial deixou de
cumprir o mandado posto que o veiculo foi batido - ADV SERGIO RAGASI JUNIOR OAB/SP 225347 - ADV TIAGO CARREIRA
OAB/SP 279690 - ADV PATRICIA NANTES M DO AMARAL DE TOLEDO PIZA OAB/SP 98124 - ADV MARCELO AUGUSTO DE
SOUZA OAB/SP 196847
362.01.2011.018514-0/000000-000 - nº ordem 3464/2011 - Mandado de Segurança - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou
Fornecimento de Medicamentos - MODESTA SERAFINA SCOPARO VICENTIN X SECRETARIO DE SAUDE DO MUNICIPIO
DE MOGI GUAÇU - Fls. 45/46 - Processo nº.: 3464/2011 VISTOS, ETC. Modesta Serafina Scoparo Vicentin, qualificada e
representada nos autos, impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido liminar, contra o Secretário de Saúde do
Município de Mogi Guaçu-SP, alegando, em síntese, que sofre de doença, necessitando do uso diário do medicamento indicado
na inicial, a fim de que tenha uma melhor condição de vida. Alegou, ainda, que não possui condições financeiras para arcar
com pagamento do medicamento, sendo-lhe negado o fornecimento gratuito pelo Município. Deferida a liminar (fls. 26), foram
prestadas as informações (fls. 30/37). A representante do Ministério Público (fls. 41/44), manifestou-se pela concessão da
ordem. Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. De rigor o afastamento da preliminar argüida
pela autoridade coatora. Não há como pretender a inclusão do Poder Público Estadual no pólo passivo da demanda, porque
ele age em caráter complementar, o que não afasta a responsabilidade do Município. Rejeito, pois, a preliminar. A concessão
da ordem é medida que se impõe. Trata-se de mandado de segurança impetrado por idosa, cujo objeto é o fornecimento do
medicamento necessário ao seu tratamento, em razão de sua doença. Infere-se dos autos que a impetrante - idosa - necessita
do medicamento em questão, mas seu custo é elevado para sua condição financeira. Os fundamentos do pedido são relevantes,
porque cabe ao Município assegurar a todos, indistintamente, o direito à saúde. Com efeito, diversos dispositivos constitucionais
tratam da matéria, ante a relevância do tema (artigos 6º, 194, 196, 201, 227, “caput” e parágrafo primeiro). Vê-se, portanto,
que a garantia ao direito à saúde é imposição a que não pode furtar-se o Poder Público. Assim, se a impetrante não dispõe
de recursos financeiros para aquisição do medicamento indispensável para a sua saúde, é dever intransferível do Município
fornecer-lhe. Desse modo, constitui direito líquido e certo da impetrante o recebimento, sem qualquer ônus, do medicamento,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º