Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Maio de 2012 - Página 2922

  1. Página inicial  > 
« 2922 »
TJSP 23/05/2012 - Pág. 2922 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/05/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Maio de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1189

2922

ASSUNTO:INTIMAÇÃO
ORIGEM:333
JUIZO DEPREC:1ª. Vara Judicial
JUSTIÇA PÚBLICA:JUSTIÇA PÚBLICA
Réu:MATEUS RIBEIRO BONFIM DA SILVA
VARA:3ª. VARA JUDICIAL

1ª Vara
Dra. Tatyana Teixeira Jorge Juíza Substituta
Processo nº.: 483.01.2012.000005-6/000001-000 - Controle nº.: 000002/2012- Apenso - Partes: Justiça Pública X Kleber
Roberto Zacarias - fls.02 - Vista à Defesa Técnica do réu para que, no prazo de 03 (três) dias, manifeste-se no Incidente de
Insanidade Mental, se deseja formular quesitos suplementares aos do Juízo, em conformidade com o item 4 da Portaria de
fls.02. OBS: O Ministério Público já se manifestou a fls.04 do Incidente; - Advogados: EDUARDO ANDRADE BISPO - OAB/SP
nº.:285060;

2ª Vara
PRESIDENTE VENCESLAU
2ª VARA CRIMINAL
DR.LUIS FERNANDO DECOUSSAU MACHADO
PC.nº 483.01.2012.003368-4/000000-000 Controle nº463/2012 JP X FABIANO GOMES MARINHO DA SILVA do despacho
de fls. 44, do seguinte teor:Fls.41/43 Defiro o benefício da assistência judiciária. Anote-se.P.V.,18/05/2012.(a) Luis Fernando
Decoussau Machado, Juiz de Direito. ADV.DR. ROBERLEI CÂNDIDO ARAUJO OAB/SP.nº 214880

Juizado Especial Cível
OFÍCIO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Fórum de Presidente Venceslau - Comarca de Presidente Venceslau
JUIZ: SIZARA CORRAL DE ARÊA LEÃO MUNIZ ANDRADE
483.01.2011.004925-6/000000-000 - nº ordem 163/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - - LÚCIA HELENA
MENDONÇA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 69/71-vº - V I S T O S. Relatório dispensado, nos termos
do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95, aplicado também aos processos integrantes do sistema que compõe os Juizados da
Fazenda Pública. FUNDAMENTO E DECIDO. A autora pretende que a ré seja compelida a lhe indenizar as licenças-prêmio, cujos
períodos aquisitivos destas foram completados em 2001 e 2006. Alude que a ré, provocada pela via administrativa, indeferiu-lhe
o gozo dos referidos direitos por absoluta necessidade do serviço. O benefício da licença-prêmio está previsto no artigo 209, da
Lei nº 10.261/68, em que se estabelece que “O funcionário terá direito, como prêmio de assiduidade, à licença de 90 (noventa)
dias em cada período de 5 (cinco) anos de exercício ininterrupto, em que não haja sofrido qualquer penalidade administrativa”. O
direito da autora à licença-prêmio foi administrativamente reconhecido, conforme se verifica do documento de fl. 05. Preenchido
os períodos aquisitivos para concessão de licença-prêmio, cabe à Administração Pública dar condições para o seu exercício, não
sendo possível a conversão do benefício em pecúnia sendo a autora servidora ativa. Neste ponto (indenização em pecúnia), é
de se observar que o artigo 215 da Lei nº 10.261/68 previa o direito de conversão em pecúnia da seguinte forma: “O funcionário
efetivo, que conte, pelo menos 15 (quinze) anos de serviço, poderá optar pelo gozo da metade do período de licença-prêmio a
que tiver direito, recebendo, em dinheiro, importância equivalente aos vencimentos correspondentes à outra metade”. Ocorre
que o artigo 12, inciso II, da Lei Complementar nº 644/89 revogou o dispositivo supra. Diante disso, os blocos adquiridos a partir
de dezembro de 1989 não mais admitem a conversão em pecúnia. Porém, a Lei Complementar nº 857/99, que dispõe sobre o
gozo de licença-prêmio no âmbito da Administração Direta e Indireta e de outros Poderes do Estado, excepciona a vedação de
conversão em pecúnia quanto aos pedidos de licença-prêmio cujo término do respectivo período aquisitivo seja anterior a 31 de
dezembro de 1999 e cuja situação reger-se-á, em cada Poder, por normas regulamentares próprias. Observe-se, assim, que a
exceção exige, para ser aplicada, a edição de normas regulamentadoras próprias. Ademais, os períodos aquisitivos das licenças
sobre as quais a autora pretende indenização foram completados posteriormente a 31/12/1999. Assim, em se tratando a autora de
servidora pública que se encontra em atividade, podendo usufruir efetivamente do benefício, não há que se falar em indenização
de licença-prêmio não gozada. É o que dispõe a jurisprudência pátria: LICENÇA-PRÊMIO Servidor Público Estadual (ATIVO) Admitido pela Lei nº 500/74 - Impossibilidade de pagamento em pecúnia - O Servidor estadual continua exercendo suas funções,
razão pela qual, o deferimento do pedido de pagamento da licença-prêmio se insere no juízo discricionário da administração,
ressalvada a hipótese da Lei 857/99. (...) (TJSP - 6ª Câmara de Direito Público - Ap. nº 0000978-32.2010.8.26.0129 - Rel. Carlos
Eduardo Pachi - j. 09/05/2011 - v.u.) - grifos meus. SERVIDOR PÚBLICO vinculado a Secretaria da Saúde - Não tem o servidor
em atividade direito ao recebimento, em pecúnia, da vantagem da licença prêmio não gozada. (...) (TJSP - 5ª Câmara de Direito
Público - Ap. nº 0005054-36.2009.8.26.0129, Relª. Desª. Maria Laura Tavares, j. 05.12.2011) - grifos meus. Apelações Cíveis.
Ação Ordinária. Servidor Público Estadual. (...); pretensão ao reconhecimento do direito à percepção de licença-prêmio em gozo
ou em pecúnia (...). Sentença de parcial procedência na origem, reconhecendo o direito do autor em receber indenização pela
não fruição da licença-prêmio que tenha obtido e não gozado e a prorrogação do horário noturno até o final turno de seu labor.
Inadmissibilidade. Ausência de substrato jurídico para prorrogação do horário noturno. Inteligência do art. 3º, da LC Estadual
n.º 506/87. Ademais, entendimento adotado pela Justiça Obreira que não se aplica a servidores estatutários. Licença-prêmio
que deve ser usufruída pelo servidor em atividade. Recurso do autor não provido e recurso voluntário da Fazenda do Estado
provido em parte (TJSP - 4ª Câmara de Direito Público, Ap. nº 0005482-18.2009.8.26.0129, Rel. Des. Rui Stoco, j. 28.11.2011)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo