TJSP 23/05/2012 - Pág. 2922 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Maio de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1189
2922
ASSUNTO:INTIMAÇÃO
ORIGEM:333
JUIZO DEPREC:1ª. Vara Judicial
JUSTIÇA PÚBLICA:JUSTIÇA PÚBLICA
Réu:MATEUS RIBEIRO BONFIM DA SILVA
VARA:3ª. VARA JUDICIAL
1ª Vara
Dra. Tatyana Teixeira Jorge Juíza Substituta
Processo nº.: 483.01.2012.000005-6/000001-000 - Controle nº.: 000002/2012- Apenso - Partes: Justiça Pública X Kleber
Roberto Zacarias - fls.02 - Vista à Defesa Técnica do réu para que, no prazo de 03 (três) dias, manifeste-se no Incidente de
Insanidade Mental, se deseja formular quesitos suplementares aos do Juízo, em conformidade com o item 4 da Portaria de
fls.02. OBS: O Ministério Público já se manifestou a fls.04 do Incidente; - Advogados: EDUARDO ANDRADE BISPO - OAB/SP
nº.:285060;
2ª Vara
PRESIDENTE VENCESLAU
2ª VARA CRIMINAL
DR.LUIS FERNANDO DECOUSSAU MACHADO
PC.nº 483.01.2012.003368-4/000000-000 Controle nº463/2012 JP X FABIANO GOMES MARINHO DA SILVA do despacho
de fls. 44, do seguinte teor:Fls.41/43 Defiro o benefício da assistência judiciária. Anote-se.P.V.,18/05/2012.(a) Luis Fernando
Decoussau Machado, Juiz de Direito. ADV.DR. ROBERLEI CÂNDIDO ARAUJO OAB/SP.nº 214880
Juizado Especial Cível
OFÍCIO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Fórum de Presidente Venceslau - Comarca de Presidente Venceslau
JUIZ: SIZARA CORRAL DE ARÊA LEÃO MUNIZ ANDRADE
483.01.2011.004925-6/000000-000 - nº ordem 163/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - - LÚCIA HELENA
MENDONÇA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 69/71-vº - V I S T O S. Relatório dispensado, nos termos
do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95, aplicado também aos processos integrantes do sistema que compõe os Juizados da
Fazenda Pública. FUNDAMENTO E DECIDO. A autora pretende que a ré seja compelida a lhe indenizar as licenças-prêmio, cujos
períodos aquisitivos destas foram completados em 2001 e 2006. Alude que a ré, provocada pela via administrativa, indeferiu-lhe
o gozo dos referidos direitos por absoluta necessidade do serviço. O benefício da licença-prêmio está previsto no artigo 209, da
Lei nº 10.261/68, em que se estabelece que “O funcionário terá direito, como prêmio de assiduidade, à licença de 90 (noventa)
dias em cada período de 5 (cinco) anos de exercício ininterrupto, em que não haja sofrido qualquer penalidade administrativa”. O
direito da autora à licença-prêmio foi administrativamente reconhecido, conforme se verifica do documento de fl. 05. Preenchido
os períodos aquisitivos para concessão de licença-prêmio, cabe à Administração Pública dar condições para o seu exercício, não
sendo possível a conversão do benefício em pecúnia sendo a autora servidora ativa. Neste ponto (indenização em pecúnia), é
de se observar que o artigo 215 da Lei nº 10.261/68 previa o direito de conversão em pecúnia da seguinte forma: “O funcionário
efetivo, que conte, pelo menos 15 (quinze) anos de serviço, poderá optar pelo gozo da metade do período de licença-prêmio a
que tiver direito, recebendo, em dinheiro, importância equivalente aos vencimentos correspondentes à outra metade”. Ocorre
que o artigo 12, inciso II, da Lei Complementar nº 644/89 revogou o dispositivo supra. Diante disso, os blocos adquiridos a partir
de dezembro de 1989 não mais admitem a conversão em pecúnia. Porém, a Lei Complementar nº 857/99, que dispõe sobre o
gozo de licença-prêmio no âmbito da Administração Direta e Indireta e de outros Poderes do Estado, excepciona a vedação de
conversão em pecúnia quanto aos pedidos de licença-prêmio cujo término do respectivo período aquisitivo seja anterior a 31 de
dezembro de 1999 e cuja situação reger-se-á, em cada Poder, por normas regulamentares próprias. Observe-se, assim, que a
exceção exige, para ser aplicada, a edição de normas regulamentadoras próprias. Ademais, os períodos aquisitivos das licenças
sobre as quais a autora pretende indenização foram completados posteriormente a 31/12/1999. Assim, em se tratando a autora de
servidora pública que se encontra em atividade, podendo usufruir efetivamente do benefício, não há que se falar em indenização
de licença-prêmio não gozada. É o que dispõe a jurisprudência pátria: LICENÇA-PRÊMIO Servidor Público Estadual (ATIVO) Admitido pela Lei nº 500/74 - Impossibilidade de pagamento em pecúnia - O Servidor estadual continua exercendo suas funções,
razão pela qual, o deferimento do pedido de pagamento da licença-prêmio se insere no juízo discricionário da administração,
ressalvada a hipótese da Lei 857/99. (...) (TJSP - 6ª Câmara de Direito Público - Ap. nº 0000978-32.2010.8.26.0129 - Rel. Carlos
Eduardo Pachi - j. 09/05/2011 - v.u.) - grifos meus. SERVIDOR PÚBLICO vinculado a Secretaria da Saúde - Não tem o servidor
em atividade direito ao recebimento, em pecúnia, da vantagem da licença prêmio não gozada. (...) (TJSP - 5ª Câmara de Direito
Público - Ap. nº 0005054-36.2009.8.26.0129, Relª. Desª. Maria Laura Tavares, j. 05.12.2011) - grifos meus. Apelações Cíveis.
Ação Ordinária. Servidor Público Estadual. (...); pretensão ao reconhecimento do direito à percepção de licença-prêmio em gozo
ou em pecúnia (...). Sentença de parcial procedência na origem, reconhecendo o direito do autor em receber indenização pela
não fruição da licença-prêmio que tenha obtido e não gozado e a prorrogação do horário noturno até o final turno de seu labor.
Inadmissibilidade. Ausência de substrato jurídico para prorrogação do horário noturno. Inteligência do art. 3º, da LC Estadual
n.º 506/87. Ademais, entendimento adotado pela Justiça Obreira que não se aplica a servidores estatutários. Licença-prêmio
que deve ser usufruída pelo servidor em atividade. Recurso do autor não provido e recurso voluntário da Fazenda do Estado
provido em parte (TJSP - 4ª Câmara de Direito Público, Ap. nº 0005482-18.2009.8.26.0129, Rel. Des. Rui Stoco, j. 28.11.2011)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º