TJSP 23/05/2012 - Pág. 417 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Maio de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano V - Edição 1189
417
MOREIRA SALLES NETO OAB/SP 120861
583.00.2012.117551-0/000000-000 - nº ordem 354/2012 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - IVA SANZONE VILLA
REAL E OUTROS X MAQTOR COMERCIO DE PARTES PEÇAS E EQUIPAMENTOS LTDA E OUTROS - Fls. 183/201 - Fls 183
: À réplica . Int. - ADV MARCO ANTONIO BATISTA DE MOURA ZIEBARTH OAB/SP 296852 - ADV FERNANDO BRANDÃO
ESCUDERO OAB/SP 303073
583.00.2012.117672-4/000000-000 - nº ordem 382/2012 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BRB BANCO DE BRASILIA S/A X ECA CONSULTORIA ASSESSORIA GESTÃO EMPRESARIAL LTDA E OUTROS - CERTIFICO, para
os devidos fins, que nos termos do artigo 162, parágrafo 4º do CPC, remeto à publicação: “Exequente, retirar a carta precatória
expedida para Atibaia, em cinco dias, comprovando a distribuição nos dez dias subsequentes.” Nada sendo requerido, os autos
serão arquivados. - ADV ARNOR SERAFIM JUNIOR OAB/SP 79797
583.00.2012.118621-9/000000-000 - nº ordem 407/2012 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A X RENATO SPANGHERO MASCARENHAS - CERTIFICO que remeto à publicação do
Diário Oficial, nos termos do artigo 162, parágrafo 4º do C.P.C.: “Ciência da certidão do Sr. Oficial de Justiça às fls.39 (deixei
de citar o requerido por não encontrá-lo no local).” Nada sendo requerido, os autos serão arquivados. - ADV EDUARDO TORRE
FONTE OAB/SP 121053 - ADV CLAUDIO MARCOS KYRILLOS OAB/SP 133987
583.00.2012.118904-3/000000-000 - nº ordem 400/2012 - Procedimento Sumário - Marca - HEXAGON INDUSTRIA E
COMERCIO DE IMPLANTES ORTOPEDICOS LTDA X GUIA FUTURO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E PUBLICIDADE LTDA EPP - Fls. 126: anote-se a interposição do Agravo, ficando mantida a decisão agravada. Em não havendo notícia de concessão
de efeito suspensivo, aguarde-se a resposta do réu, ou o decurso do seu prazo. Int. e Prov. São Paulo, d.s - ADV ALEXANDRE
NEMER ELIAS OAB/SP 164518 - ADV RAFAEL MARSON ROBBI OAB/SP 246050 - ADV NANCI APARECIDA EDUARDO OAB/
SP 125799
583.00.2012.122327-5/000000-000 - nº ordem 805/2012 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem
despejo - FERNANDO FONSECA LYRA PORTO E OUTROS X PRÓ SAÚDE PLANOS DE SAÚDE LTDA E OUTROS - Emende
o autor a inicial, devendo apresentar o título executivo original ou sua cópia autenticada, pois na exordial consta apenas sua
cópia simples. Prazo: 10 dias, sob pena de extinção. Int. e Prov. São Paulo, d.s - ADV MARIA HELENA DE OLIVEIRA OAB/SP
130279
583.00.2012.123792-0/000000">583.00.2012.123792-0/000000-000 - nº ordem 494/2012 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - LAERCIO DE
CAMPOS PACHELLI E OUTROS X BRADESCO SEGURO SAÚDE S/A - Fls. 219 - Procedimento Ordinário (em geral) Processo nº
583.00.2012.123792-0 Requerentes: LAÉRCIO DE CAMPOS PACHELLI e ANA LÚCIA XIMENES RUBIO PACHELLI Requerido:
BRADESCO SEGURO SAÚDE S/A Homologo o acordo celebrado entre as partes (cf. fls. 216/218), e, em conseqüência, JULGO
EXTINTO o presente processo, nos termos do art. 269, III, CPC. Homologo a renúncia quanto ao direito de recurso, certificandose o trânsito em julgado. Nada sendo requerido pelas partes no prazo de cinco dias, anote-se a extinção no Distribuidor,
arquivando-se os autos. P.R.I. São Paulo, 16 de maio de 2012. Maria Fernanda Belli Juíza de Direito - ADV ROSANA CHIAVASSA
OAB/SP 79117 - ADV SERGIO BERMUDES OAB/SP 33031 - ADV ALESSANDRA MARQUES MARTINI OAB/SP 270825
583.00.2012.124043-9/000000-000 - nº ordem 499/2012 - Procedimento Sumário - Assembléia - ANTONIO MOACYR
MARTANI E OUTROS X CONDOMÍNIO CONJUNTO RESIDENCIAL VILA MONUMENTO Q9 - Fls. 304 - V. 1. Baixo para juntada
de petição. 2. Após, cls. Int. - ADV ALESSANDRA NEVES DIAS OAB/SP 182736 - ADV FERNANDO MORENO DEL DEBBIO
OAB/SP 207030
583.00.2012.124108-2/000000-000 - nº ordem 500/2012 - Procedimento Sumário - Contratos Bancários - DENIS DE FRANÇA
LIRA X BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Fls. 18 - Vistos. Fls. 13/16: recebo a petição
como emenda à inicial, anotando-se. Neste juízo de cognição sumária, nos termos do artigo 273, do CPC, resta somente aferir
se presentes os requisitos necessários à concessão da providência urgente, quais sejam, a verossimilhança das alegações (a
partir de “prova inequívoca”, vale dizer, prova escrita) e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Com efeito, não
visualizo os vestígios do direito invocado pela autora, ao contrário, pretende o autor revisão contratual para pagamento das
prestações no montante que reputa devido, o que, no entanto, não encontra respaldo legal. No mais, não há notícia da iminente
inscrição de seu nome em rol de inadimplentes, daí porque afastado o requisito periculum in mora. Indefiro, pois, o pedido de
antecipação parcial de tutela. Por outro lado, indefiro o depósito das prestações em juízo, relembrando-se que a consignação
enseja a utilização de via própria, caso presentes quaisquer das hipóteses previstas no artigo 335 do Código Civil; os subsídios
acostados à inicial não revelam ab initio se o contrato ainda vigora, pois há previsão de vencimento antecipado, na hipótese de
inadimplemento. Prudente, então, aguardar-se a vinda da resposta. Confira-se, pois, o entendimento jurisprudencial: “TUTELA
ANTECIPADA - Requisitos - Ausência - Inexistência de verossimilhança das alegações - Impossibilidade - A antecipação da
tutela apenas é possível quando houver prova inequívoca da verossimilhança das alegações, sendo medida excepcional,
que recomenda cautela e rigor especiais ao julgador, não sendo admissível a sua concessão com fundamento apenas em
presunções - Recurso provido” (TJSP, Agravo de Instrumento n. 1.041.454-0/4 - São José dos Campos - 27ª Câmara de Direito
Privado - Relator: Carlos Giarusso Santos - 11.07.06 - V.U. - Voto n.1.754). “TUTELA ANTECIPADA - Requisitos - Existência de
prova inequívoca para convencimento do juiz da verossimilhança da alegação - Conceito - Comprovação suficiente do direito
pleiteado que asseguraria julgamento de mérito favorável caso a demanda fosse julgada no momento da concessão da liminar,
pois o que se antecipa são os efeitos da própria sentença - Decisão mantida - Agravo improvido” (TJSP, Agravo de Instrumento
n. 1.017.665-0/0 - São Paulo - 26ª Câmara de Direito Privado - Relator: Felipe Ferreira - 06.03.06 - V.U. - Voto n. 9.897). Cite-se
com as advertências do artigo 285 do CPC. Int. - ADV PAULI ALEXANDRE QUINTANILHA OAB/SP 212043
583.00.2012.124712-7/000000-000 - nº ordem 516/2012 - Dissolução e Liquidação de Sociedade - Dissolução - NDV
COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA E OUTROS X JOSÉ MARIA BALDEZ NEVES - CERTIFICO, para os devidos fins, que
nos termos do artigo 162, parágrafo 4º do CPC, remeto à publicação: “Autor, para expedição do mandado de citação, traga aos
autos cópia da emenda à inicial (fls. 107).” No silêncio, será dado cumprimento ao art. 267, § 1º do CPC. - ADV RENATA MOLLO
DOS SANTOS OAB/SP 179369 - ADV LILLIAN CASTILHO MENINI OAB/SP 173295
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º