TJSP 23/05/2012 - Pág. 608 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Maio de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano V - Edição 1189
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que fatos há que dependem necessariamente de conhecimentos técnicos especializados, e, a fim de buscar o aperfeiçoamento
da decisão futura, defiro a realização da prova pericial requerida. Faculto às partes o prazo de 5 (cinco) dias para indicação
de assistentes técnicos e apresentação de quesitos. Nomeio perito o Engenheiro Civil João Luis de Almeida Prado devendo
ser intimado por meio eletrônico para apresentação de sues honorários periciais. Int. São Paulo, 21 de maio de 2012. TIAGO
DUCATTI LINO MACHADO JUIZ DE DIREITO - ADV RAUL CANAL OAB/SP 137192 - ADV FABIANA MANCUSO ATTIÉ GELK
OAB/SP 250630 - ADV HELDER FERREIRA LUCIDOS OAB/SP 297571 - ADV ALESSANDRA NAVISKAS STASI OAB/SP 134813
- ADV FÁBIO CENCI MARINES OAB/SP 154147 - ADV BRUNO SUCENA SEMEDO OAB/SP 255489
583.00.2010.218337-6/000000-000 - nº ordem 2290/2010 - Procedimento Ordinário - CONDOMÍNIO EDIFÍCIO TERRA
BRASILIS X COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP - Vistos. Tendo em vista o
retorno dos autos da Egrégia Superior Instância, ante o resultado do recurso interposto, ciência para manifestação quanto: a)
ao cumprimento do v. Acórdão, b) o inicio da fase de execução de sentença, ou, do contrário, c) o arquivamento dos autos. Int. ADV NADER DAL COLLETTO ULEIQ OAB/SP 207448 - ADV RICARDO SCRAVAJAR GOUVEIA OAB/SP 220340 - ADV RENATA
COSTA BOMFIM OAB/SP 131915
583.00.2011.106427-0/000000-000 - nº ordem 141/2011 - Procedimento Sumário - Adjudicação Compulsória - MARIO
KLOCKER X FORMAESPAÇO S/A CONSTRUÇÕES - Comunicado - Fica intimado o autor manifestar- se sobre comprovante
entrega e/ou certidão de negativa do Oficial de Justiça de Fls. 102 - ADV FERNANDO MAURICIO ALVES ATIÊ OAB/SP 180276
- ADV SIMONE RINALDI OAB/SP 209582
583.00.2011.109981-5/000000-000 - nº ordem 201/2011 - Procedimento Sumário - ANTONIO PAULINO NETO X COMPANHIA
METROPOLITANA DE SÃO PAULO - METRO E OUTROS - Vistos. ANTÔNIO PAULINO NETO propôs AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
contra a COMPANHIA METROPOLITANA DE SÃO PAULO-METRO, alegando, em síntese, que, em determinado dia dirigiu-se
à Estação Arthur Alvim e ingressou no vagão de Metro, com intuito de desembarcar na Estação Sé, porém, entre a Estação
Tatuapé e Belém, houve uma pane no trem em que estava e permaneceu no escuro e paralisado no meio de duas estações o que
gerou tumulto e confusão entre os passageiros que quebraram as janelas de vidro para permitir a circulação de ar. Noticia que,
apavorado com a confusão veio a sair pela janela do trem e sofreu um corte na mão e andando pelos trilhos, foi atendido pelos
funcionários do Metro, mas precisou ir ao Hospital Tatuapé para suturar a mão por conta do corte. Salienta que o evento lhe
causou danos não só fisiológicos como psicológicos, suportando verdadeiro trauma difícil de superar. Desta forma, imputando
a responsabilidade objetiva à requerida, requer a condenação da ré em danos morais. Com a inicial vieram os documentos de
fls. 14/32. Pedido de tutela antecipada indeferida às fls.33. Citada (fls.35), a Empresa-Requerida apresentou sua defesa na
modalidade de contestação, alegando, em síntese, que agiu dentro dos estritos limites da lei e em consonância com o Código
de Defesa do Consumidor. Também ventilou a inexistência da configuração dos elementos definidores da responsabilidade civil
e que realizou todos os esforços para a minimização do problema. Por fim, requereu a denunciação da lide da SULAMÉRICA
COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS (fls.38/52). Réplica às fls.127/135. Deferida a denunciação da lide às fls.147. A
denunciada se manifestou em defesa às fls.158/167. Réplica à contestação da litisdenunciada às fls.185/189 pelo autor e
às fls.191/196. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo encontra-se pronto para manifestação jurisdicional
definitiva a teor do disposto no artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, por tratar de questão exclusivamente de
direito que dispensa dilação probatória além do quadro documental acostado aos autos. No mérito a ação é improcedente.
O caso em tela deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a relação jurídica estabelecida
entre as partes amolda-se perfeitamente nas dicções conceituais de fornecedor e consumidor previstas nos artigos 2º e 3º
da legislação consumerista. Como é cediço, nas relações de consumo, um dos direitos básicos e fundamentais garantidos ao
consumidor é a facilitação da defesa dos seus direitos, com a inversão do ônus da prova em seu favor, conforme se depreende
do artigo 6º, inciso VIII, da lei 8078/90. No entanto, urge salientar que tal direito não é absoluto. Este dispositivo legal tem o
condão de facilitar a defesa do consumidor e nos casos de verossimilhança ou de hipossuficiência, cabendo ao juiz inverter
o ônus da prova. Verossimilhança diz respeito à plausibilidade do direito substancial invocado, isto é, aparência de verdade.
Já a hipossuficiência, no caso concreto, denota a desigualdade entre as partes no aspecto técnico ou econômico da questão
debatida em juízo. No caso em testilha, ainda que a inversão do ônus probatório seja favorável ao requerente, não há se falar
na presença dos elementos configuradores da responsabilidade civil que no caso é objetiva e prescinde da verificação de culpa.
Ademais, o artigo 14, parágrafo 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que o fornecedor de serviços não
será responsabilizado quando provar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Logo, o tumulto praticado pela população
no interior do vagão do trem não pode ser carreado à Companhia Metropolitana de São Paulo, muito menos à litisdenunciada.
Destarte, por qualquer ângulo que se examine os fatos, não há como imputar responsabilidade objetiva à ré. De outra parte,
releva assinalar que o dano moral pleiteado não acarreta desfalque no patrimônio do ofendido, pois, os valores morais são
irredutíveis ao patrimonial, uma vez que o dano moral é aquele que causa sofrimento psíquico ou moral. São as dores da alma.
O fundamento da reparabilidade pelo dano moral, segundo Caio Mário da Silva Pereira, está em que, a par do patrimônio em
sentido técnico, o indivíduo é titular de direitos integrantes de sua personalidade. Compõem o rol dos direitos da personalidade:
o direito à integridade física, direito à vida, à integridade intelectual a abranger a liberdade de pensamento e expressão, e, a
integridade moral, é garantida mediante o reconhecimento dos direitos à liberdade, à honra, ao recato, ao segredo e ao sigilo,
e, por fim, englobam o direito à imagem e o direito à preservação da integridade emocional. Ora, no caso em testilha, não é
possível depreender a ocorrência de efetiva lesão na órbita da personalidade do requerente. O artigo 5º, inciso X, tutela na
órbita constitucional os danos morais estabelecendo que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das
pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Dano moral, efetivamente,
tirante as hipóteses consignadas pelo legislador constitucional, que impõe sua indenização quando decorrente de agravo à
honra e à imagem ou de violação à intimidade e vida privada, enseja reparação quando o ilícito civil causa, em determinado
caso concreto, relevante dor na alma humana, como, por exemplo, a morte de um filho pela imperícia de um médico. Excluídas
tais hipóteses torna-se inviável a prolação de um decreto jurisdicional que dê guarida a um pedido de indenização por danos
morais. Ao admitir-se a reparabilidade do dano moral na situação em julgamento, se estaria a mercantilizar a mera frustração por
um fato da vida, que por si, não tem o condão de ensejar reparação pelo Estado-Juiz, sob pena de possível locupletação ilícita.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação
ajuizada por ANTÔNIO PAULINO NETO contra COMPANHIA METROPOLITANA DE SÃO PAULO-METRÔ e por consequência
lógica improcedente a denunciação da lide em relação à SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS. Diante da
sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10%
sobre o valor da causa devidamente atualizado, observado, no entanto os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita deferida
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º