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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Maio de 2012 - Página 624

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TJSP 23/05/2012 - Pág. 624 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/05/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Maio de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1189

624

processo”. Antes, porém, era inviável cumular o rito do art. 733 com o do revogado art. 732 do Código de Processo Civil, pois
todos os títulos judiciais ensejavam citação para apresentação de “embargos”. Tal empecilho processual desapareceu em
23/06/2006, quando sobreveio a vigência da Lei nº 11.232, de 22/12/2005, que operou uma das mais profundas reformas do
processo civil brasileiro, pela qual foi extinto/revogado o processo autônomo de execução de título judicial, e instituído processo
único, com fase de conhecimento e fase de execução, ambas nos mesmos autos. Ou seja, desde a aludida reforma, é quase
idêntica, na substância, a forma de defesa dos ritos dos arts. 733 e 475-J do Código de Processo Civil, havendo apenas diferença
quanto ao prazo (respectivamente 03 dias e 15 dias) e às consequências do não pagamento ou da rejeição da “justificativa” ou
“impugnação” - respectivamente prisão, no primeiro caso, e multa de 10% e penhora e/ou apropriação de bens, na segunda
hipótese -, ambas resolvidas por decisão interlocutória. Isso sem contar na ineficiência e burocracia geradas pelo trâmite de
duas execuções, gerando duas distribuições, duas autuações, dois mandados de citação (um deles às vezes não cumprido), e
uma série de medidas desnecessariamente cumuladas e/ou repetidas. Assim, em casos onde haja interesse em se executar
parcelas antigas e recentes de alimentos inadimplidos, basta que sejam apresentadas memórias de cálculo separadas para a
dívida antiga e para a recente, sendo efetivada única citação para apresentação da justificativa em três dias e da impugnação
em quinze dias, uma só decisão sobre ambas e atos únicos tendentes à satisfação do crédito. Logo, a não ser que seja o caso
de pagamento ou de ausência de vontade ao exercício do direito aos alimentos (art. 404 do Código Civil de 1916, e art. 1.707 do
Código Civil de 2002), não se vê óbice processual para a cobrança de toda a dívida recente e antiga na mesma execução,
referente ao único título judicial, envolvendo os idênticos credores e devedores. É pertinente também se declarar que onde se
pode o mais também se pode o menos. Ou seja, onde se pode decretar a excepcionalíssima prisão civil de uma pessoa (“o
mais”), obviamente se pode também executar medidas de constrição e/ou expropriação de bens (“o menos”). Até porque o
principal objeto da execução de alimentos é a satisfação do crédito alimentar, não o encarceramento do executado - este último
que é apenas um meio para atingir tal finalidade. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo já observou que “Não teria
coerência lógica o sistema jurídico que permitisse a prisão do alimentante remisso e a penhora de seus vencimentos, soldo e
salários (fruto do exercício de sua profissão) e não permitisse a penhora de coisas que, embora úteis ou necessárias à profissão,
não se confundem com o seu próprio exercício e nem se equiparam aos resultados econômicos da atividade profissional” (TJSP
- AC nº 129.415-4/0-00 - Jacupiranga/SP - 9ª Câm. de Direito Privado - Rel. Des. Aldo Magalhães - J. 15.2.2000 - v.u.). Na
esteira de tal raciocínio, o mesmo Tribunal de Justiça de São Paulo vem declarando que o “Bloqueio “on line” de “valores
eventualmente existentes nas contas bancárias do executado” constitui “providência que pode beneficiar as duas partes,
assegurando ao menor algum sustento e livrando o devedor do risco de prisão” - afirmando, então, a “Inexistência de
incompatibilidade entre a medida pleiteada e o rito processual previsto no artigo 733 do Código de Processo Civil” (TJSP - AI nº
6.952.734.4-00 - São Paulo - Família - 9ª Câmara de Direito Privado - Rel. Dácio Tadeu Viviani Nicolau - J. 23.03.2010 - v.u.,
voto nº 4.493). Cabe observar, ainda, que não existe qualquer restrição à “penhora para pagamento de prestação alimentícia”,
nem sequer sobre salário, conforme norma expressa do art. 649, § 1º, do Código de Processo Civil. A jurisprudência apenas
restringe tal norma no sentido de proibir que a penhora atinja 100% do salário, impossibilitando a subsistência do executado.
Nesse sentido: STJ, REsp 770.797/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/11/2006, DJ
18/12/2006 p. 377. Conclui-se de tudo quanto acima exposto, e especialmente pelos outros fundamentos da decisão de fls.
147/149v, que é possível se usar o saldo de FGTS vinculado ao executado, para satisfazer - ainda que em parte - a dívida
alimentar recente, ou seja, passível de cobrança pelo rito do art. 733 do Código de Processo Civil (pena de prisão). E também
decorre da explanação acima que não há óbice a novo decreto de prisão do executado, pelas parcelas inadimplidas após sua
libertação, e desde que respeitado o prazo máximo de três meses, pois ainda não alcançado o máximo permitido em lei para seu
encarceramento. Notadamente no caso concreto, pois conforme informações do último empregador, o executado, que não paga
um centavo de alimentos desde no mínimo outubro de 2010, foi admitido em 06/05/2010, mas recebeu aviso prévio e foi demitido
por justa causa em 31/07/2010, em razão de ABANDONO DO EMPREGO. Tal fato ocorreu, ressalta-se, na mesma época em
28/05/2010 o executado foi citado para a ação de alimentos em fase de conhecimento (fls. 18v e 154/164). Ou seja, há fortes
indícios de o executado ter dolosamente abandonado o emprego, para se livrar do desconto alimentar em holerite, e que
dolosamente não contribui para a subsistência do filho - o que, em tese, pode configurar os crimes do art. 244 e parágrafo único,
do Código Penal. Veja-se que não se trata de alimentante que, alegando alguma dificuldade, paga pelo menos algum valor à
parte alimentada, ainda que inferior ao que foi ajustado, e sim de alimentante que, mesmo tendo sobrevivido de alguma forma,
não paga nenhum centavo à parte alimentada durante longo período de tempo. Aliás, o juízo agora verifica que o encarceramento
civil parece não ser uma coerção tão drástica ao executado, pois o mesmo também ostenta vários processos criminais, inclusive
uma condenação por furto qualificado, e já esteve preso criminalmente. No mais, revendo posicionamento anterior, deflui do art.
475-R do Código de Processo Civil que encerrada fase de conhecimento é possível também nas execuções de títulos judiciais o
arbitramento de honorários advocatícios, tal como previsto no art. 652-A do Código de Processo Civil. Por todo o exposto:
Efetivei novas pesquisas sobre ativos financeiros ou bens do executado, conforme extratos anexos, no limite nominal aproximado
da dívida. Junte-se o mandado de entrega do ofício ao empregador e os extratos anexos de pesquisas judiciais. Arbitro os
honorários do(a)(s) advogado(a)(s) da parte exequente em 10% do valor do débito atualizado até a efetiva e integral quitação.
Oficie-se à agência local da Caixa Econômica Federal, com cópias de fls. 06, 125, 147/149v e desta decisão, determinando que
libere em favor da exequente, representada por sua mãe, e/ou em favor de um dos advogados constituídos, os valores de FGTS
vinculados ao executado, a título de pagamento de dívida alimentar. Feito o ofício, publique-se a intimação da parte exequente
para retirar o ofício em cinco dias e encaminhá-lo à CEF, bem como para que a mesma, no prazo de 30 (trinta) dias da retirada
do ofício, apresente duas memórias discriminadas, atualizadas e separadas do cálculo, uma para as parcelas vencidas até o
mês de maio de 2011 inclusive (art. 475-J, CPC) e, para efeito de nova prisão (art. 733, CPC), outra para as parcelas inadimplidas
a partir do mês de junho de 2011, constando o índice de correção monetária pela tabela do Tribunal de Justiça de São Paulo
para os débitos judiciais em geral, os juros legais de 1% ao mês sem capitalização (art. 745-A do Código de Processo Civil) subtraindo, nos respectivos meses, eventuais pagamentos do executado e o levantamento do FGTS. Tendo vista o tempo
decorrido, oficie-se novamente ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, solicitando o histórico completo de vínculos
empregatícios, eventuais benefícios e seus valores, bem como o histórico de salários de contribuição em nome do executado.
Apresentadas as memórias de cálculo, intime-se o executado, por meio de seu advogado (arts. 38, 236, 237, 331, caput, parte
final, 475-J, § 1º, 652, § 4º, todos do Código de Processo Civil) e por cautela pessoalmente por carta AR, para que em 03 (três)
dias pague pelo menos o débito desde julho/2011 e as prestações vincendas até a data do pagamento, com juros e correção
monetária, prove que já pagou ou justifique o inadimplemento, sob pena de prisão civil - sem prejuízo do pagamento do restante
da dívida, sob pena de constrição de bens. Int. Ciência ao Ministério Público. - ADV PATRÍCIA CRISTINA RODRIGUES DOS S.
ANDRADE OAB/SP 212039 - ADV LUIZ ALBERTO THOMAZ DE ALMEIDA OAB/SP 58831 - ADV PATRÍCIA CRISTINA
RODRIGUES DOS S. ANDRADE OAB/SP 212039

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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