TJSP 24/05/2012 - Pág. 1113 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Maio de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1190
1113
a presunção existente de que, em se tratando de filhos menores de idade, depende financeiramente dos genitores para sua
manutenção e sustento. Por outro lado, não tendo o réu produzido nenhuma prova sobre sua capacidade contributiva apenas
informando que se encontra desempregado, este deve colaborar de forma a suprir as necessidades básicas dos autores. Dessa
maneira, entendo ser razoável fixar-se a pensão alimentícia a ser paga por ele em ½ (meio) salário-mínimo. Evidencio que tal
decisão pautou-se no trinômio da proporcionalidade - possibilidade - necessidade, já que é notória a necessidade dos autores e
temos, ainda, o princípio da proporcionalidade, o qual, de acordo com o Ministro Gilmar Mendes, “consubstancia uma pauta de
natureza axiológica que emana diretamente das idéias de justiça, equidade, bom senso, prudência, moderação, justa medida,
proibição de excesso, direito justo e valores afins” (Apud. DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 5ª Ed. São
Paulo: Ed. RT, 2009, p. 493). Nesse sentido: Ementa: Revisional de Alimentos - Ajuizamento pelo pai contra o filho menor Improcedência - Inconformismo - Desacolhimento - Pensão fixada em 50% do salário mínimo - Indícios que o valor | serve para
o sustento de 2 menores e não de apenas um, que é o filho que figura como réu - Perda de emprego no curso da ação que
não é o suficiente f para acarretar a redução do encargo - Ausência de esclarecimentos sobre a forma atual de sobrevivência
do alimentante - Sentença mantida - Recurso desprovido. (Rel.Grava Brazil -Comarca Presidente Bernardes nº9901010728669ª. Camara do Direito Privado). Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido
formulado na presente ação para condenar o réu a pagar alimentos aos autores na importância correspondente a ½ (meio)
salário-mínimo, vigente à época do pagamento, enquanto estiver desempregado e no caso de emprego, a pensão passará a
ser de 1/3 (um terço) dos seus rendimentos líquidos, devendo incidir, inclusive, sobre o 13º salário, férias, abonos e eventuais
rescisões trabalhistas, sendo estes devidos a partir da data da citação. Arcará o réu com as custas, despesas processuais e
honorários advocatícios, estes fixados em R$800,00 (oitocentos reais), ante a inexistência de complexidade, com atualização
monetária e juros de mora a contar da publicação da presente, sendo observado tratar-se de beneficiário da justiça gratuita. Fixo
os honorários dos patronos das partes provisionado em 100% da tabela PGE. Julgo extinto o feito nos termos do artigo 269, I do
CPC. Transitada em julgado, expeça-se o necessário. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I e ciência ao MP. Limeira, 14
de maio de 2012. ALEX RICARDO DOS SANTOS TAVARES Juiz de Direito E certidão de fls. 92: ...valor de preparo: R$92,20,
mínimo da Tabela de Custas do Estado de São Paulo, mais R$25,00 por volume dos autos na Guia FEDTJ - Código 110-4 como
porte postal de remessa e retorno. - ADV ANA PAULA SPAGNOL OAB/SP 277612 - ADV MARIA APARECIDA SERRES DOS
SANTOS OAB/SP 129852 - ADV ANA PAULA SPAGNOL OAB/SP 277612
320.01.2011.008884-1/000000-000 - nº ordem 1201/2011 - Procedimento Ordinário - EDILSON DONIZETE SANTIAGO X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - cientificá-los da data designada para a perícia e da não intimação
pessoal, por tratar de beneficiário da justiça gratuita e não assistência judiciária. - ADV DANIELLA DE SOUZA RAMOS OAB/SP
265995
320.01.2011.011390-0/000000-000 - nº ordem 1456/2011 - Procedimento Ordinário - Guarda - C. N. M. X K. M. L. D. - Para o
autor se manifestar sobre a contestação apresentada. - ADV MARCIA SILVA RODRIGUES DE OLIVEIRA OAB/SP 143220 - ADV
EDSON FELIPE SOUZA GARCINO OAB/SP 283020
320.01.2011.011498-6/000000-000 - nº ordem 1477/2011 - Reintegração / Manutenção de Posse - HSBC BANK BRASIL SA
- BANCO MÚLTIPLO X ROSANA CRISTINA BULL - Vistos. Informe o autor se efetivada composição amigável entre as partes.
Em caso negativo, desde já, defiro novas diligências do oficial de justiça nos dois endereços constantes do mandado (fls. 48/51),
uma vez que nas certidões só há menção de não localização do veículo, não tendo sido comprovado se o réu reside ou não no
endereço diligenciado. desentranhe-se o mandado para integral cumprimento, mediante prévio depósito da condução do oficial
de justiça, trazendo o autor, com relação ao endereço localizado na “zona rural” de Limeira-SP, croqui , uma vez que o oficial
alegou que “não localizou nem o imóvel em que a ré reside” , sendo que junto ao BacenJud consta tal endereço como sendo
do requerido. Advertência ao oficial: esclarecer se o réu reside no(s) endereço(s), e, independente da efetivação da medida
(de reintegração de posse do veiculo discriminado na inicial), cite-se o réu para contestar, em 15 dias, sob pena de serem
tidos como incontroversos os fatos alegados. Int. - ADV FRANCISCO BRAZ DA SILVA OAB/SP 160262 - ADV MARLI INACIO
PORTINHO DA SILVA OAB/SP 150793
320.01.2011.012193-4/000000-000 - nº ordem 1615/2011 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO
SANTANDER BRASIL S/A X FALCÃO FERRO E AÇO LTDA ME E OUTROS - Vistos. Defiro o sobrestamento do feito por noventa
dias, conforme solicitado a fls. 49. Int. - ADV JORGE DONIZETI SANCHEZ OAB/SP 73055
320.01.2011.012462-4/000000-000 - nº ordem 1661/2011 - Monitória - BANCO SANTANDER (BRASIL) SA X WSQUIMICA
DO BRASIL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENSAIO DE MATERIAIS LTDA - Vistos. Tendo em vista que o oficial de justiça
em sua diligência certificou que “ foi informado de que os rep. da ré não se encontravam, estando em viagem”: 1- mediante
prévio depósito da condução do oficial de justiça, proceda-se ao desentranhamento do mandado de fls.49/51 para seu integral
cumprimento, devendo o oficial ser preciso em sua certificação. Ficam concedidos os benefícios do art. 172, §2.º do CPC Int. ADV GUILHERME MARTINS MALUFE OAB/SP 144345 - ADV ROBERTA SEMMLER LAUDISSI OAB/SP 236479 - ADV PAULA
SEBASTIANA ULBACH CUSTODIO OAB/SP 285455
320.01.2011.013805-4/000000-000 - nº ordem 1832/2011 - Procedimento Ordinário - MAYARA DA SILVA SEBASTIÃO X
INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. 1- Intimem-se o INSS da sentença fls.148/152. 2- Presentes os
requisitos legais, recebo a apelação do réu de fls.155/159 em seus regulares efeitos. Às contrarrazões. 3- Após, e na ausência
de interposição de apelação do réu, subam os autos a Superior Instancia. Int. - ADV EVELISE SIMONE DE MELO OAB/SP
135328 - ADV ALEXANDRE BULGARI PIAZZA OAB/SP 208595 - ADV EVELISE SIMONE DE MELO OAB/SP 135328
320.01.2011.018927-9/000000-000 - nº ordem 2498/2011 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - BV FINANCEIRA SA - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X DANIEL MESSIAS BENASSI - Para o autor
manifestar-se, em 15 dias, sobre o resultado negativo do mandado ou carta de citação/intimação, ou apresente o autor novo
endereço do executado ou ainda recolha a taxa para pesquisa de endereço no prazo de quinze dias, sob pena de extinção. ADV MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA OAB/SP 150793
320.01.2011.019246-7/000000-000 - nº ordem 2546/2011 - Interdição - Capacidade - R. M. P. X J. C. D. S. - Ofício de fls. 25:
Dr. Walmor Portella agendando data para realização de exames periciais para o dia 25 de junho de 2012, às 11:00 hs., sendo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º