TJSP 24/05/2012 - Pág. 1704 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Maio de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1190
1704
361.02.2012.001689-6/000000-000 - nº ordem 571/2012 - Procedimento Sumário - HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO
MULTIPLO X DOUGLAS CORRAL DA SILVA - Fls. 24/25 - Vistos. Nos termos do inciso LXXVIII, do art 5º, da Constituição
Federal, que impõe que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os
meios que garantam a celeridade de sua tramitação”, com base, ainda, nos artigos 125, II, do Código de Processo Civil, e 5º da
Lei de Introdução ao Código Civil, deixo de designar audiência de conciliação, para não retardar a prestação jurisdicional, bem
como diante da possibilidade da citação restar infrutífera. Isso, sem prejuízo, à evidência, de homologação de acordo entre as
partes, o que poderá ser noticiado por simples petição à apreciação do juízo. Assim, com a finalidade de observar o prazo de
dez dias de que trata o artigo 277 do Código de Processo Civil, e sem prejuízo, se for o caso, de designação de audiência para
tentativa de conciliação, verificado indícios de eficácia do ato. Cite-se a parte requerida, para apresentar defesa no prazo de
15 (quinze) dias, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos
termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma
e sob as penas da Lei. Concedida a autorização a que alude o artigo 172, § 2º do Código de Processo Civil. Int. - ADV PAULO
SERGIO ZAGO OAB/SP 142155
361.02.2012.001756-1/000000-000 - nº ordem 591/2012 - Procedimento Ordinário - Guarda - M. C. X P. D. A. P. - Fls.
22 - Vistos. Defiro ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. No mais, defiro a r.cota ministerial retro.
Providencie a Serventia a extração de certidão de objeto e pé do processo mencionado no item “a”, bem como, oficie-se à 2ª
Vara Distrital Local, solicitando seja remetido a este Juízo, certidão de objeto e pé do Processo mencionado no item “b”. Sem
prejuízo, expeça-se mandado de constatação na forma retro requerida pelo Dr. Promotor de Justiça, a fim de verificar se os
menores estão sob a guarda de fato do autor. Com a devolução do mandado, bem como, providenciadas as certidões, tornem
os autos ao Ministério Público com urgência, para manifestar-se acerca do pedido de tutela antecipada no que tange à guarda
provisória dos menores. Int. e ciência ao Ministério Público. - ADV CARLOS LUCAREFSKI OAB/SP 124210
361.02.2012.001770-2/000000-000 - nº ordem 603/2012 - Embargos à Execução - MARCELO MAIA X BANCO BRADESCO
S.A. - Fls. 21 - Vistos. Junte o embargante as principais cópias do processo principal (artigo 736, parágrafo único do CPC), entre
elas: cópia da petição inicial, do mandado de citação e da respectiva certidão de juntada aos autos. Prazo= 05 (cinco) dias, sob
pena de rejeição liminar destes embargos (artigo 739, II, c.c. 295 do CPC). Sem prejuízo, ainda no prazo supra deferido, traga o
embargante aos autos comprovantes de rendimentos ou as 3 últimas declarações de IR para análise do pedido de gratuidade ou
recolha as custas processuais no prazo de 10 (dez) dias sob pena de cancelamento da distribuição. Outrossim, providencie, a
juntada aos autos da declaração de pobreza para fins jurídicos, firmada pelo mesmo, pois, para o caso de eventual deferimento
dos benefícios da justiça gratuita ao embargante, a declaração deverá estar colacionada aos autos. Providenciados, certifique
a Serventia a tempestividade dos embargos e tornem conclusos. Intime-se. - ADV JUAREZ VIRGOLINO DA SILVA OAB/SP
57841
361.02.2012.001777-1/000000-000 - nº ordem 604/2012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A X SILVANDA SANCHES CEZAR - Fls. 23 - Vistos. Emende
a autora a inicial, em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, a fim de atribuir corretamente o valor à causa, nos termos do
artigo 259, V, do Código de Processo Civil, considerando o valor total do contrato de financiamento de f. 10/12, recolhendo a
diferença das custas judiciais. Cumprida a determinação supra, anote-se o recebimento da petição de emenda; retifique-se o
valor atribuído à causa e a autuação e tornem conclusos com urgência. Publique-se com urgência. - ADV ANTONIO SAMUEL
DA SILVEIRA OAB/SP 94243
361.02.2012.001858-1/000000-000 - nº ordem 631/2012 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - E. V. K. X
Z. R. K. - Fls. 20/22 - Vistos. Inicialmente defiro ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Diante dos
fatos narrados na inicial, em cotejo com a documentação apresentada, considerando-se a concordância do i. representante do
Ministério Público defiro a antecipação de tutela, nomeando o requerente curador provisório da interditanda, vez que presentes
os requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil. Lavre-se o correspondente termo de compromisso. Intime-se o autor,
via Imprensa Oficial, a comparecer em Cartório, em cinco dias, a fim de ser lavrado o termo de CURATELA PROVISÓRIA. Citese a interditanda, pessoalmente, nos termos do artigo 1.181 do Código de Processo Civil, para comparecer em audiência de
interrogatório, independente de pauta, a partir das 13:30 hs, devendo o Patrono atentar-se para os meses em que há sessões
plenárias designadas no Fórum da Comarca de Mogi das Cruzes/SP, uma vez que este Magistrado não se encontrará neste
Juízo, ficando a interditanda advertida de que terá o prazo de 05 (cinco) dias, contado da audiência de interrogatório, para
impugnar o pedido, nos termos do artigo 1.182 do Código de Processo Civil. Antecipo a perícia médica, devendo a Serventia
oficiar ao DT/DIR III, aos cuidados do Dr. Augustin Claros, médico perito do referido Departamento de Saúde, para agendamento
de data para sua realização. Com o fornecimento da data, intime-se o requerente, via imprensa, através de seu Patrono,
bem como a interditanda, pessoalmente, para comparecimento. Quando da realização da perícia, deverão ser respondidos
os seguintes quesitos: a) A paciente apresenta anomalia ou anormalidade psíquica? b) Em caso afirmativo, qual a natureza
da moléstia (caráter permanente ou transitório)? c) Se positivo o primeiro quesito, é esse mal congênito ou adquirido? d) Se
adquirido o mal, qual a data ou época, ainda que aproximada, de sua eclosão? e) Tem a paciente condições de discernimento,
com capacidade de, por si só, gerir sua pessoa e administrar seus bens? f) Se positivo o quesito acima, a paciente sofre
restrições, ainda que reduzidas, na sua capacidade de gerir sua pessoa e administrar seus bens? Em caso positivo, em que
consistem tais restrições? São elas permanentes ou temporárias? g) No caso do quesito “d”, a eclosão do mal gerou, desde logo,
a incapacidade da paciente de, por si só, de gerir sua pessoa e administrar seus bens? No mais, diga o autor se a interditanda
possui bens imóveis juntando certidão de propriedade (negativa ou positiva), expedida pelo 1º e 2º CRI, e se aufere rendimentos
significativos. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Concedida a
autorização a que alude o artigo 172, § 2º do Código de Processo Civil. Int. e dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV MARCO
ANTONIO PAULO OAB/SP 124742
361.02.2012.001903-4/000000-000 - nº ordem 654/2012 - Procedimento Ordinário - Guarda - C. S. D. R. X R. P. D. C. - Fls.
12 - Emende a autora a inicial, em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, nos moldes da r.cota Ministerial de f. 11. Publiquese consoante os termos dos artigos 51, 51.1 e 51.2 e 52, do Capítulo II das NSCGJ. Providenciados, tornem os autos ao
Ministério Público e conclusos com urgência. Int. - ADV FATIMA COUTO OAB/SP 34333
361.02.2012.001904-7/000000-000 - nº ordem 655/2012 - Procedimento Ordinário - Dissolução - A. D. F. E OUTROS X C. A.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º