TJSP 24/05/2012 - Pág. 1796 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Maio de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1190
1796
notificação extrajudicial não foi entregue (fls. 13). Int. Mongaguá, d.s.. DÉBORA DE OLIVEIRA RIBEIRO JUIZ(A) DE DIREITO ADV GABRIELLA TEIXEIRA DOS SANTOS OAB/SP 259823
Centimetragem justiça
PRIMEIRO OFÍCIO JUDICIAL
Fórum de Mongaguá - Comarca de Mongaguá
JUIZ: ALBERTO GENTIL DE ALMEIDA PEDROSO
366.01.2009.000929-5/000000-000 - nº ordem 168/2009 - (apensado ao processo 366.01.2006.003274-0/000000-000 - nº
ordem 1491/2006) - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - W. N. A. X R. F. D. O. A. - ciência as partes acerca
da designação de data para pericia dia 02/08/2012, às 13:00 no Hospital Guilheme Alvaro em Santos - SP - ADV OSVALDO DE
FREITAS FERREIRA OAB/SP 130473 - ADV CRISTINA YOSHIKO SAITO OAB/SP 202597
366.01.2011.003708-9/000000-000 - nº ordem 715/2011 - Carta Precatória Cível - depoimento - MAYARA SACHETTO SOUSA
X PAULO VEULLIEME - C O N C L U S Ã O Em 8 de maio de 2012. Faço estes autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) de Direito
Dr(a). DÉBORA DE OLIVEIRA RIBEIRO. Eu, ______________________, subscrevi. Adriana Machado Sardinha Escr. Tec. Jud.
Matr. 809.839-0 Processo nº 715/11 Fls. 54: Anote-se. Para o ato deprecado designo o dia 23 de julho de 2012, às 15:30 horas
Intime-se, comunicando-se, requisite-se, expeça-se o necessário. Mongaguá, d.s.. DÉBORA DE OLIVEIRA RIBEIRO JUIZ(A)
DE DIREITO DATA Em _____________________. Recebi estes autos em cartório. Eu, _____________________, subscrevi
- ADV JACKELINE COSTA BARROS OAB/SP 152212 - ADV FLAVIO SENISE SORBO OAB/SP 69617 - Número do Processo
Origem: 0006031-10/2003 - Vara Deprecante: 1ª. V. Cível do Foro Regional IX - Vila Prudente
366.01.2011.004027-7/000000-000 - nº ordem 795/2011 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - T. G. D.
S. D. X C. R. D. S. J. - ciência da designação de data para a realização de coleta dia 2/8/12, ás 13:00h, no Hospital Guilherme
Alvaro em Santos - SP - ADV LUIZ ANTONIO BOTAZZO OAB/SP 108672
Centimetragem justiça
PRIMEIRO OFÍCIO JUDICIAL
Fórum de Mongaguá - Comarca de Mongaguá
JUIZ: ALBERTO GENTIL DE ALMEIDA PEDROSO
224.01.2011.049706-1/000000-000 - nº ordem 279/2012 - (apensado ao processo 366.01.2009.004723-1/000000-000 - nº
ordem 970/2009) - Procedimento Ordinário - Revisão - F. R. P. X K. D. M. P. - C O N C L U S Ã O Em 12 de abril de 2012. Faço
estes autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) da 1ª Vara Dr(a). DÉBORA DE OLIVEIRA RIBEIRO. Eu, ______________________,
subscrevi. Adriana Machado Sardinha Escr. Tec. Jud. Matr. 809.839-0 Processo nº 279/12 Vistos. Cota retro do MP: Defiro,
apensando-se. Cumpra-se, com urgência. Int. Mongaguá, d.s.. DÉBORA DE OLIVEIRA RIBEIRO JUIZ(A) DE DIREITO - ADV
JOSE PIO FERREIRA OAB/SP 119934 - ADV MAGDA GIZELIA DE ALMEIDA FERREIRA OAB/SP 251322
366.01.1994.000011-5/000000-000 - nº ordem 610/1994 - Revisional de Aluguel - Locação de Imóvel - STELLA CORREA
ARENS E OUTROS X ROBERTO SPINETTA E OUTROS - deixo, por ora de proceder a citação de ROBERTO SPINETTA,
observas as alterações da execução fundada em título judicial, introduzidas pela lei 11.232/05, tendo em vista não constar
dos autos novo endereço para localização do requerido - ADV SONIA MARCIA HASE DE A BAPTISTA OAB/SP 61528 - ADV
JOAQUIM DE ALMEIDA BAPTISTA OAB/SP 13405 - ADV ELCIO MARTINS OAB/SP 14973 - ADV NILO DE ARAUJO BORGES
JUNIOR OAB/SP 41994 - ADV DULCINEIA LEME RODRIGUES OAB/SP 82236 - ADV ADRIANA BUENO BARBOSA OAB/SP
160950 - ADV JULIANO MARIANO PEREIRA OAB/SP 250686 - ADV JOSE AVELINO DA SILVA OAB/SP 75320
366.01.1994.000011-5/000000-000 - nº ordem 610/1994 - Revisional de Aluguel - Locação de Imóvel - STELLA CORREA
ARENS E OUTROS X ROBERTO SPINETTA E OUTROS - 1ª Vara da Comarca de Mongaguá Autos 610/94 Vistos. 1. Chamo
o feito à ordem. Em que pesem os requerimentos das autoras de inclusão da empresa Empreendimentos Hoteleiros La Pace
Ltda., na qualidade de sucessora da locação, e de seus sócios no pólo passivo da execução (fls. 328/329 e 377/381), bem como
os atos de constrição praticados, ainda pendem de decisão. Passo a apreciar tais requerimentos. O contrato de locação (fls.
14/16) foi firmado entre as autoras e o réu para exploração de atividade hoteleira, consoante cláusula 3º. A respectiva cláusula
4º autorizou a cessão do contrato de locação para empresa de propriedade do réu ou que tenha o controle do capital. As autoras
comprovaram que a empresa Empreendimentos Hoteleiros La Pace Ltda., da qual o réu é sócio, operava o hotel construído no
imóvel locado, fato este que, a propósito, não foi por ele impugnado (fls. 330/335 e 339/340). Portanto, forçoso reconhecer que
houve a cessão da locação para tal empresa, ainda que não formalmente, como autorizado pelo contrato, devendo ser incluída
no pólo passivo da demanda e regularmente citada, com as anotações de praxe. A mesma conclusão não se aplica aos sócios,
que as autoras requereram sejam incluídos no pólo passivo da demanda, sob a alegação de que a empresa está inativa (fls.
380/381). Em outras palavras, foi requerida a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, a exigir a comprovação
dos requisitos do artigo 50 do Código Civil. Entretanto, as autoras nada comprovaram, nem mesmo a alegada inatividade da
empresa, sendo de rigor o indeferimento de tal requerimento. 2. Fls. 814/817 - No que pertine ao valor apresentado pelas autoras,
deve ser apresentada memória de cálculo completa e discriminada das diferenças dos aluguéis devidas, desde cada um dos
vencimentos, e demais verbas constantes do título executivo judicial, e não simplesmente a partir do total apurado no cálculo de
20/06/00, sob pena de indevida incidência de juros sobre juros. Ademais, os juros devem ser computados no percentual de 0,5%
na vigência do revogado Código Civil e de 1,0% a partir do novo Código Civil. 3. No mais, certifique a serventia se sobreveio a
citação do réu e da empresa Empreendimentos Hoteleiros La Pace Ltda. no processo de execução. Em caso negativo, devem
ser observadas as alterações da execução fundada em título judicial, introduzidas pela Lei 11.232/05, cuja aplicação imediata
se impõe, em se tratando de norma de direito processual. 4. Cumpridas as determinações acima e caso tenha havido a citação
dos executados, serão apreciados os pedidos de penhora e de expedição de ofícios. Intime-se e cumpra-se. Mongaguá, 04 de
maio de 2012. Débora de Oliveira Ribeiro Juíza de Direito - ADV SONIA MARCIA HASE DE A BAPTISTA OAB/SP 61528 - ADV
JOAQUIM DE ALMEIDA BAPTISTA OAB/SP 13405 - ADV ELCIO MARTINS OAB/SP 14973 - ADV NILO DE ARAUJO BORGES
JUNIOR OAB/SP 41994 - ADV DULCINEIA LEME RODRIGUES OAB/SP 82236 - ADV ADRIANA BUENO BARBOSA OAB/SP
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º