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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Maio de 2012 - Página 1844

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TJSP 24/05/2012 - Pág. 1844 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/05/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Maio de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1190

1844

QUINELATO E OUTROS - Fls. 124 - Proc. Nº 95/2011 VISTOS, Diante das manifestações de fls. 120/121 e 123, declaro
encerrada a instrução. Consertados os autos, conclusos para sentença. INT. Monte Alto, 18/05/2012. - ADV WELLINGTON
JOSÉ DE OLIVEIRA OAB/SP 243806 - ADV MARISA JULIA SALVADOR OAB/SP 63639
368.01.2011.000312-4/000000-000 - nº ordem 99/2011 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos
Econômicos - IRACY VRECH MARIA E OUTROS X BANCO DO BRASIL SA - (retirar mandado de levantamento) - ADV CARLOS
ADROALDO RAMOS COVIZZI OAB/SP 40869 - ADV FERNANDO SANTARELLI MENDONÇA OAB/SP 181034 - ADV EDUARDO
JANZON AVALLONE NOGUEIRA OAB/SP 123199
368.01.2011.000829-0/000000-000 - nº ordem 142/2011 - Procedimento Sumário - Rural (Art. 48/51) - DARCI DOS SANTOS
X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 124/126 - VISTOS, Trata-se de ação previdenciária proposta por
DARCI DOS SANTOS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à obtenção do benefício da
aposentadoria por idade rural, alegando, em suma, preencher os requisitos legais, tais como idade e exercício de atividade
rural. A inicial veio acompanhada de documentos (fls. 10/21). Vieram informações do INSS (fls. 85/88). A autarquia ré ofertou
Contestação (fls. 100/109), alegando, em síntese, que a parte autora não cumpriu os requisitos legais para a concessão do
benefício. Juntou documentos (fls. 110/119). Houve réplica (fls. 121/122). É o relatório. DECIDO. A ação é improcedente. A
teor do que dispõe o artigo 48, parágrafos 1º e 2º, bem como os artigos 142 e 143, todos da Lei 8.213/91, a concessão
de aposentadoria por idade ao trabalhador rural até 31.12.2010 (art. 2º da Lei 11.718/2008) ficava adstrita à verificação de
dois requisitos. O primeiro deles é o requisito etário, de 60 anos para homens e 55 para mulheres. O segundo é o requisito
do efetivo exercício de atividade rural, pelo tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido. Para os segurados
inscritos no RGPS após 25.07.1991, inclusive, exige-se o número de 180 contribuições mensais (sendo esta a regra). Para
os segurados que ingressaram até 24.07.1991 a carência exigida é aquela indicada no art. 142 (a exceção), ainda que o
segurado tenha reingressado no regime posteriormente a esta data. E não importa se o serviço tenha sido prestado de forma
descontínua, em qualquer das situações. Entretanto, para comprovação da carência ainda há uma sistemática diferenciada para
os trabalhadores rurais, conforme demonstrado na regra de transição prevista no artigo 143 que dispõe: “Art.143.O trabalhador
rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea “a” do inciso I,
ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante
quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do
referido benefício” Referido dispositivo, com lapso de aplicação temporária (15 anos a partir da entrada em vigor da Lei nº
8.213/91), teve seu prazo expirado em 2006. Todavia, a Lei 11.718/2008 em seu artigo 2º prorrogou o prazo de dispensa do
recolhimento das contribuições até 31 de dezembro de 2010. Vejamos: “Art. 2o Para o trabalhador rural empregado, o prazo
previsto noart. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010. Parágrafo único.
Aplica-se o disposto nocaputdeste artigo ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que
presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego.” Não obstante,
a partir de 01 de janeiro de 2011 foi criada uma nova regra transitória de contribuições para efeito de carência ao trabalhador
empregado e para o que presta serviços de caráter eventual sem relação de emprego (contribuinte individual) pelo art. 3º
do mesmo diploma: “Art. 3o Na concessão de aposentadoria por idade do empregado rural, em valor equivalente ao salário
mínimo, serão contados para efeito de carência: I- até 31 de dezembro de 2010, a atividade comprovada na forma do art.
143 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991; II- de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado de emprego,
multiplicado por 3 (três), limitado a 12 (doze) meses, dentro do respectivo ano civil; e III- de janeiro de 2016 a dezembro de
2020, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12 (doze) meses dentro do respectivo ano civil.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo e respectivo inciso I ao trabalhador rural enquadrado na categoria de
segurado contribuinte individual que comprovar a prestação de serviço de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais
empresas, sem relação de emprego”. Assim, a partir de janeiro de 2011 até dezembro de 2015, o empregado ou contribuinte que
implementar as condições para a aposentadoria rural deverá comprovar a carência mínima de 180 contribuições, observandose que cada mês comprovado de emprego será multiplicado por 03, limitado a 12 meses dentro do respectivo ano civil. Deste
modo, para efeito de carência o trabalhador rural empregado e o que presta serviços de caráter eventual (contribuinte individual)
só entrarão na regra de 180 contribuições prevista no art. 25, inciso II, da Lei 8.213/1991 após o ano de 2020. Diferentemente
do trabalhador rural que se enquadra na categoria de contribuinte individual, que tem a obrigação de efetuar o recolhimento de
suas próprias contribuições, ao empregado rural basta a comprovação do vínculo trabalhista, haja vista que o dever de recolher
as contribuições é do empregador. Feitas tais considerações, resta analisar se a parte requerente preencheu os requisitos
necessários. A prova dos autos indica que a parte autora ingressou com a ação em setembro de 2011, aplicando-se para
ela, portanto, a regra de transição constante o art. 3º, inciso II, da lei 11.718/2008. A autora completou 57 anos de idade
em 14.09.2011 (fls. 12), preencheu o requisito etário, restando ser comprovado o trabalho rural e a carência exigida. Para
comprovar o trabalho rural a parte requerente juntou aos autos cópia de sua certidão de casamento (fls. 13), de nascimento de
seu filho (fls. 14) e sua CTPS (fls. 15/21). Observa-se, contudo, que a parte autora não comprovou, na forma do art. 3º, II, da
Lei 11.718/2010, o número suficiente de contribuições por 180 meses. Portanto, não faz jus ao benefício de aposentadoria por
idade rural, visto que a carência mínima necessária indispensável para a aposentadoria não restou demonstrada, sendo caso de
julgamento antecipado da lide, posto que a prova das contribuições não seria viável por testemunhas. Ante o exposto, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido e, por conseqüência, JULGO EXTINTO o processo com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de
Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo,
por equidade, nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC, em R$500,00 (quinhentos reais), ficando a exigibilidade suspensa por ser
beneficiária da assistência judiciária. P.R.I. Monte Alto, 21.05.2012. Renata Carolina Nicodemos Andrade Juíza de Direito - ADV
ESTEVAN TOZI FERRAZ OAB/SP 230862 - ADV CESAR EDUARDO LEVA OAB/SP 270622 - ADV CRISTIANE INÊS ROMÃO
DOS SANTOS NAKANO OAB/SP 181383
368.01.2011.001399-8/000000-000 - nº ordem 257/2011 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - PISOLAR MONTE
ALTO EPP X APARECIDA DO CARMO LOPES DA SILVA - Fls. 55 - Processo nº 257/2011 VISTOS, Fls. 54: diante da certidão
de fls. 54, que informa a ausência de manifestação da parte exequente nos autos, aguarde-se provocação em ARQUIVO. INT. ADV THIAGO MENDES OLIVEIRA OAB/SP 259301
368.01.2011.001613-6/000000-000 - nº ordem 299/2011 - Procedimento Sumário - Aposentadoria por Invalidez - FRANCIELE
TATIANE LOZANO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 104/105 - Processo nº 299/11 1. Manifeste-se a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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