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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Maio de 2012 - Página 1903

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TJSP 24/05/2012 - Pág. 1903 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/05/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Maio de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1190

1903

CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
ASSUNTO:INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
REQUERENTE:DAIANE ALVES CORREIA
ADVOGADO:190390/SP - CIBELE PRISCILA RENZETTI
Requerido:BANCO BRADESCO S.A.
VARA:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
PROCESSO:334.01.2012.000958
Nº ORDEM:01.01.2012/000342
CLASSE:CARTA PRECATÓRIA CÍVEL
ASSUNTO:INTIMAÇÃO
ORIGEM:802
JUIZO DEPREC:1ª. Vara Judicial
REQUERENTE:JOÃO RAFAEL PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO:141710/SP - JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA COURA
Requerido:LEONE MATIAS
VARA:VARA ÚNICA
PROCESSO:334.01.2012.000959
Nº ORDEM:03.01.2012/000302
CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
ASSUNTO:INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
REQUERENTE:DAIANE ALVES CORREIA
ADVOGADO:190390/SP - CIBELE PRISCILA RENZETTI
Requerido:TELEFONICA BRASIL S.A.
VARA:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL

1ª Vara
OFICIO JUDICIAL - SEÇÃO CIVEL
Foro Distrital de Macaubal - Comarca de Monte Aprazível
JUIZ:
334.01.1999.000448-0/000000-000 - nº ordem 308/1999 - Procedimento Sumário - ALICE APARECIDA DE MELO NOGUEIRA
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 128 - Fls. 117/127: Ciência. Int. e retornem os autos ao arquivo. ADV CARLOS APARECIDO DE ARAUJO OAB/SP 44094
334.01.2003.000427-3/000000-000 - nº ordem 669/2003 - Procedimento Sumário - Aposentadoria por Tempo de Serviço
(Art. 52/4) - JOAO RODRIGUES DE OLIVEIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 271 - Proc. nº
669/03 Manifeste-se o requerente. Int. - ADV TEOFILO RODRIGUES TELES OAB/SP 120455 - ADV MARCIO ROGÉRIO DE
ARAUJO OAB/SP 244192 - ADV LAURO ALESSANDRO LUCCHESE BATISTA OAB/SP 137095 - ADV ADEVAL VEIGA DOS
SANTOS OAB/SP 153202
334.01.2003.000432-3/000000-000 - nº ordem 672/2003 - Procedimento Sumário - NEUZA FRANCISCO DE SOUZA X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 202 - Fls. 201: Manifeste-se a requerente. Int. - ADV DULCILINA
MARTINS CASTELAO OAB/SP 49895 - ADV LAURO ALESSANDRO LUCCHESE BATISTA OAB/SP 137095
334.01.2004.000661-9/000000-000 - nº ordem 199/2004 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - R. G. S. X
I. A. D. S. E OUTROS - Para audiência de tentativa de conciliação designo o dia 13 de junho de 2012, às 14:30 horas. Intimemse as partes. Fls. 141: Defiro. Oficie-se, solicitando-se os vencimentos do réu, na forma requerida as fls. 141. Int. - ADV RENATA
CRISTINA GERALDINI BATISTA ROSA OAB/SP 151222 - ADV OLIVERIO GARCIA FLORES FILHO OAB/SP 143426
334.01.2005.000063-5/000000-000 - nº ordem 383/2005 - (apensado ao processo 334.01.2005.000186-5/000000-000 - nº
ordem 33/2005) - Execução de Título Extrajudicial - ANESIO JULIO TARDOQUE X JAIME ANTONIO GOLGATTO - Fls. 49 Vistos, Embora registrada a existência de fundada controvérsia sobre o tema, verifica-se que consolidou-se posicionamento
jurisprudencial majoritário no sentido da possibilidade de fixação de honorários advocatícios em sede de execução de título
judicial, na forma de cumprimento de sentença, (artigo 475-J do Código de Processo Civil), impugnada ou não, caso não haja o
espontâneo pagamento do débito pelo executado. A respeito do tema, o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo:
“Honorários Advocatícios - Fixação em fase de cumprimento de sentença - Admissibilidade - O não cumprimento espontâneo
da sentença pelo devedor implica na necessidade de continuidade do trabalho do advogado, que deve ser remunerado Precedentes jurisprudências- Agravo provido.” (Agravo de Instrumento nº 7261337500 - Relator: SOUZA GEISHOFER - 16ª
Câmara de Direito Privado - J. 26.08.08) “Prestação de serviços - Cobrança - Fase de cumprimento de sentença - Execução de
título judicial - Honorários advocatícios - Fixação - Cabimento - Inteligência do artigo 20, § 4o, do CPC (lei 8.952/94). É cabível
o arbitramento de honorários nas execuções fundadas em título judicial, embargadas ou não. Recurso provido.” (Agravo de
Instrumento nº 1197043007 - Relator: EMANUEL OLIVEIRA - 34ª Câmara de Direito Privado - J. 03.09.08) Assim, revendo o
posicionamento anteriormente adotado, determino a intimação do executado, na pessoa de seu advogado, nos termos do artigo
475-J do Código de Processo Civil, para que, no prazo de quinze dias, efetue o pagamento do débito exeqüendo, de acordo
com os valores expressos no memorial apresentado pelo exeqüente, sob pena de incidência de multa de 10%, bem como de
honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor total do débito. Int. Cumpra-se.’ - ADV PEDRO ANTONIO PADOVEZI
OAB/SP 131921 - ADV OLIVERIO GARCIA FLORES FILHO OAB/SP 143426 - ADV WELLINGTON JOSE PEDROSO OAB/SP
292878
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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