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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Maio de 2012 - Página 2013

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TJSP 24/05/2012 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/05/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Maio de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1190

2013

retirada. Caso verifique-se que o(a/s) credor(a/s) tenha(m) obtido a totalidade do crédito, intime(m)-se, na mesma oportunidade,
para que se manifeste, em 5 (cinco) dias, no sentido de dar(em) por satisfeita ou não a execução, sendo que o silêncio será
interpretado como anuência. 2.4. Neste caso, tornem os autos conclusos para a extinção. 3. Não efetivada a penhora on
line, ou obtido apenas um resultado parcial, oficie-se à DRF solicitando cópia da última declaração de imposto de renda,
devendo a parte autora retirar o ofício no prazo de 05 dias, para posterior recolhimento da taxa devida e protocolo junto ao
órgão indicado. Após, aguarde-se a resposta por 30 dias. No silêncio, cobre-se. Com a resposta, intime-se para manifestação
(declaração deverá ser juntada em pasta própria). 4. Não tendo sido encontrado(s) o(s) endereço(s) do(a/s) executado(a/s) bem como eventual terceiro a ser intimado da penhora -, pesquise-se o(s) endereço(s) no BACENJUD, após recolhimento da
taxa devida, certificando-se. Após, intime(m)-se o(a/s) exequente(s) para se manifestar(em). Recolhidas as respectiva custas,
proceda-se diligência no(s) novo(s) endereço(s) indicado(s) pelo(a/s) exequente(s). 5. Cumpridos todos os itens supra, não
tendo havido a satisfação da execução ou sua suspensão, intime(m)-se o(a/s) exequente(s) para se manifestar(em) em termos
de prosseguimento, indicando bens à penhora, sob pena de arquivamento. 6. Havendo interesse e recolhida a diligência devida,
intime(m) (a/s) o(a/s) devedor(a/s) a indicar(em) bens passíveis de penhora (art. 652, § 3º, do CPC), sob pena de se considerar
praticado ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 600, IV, c/c art. 475-R, ambos do CPC), sujeito à multa no valor de até
20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução (art. 601 do CPC). Sempre que o cartório verificar a ausência
do recolhimento de custas necessárias para a prática de determinado ato, de algum documento ou mesmo informação a ser
prestada pela parte, deverá intimar a parte responsável para supri-la no prazo de 5 (cinco) dias. Do mesmo modo, e quanto
aos demais “atos de mero expediente sem caráter decisório” (art. 93, XIV, da Constituição Federal), deverá o cartório dar
o regular andamento ao feito (art. 162, § 4º, do Código de Processo Civil). Sempre que não atendida qualquer intimação
ao(a/s) exequente(s), certifique-se e aguarde-se em cartório por 30 (trinta) dias, arquivando-se os autos em seguida. A qualquer
momento, havendo requerimento das partes que não diga respeito aos atos supra, deverão, evidentemente, os autos serem
conclusos. Intimem-se e cumpra-se. - ADV GIULIANA FUJINO OAB/SP 171791
396.01.2011.004742-4/000000-000 - nº ordem 1009/2011 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - OMEGA
ORGANIZAÇÃO EDUCACIONAL S/S LTDA X MARCIA VALERIA TOMAZ - Fls. 38 - Desentranhe-se a 2ª via do mandado, para
integral cumprimento. - ADV GIULIANA FUJINO OAB/SP 171791
396.01.2011.004749-3/000000-000 - nº ordem 1013/2011 - Divórcio Litigioso - Dissolução - D. A. P. T. X J. M. T. - Fls. 44
- Defiro a realização de estudo social. Com a juntada do relatório, manifestem-se as partes e o MP no prazo sucessivo de 10
dias, apresentando alegações finais ou especificando outras provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência. - ADV
WILLIAN ROBERTO LUCIANO DE OLIVEIRA OAB/SP 258338 - ADV VITOR FABIO BARALDO DE CALLIS OAB/SP 95176
396.01.2011.005289-0/000000-000 - nº ordem 1100/2011 - Procedimento Ordinário - JESUS FRANCISCO VIEIRA X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 151 - Concedo ao autor o prazo suplementar e improrrogável de 05
dias para cumprimento da determinação contida no despacho de fls. 145. - ADV LUPÉRCIO PEREZ JUNIOR OAB/SP 290383
396.01.2011.005385-4/000000-000 - nº ordem 1121/2011 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - R N PRODUTOS
ALIMENTICIOS LTDA X JOAO F ROTA ME - Fls. 52 - Providencie-se pesquisa junto ao sistema BACEN-JUD. Com o resultado
obtido, se negativo, intime-se o credor para manifestação em 05 dias. Havendo bloqueio, intime(m)-se o devedor, por seu
advogado, se o caso, ou pessoalmente, se, recolhidas as custas. Posteriormente ao credor para manifestação. Em caso do CPF
do executado não for encaminhado às Instituições Financeiras por inexistência de relacionamentos, diga a parte exeqüente.
NOTA DO CARTÓRIO: “Manifeste-se o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista o resultado obtido negativo da
pesquisa e penhora BACEN-JUD (fls.53/55).” - ADV LUIS HENRIQUE BARBANTE FRANZE OAB/SP 112781
396.01.2012.000159-6/000000-000 - nº ordem 40/2012 - Cautelar Inominada - MARCELO CESAR RANGEL X RONALDO
BENEDITO ESPIRITO - Fls. 67 - Cumpra-se conforme sentença proferida (fls. 57). - ADV BRUNO RAFAEL FONSECA GOMES
OAB/SP 223301 - ADV MARCELO DE LUCCA OAB/SP 137649 - ADV MILTON SAAD OAB/SP 16311 - ADV GILBERTO SAAD
OAB/SP 24956
396.01.2012.000480-6/000000-000 - nº ordem 130/2012 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - AUTO POSTO BEIRA
RIO DE NOVO HORIZONTE LTDA X ANTONIO DONIZETE SANTO PEDRO - Fls. 14/16 - Expeça-se mandado de citação e
penhora (arts. 652 e 652-A do CPC). 2. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito. 2.1. Efetivada a
citação, decorridos “in albis” os prazos e devolvida a 2ª via do mandado, sem penhora efetivada, providencie-se a tentativa de
penhora “on line” pelo sistema BACEN-JUD, após recolhida a taxa devida (Provimentos 1826/2010 e 1864/2011, bem como
Comunicado nº 170/2011 - CSM - guia do FEDETJ - cód. 434 - 1 - R$ 10,00 - por CPF/CNPJ). 2.2. Efetivada a penhora,
providencie-se a transferência do valor do numerário para conta judicial e intime(m)-se. 2.3. Certificada a ausência de eventual
manifestação, expeça-se guia de levantamento em favor do(a/s) exequente(a/s) - ou do respectivo patrono, caso possua
poderes especiais para tanto e assim seja solicitado -, intimando-se o(a/s) exequente(s) para a retirada. Caso verifique-se que
o(a/s) credor(a/s) tenha(m) obtido a totalidade do crédito, intime(m)-se, na mesma oportunidade, para que se manifeste, em 5
(cinco) dias, no sentido de dar(em) por satisfeita ou não a execução, sendo que o silêncio será interpretado como anuência.
2.4. Neste caso, tornem os autos conclusos para a extinção. 3. Não efetivada a penhora on line, ou obtido apenas um resultado
parcial, oficie-se à DRF solicitando cópia da última declaração de imposto de renda, devendo a parte autora retirar o ofício
no prazo de 05 dias, para posterior recolhimento da taxa devida e protocolo junto ao órgão indicado. Após, aguarde-se a
resposta por 30 dias. No silêncio, cobre-se. Com a resposta, intime-se para manifestação (declaração deverá ser juntada em
pasta própria). 4. Não tendo sido encontrado(s) o(s) endereço(s) do(a/s) executado(a/s) - bem como eventual terceiro a ser
intimado da penhora -, pesquise-se o(s) endereço(s) no BACENJUD, após recolhimento da taxa devida, certificando-se. Após,
intime(m)-se o(a/s) exequente(s) para se manifestar(em). Recolhidas as respectiva custas, proceda-se diligência no(s) novo(s)
endereço(s) indicado(s) pelo(a/s) exequente(s). 5. Cumpridos todos os itens supra, não tendo havido a satisfação da execução
ou sua suspensão, intime(m)-se o(a/s) exequente(s) para se manifestar(em) em termos de prosseguimento, indicando bens à
penhora, sob pena de arquivamento. 6. Havendo interesse e recolhida a diligência devida, intime(m) (a/s) o(a/s) devedor(a/s) a
indicar(em) bens passíveis de penhora (art. 652, § 3º, do CPC), sob pena de se considerar praticado ato atentatório à dignidade
da Justiça (art. 600, IV, c/c art. 475-R, ambos do CPC), sujeito à multa no valor de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado
do débito em execução (art. 601 do CPC). Sempre que o cartório verificar a ausência do recolhimento de custas necessárias
para a prática de determinado ato, de algum documento ou mesmo informação a ser prestada pela parte, deverá intimar a parte
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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