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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Maio de 2012 - Página 2233

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TJSP 24/05/2012 - Pág. 2233 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/05/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Maio de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1190

2233

P. C. remeto os presentes autos à Imprensa Oficial para ciência/manifestação/providências do que segue: (X) autores Processo
desarquivado, permanecendo no cartório por 30 (trinta) dias. No silêncio, retornem ao arquivo. - ADV MARCELO GARCIA
MENTA DE CARVALHO OAB/SP 116360 - ADV FERNANDA SOUZA MARQUES VICENTIM OAB/SP 266473 - ADV SIMONE
FERNANDES TAGLIARI OAB/SP 210976 - ADV MARCELO GARCIA MENTA DE CARVALHO OAB/SP 116360
405.01.2008.052782-1/000000-000 - nº ordem 3738/2008 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - MARIA JOSE
BUENO SPITALETTI X CECILIA LEISTER DA SILVEIRA E OUTROS - Fls. 170 - Vistos. Retifique-se o pólo passivo, incluindo o
“de cujus” Hercílio Bueno da Silva, procedendo-se as anotações de praxe. Preenchendo a inicial os requisitos legais e havendo
nos autos comprovante de quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, JULGO POR SENTENÇA para
que produza seus jurídicos e regulares efeitos a partilha dos bens deixados pelo falecimento de CECÍLIA LEISTER DA SILVA e
HERCÍLIO BUENO DA SILVEIRA, qualificados nos autos, e em conseqüência atribuo aos herdeiros seus respectivos quinhões,
ressalvados eventuais erros e omissões para com terceiros, especialmente para com as Fazendas Públicas. A Fazenda Pública
informou que o tributo sobre a transmissão ocorrida nestes autos foi devidamente recolhido, apresentando o procedimento
administrativo do ITCMD às fls. 153. Transitada esta em julgado, não havendo qualquer manifestação, expeça-se o competente
título para registro, providenciando a interessada as cópias das peças necessárias, arquivando-se os autos oportunamente.
Defiro a expedição do alvará na forma requerida. P.R.I. Autorizo xerox. Osasco, data supra. ISABEL CRISTINA MACEIRAS
FERREIRA Juíza de Direito - ADV HAYDEE MARQUES DO ROSARIO OAB/SP 43072 - ADV ANA PAULA MANENTI DOS
SANTOS OAB/SP 131167
405.01.2009.023828-5/000000-000 - nº ordem 1527/2009 - Execução de Alimentos - Alimentos - G. J. P. G. E OUTROS
X J. A. G. V. - Fls. 107 - PROC. 1527/09 CERTIDÃO - CG 1307/2007 Certifico e dou fé que com base no artigo 162, § 4º, do
C. P. C. remeto os presentes autos à Imprensa Oficial para ciência/manifestação/providências do que segue: (X) AUTORA
Providencie(em) a retirada do GUIA DE LEVANTAMENTO, em cinco dias. - ADV MONICA GODANO SCHLODTMANN OAB/
SP 186760 - ADV FABIO ZINSLY DE OLIVEIRA OAB/SP 265306 - ADV NATAL MARIANO FERNANDES OAB/SP 287193 - ADV
MONICA GODANO SCHLODTMANN OAB/SP 186760
405.01.2009.036980-2/000000-000 - nº ordem 2389/2009 - Execução de Alimentos - Alimentos - J. M. D. A. X A. J. D.
A. - Fls. 80 - Vistos. 1. O executado foi citado para efetuar o pagamento do débito, comprovar que já fê-lo ou justificar sua
impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão, e não adotou qualquer dessas posturas de forma satisfatória. 2. A questão
sobre sua impossibilidade financeira deve ser argüida por ação própria, qual seja, revisional de alimentos, com ampla dilação
probatória. 3. A dívida existe e deve ser paga, sob pena de comprometer a manutenção da autora, bem se vendo que outra
solução não resta a não ser o decreto de sua prisão, de modo a compeli-lo ao pagamento do débito. 4. Posto isso, decreto
a prisão civil de Antonio Jerônimo Amaral pelo prazo de 30 (trinta) dias, com fundamento no § 1º do artigo 733 do Código de
Processo Civil. 5. Expeça-se mandado de prisão, consignando que o valor da dívida, em fevereiro de 2012, era de R$ 63.444,00,
sendo certo que à luz da orientação consignada na Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça, já atendida, o depósito deverá
compreender as três prestações anteriores à citação e as que se venceram no curso do processo. 6. Intimem-se. - ADV NOEMIA
FERREIRA DE ASSIS DA SILVA OAB/SP 111377
405.01.2009.038519-4/000000-000 - nº ordem 2509/2009 - Execução de Alimentos - Alimentos - M. G. B. D. M. E OUTROS
X G. M. D. A. - Fls. 492 - Vistos. Fls. 486/491: Manifestem-se os exeqüentes. Int. - ADV LAURO VIEIRA GOMES JUNIOR OAB/
SP 117069 - ADV ROGÉRIO FERREIRA OAB/SP 201842 - ADV VIVIANE SILVA FERREIRA OAB/SP 224390 - ADV LAURO
VIEIRA GOMES JUNIOR OAB/SP 117069
405.01.2009.041934-4/000000-000 - nº ordem 2744/2009 - Separação Litigiosa - Dissolução - M. D. C. M. R. L. X F. C. D.
L. F. - Fls. 93 - PROC. 2744/09 CERTIDÃO - CG 1307/2007 Certifico e dou fé que com base no artigo 162, § 4º, do C. P. C.
remeto os presentes autos à Imprensa Oficial para ciência/manifestação/providências do que segue: (X) autora Providencie(em)
a retirada do MANDADO DE AVERBAÇAO, em cinco dias. Decorrido o prazo com ou sem a providência tomada, arquivem-se os
autos. - ADV VANESSA APARECIDA SOARES OAB/SP 229321
405.01.2010.010573-1/000000-000 - nº ordem 766/2010 - Procedimento Ordinário - Guarda - EDMILSON TORRES X
GILMARA ALVES DE OLIVEIRA TORRES - Fls. 59 - Vistos. Intime-se o autor, por mandado, para que no prazo de 48 horas, dê
regular andamento ao feito, sob pena de extinção. Int. - ADV KELI CRISTINA ALEGRE SPINA OAB/SP 212086
405.01.2010.021396-0/000000-000 - nº ordem 1535/2010 - Execução de Alimentos - Alimentos - L. F. E OUTROS X M. F.
- Tópico final do despacho de fls.165:...Diante do exposto, decreto a prisão civil de Marcelo Fabiani, pelo prazo de 30 (trinta)
dias, com fundamento no § do artigo 733 do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado deprisão. Cumpra-se e int. - ADV
LUIZ CLAUDIO BISPO DO NASCIMENTO OAB/SP 122613 - ADV FABIANA APARECIDA DE LIMA SANTOS OLIVEIRA OAB/SP
261900 - ADV LUIZ CLAUDIO BISPO DO NASCIMENTO OAB/SP 122613
405.01.2010.025491-2/000000-000 - nº ordem 1843/2010 - Procedimento Ordinário - Exoneração - E. D. C. R. X T. C.
D. C. R. - Processo nº 1843/10 Vistos. Elias de Campos Rodrigues ingressou com ação de exoneração de alimentos contra
Thiago Christensen de Campos Rodrigues, alegando que ele atingiu a maioridade e não mais necessita dos alimentos fixados
judicialmente. O réu foi citado e não ofertou contestação (fls. 38/39). Eis o relatório. Fundamento e decido. O pedido é
procedente. Com efeito, a par da revelia decorrente da ausência da contestação por parte do réu, regularmente citado, anoto
que os documentos acostados com a inicial comprovam a maioridade, autorizando a conclusão de que não mais necessita dos
alimentos prestados por seu pai em pecúnia. Posto isso, julgo procedente o pedido inicial, para exonerar o autor Elias de Campos
Rodrigues da obrigação de prestar alimentos ao seu filho Thiago Christensen de Campos Rodrigues. Deixo de fixar verbas de
sucumbência ante a natureza da ação e pelo fato de não ter havido resistência por parte do réu. Transitada em julgado, oficie-se
para que seja cessado o desconto, se o caso. P. R. I. Osasco, 14 de maio de 2012. ISABEL CRISTINA MACEIRAS FERREIRA
Juíza de Direito - ADV JOSE PASCHOAL FILHO OAB/SP 87723
405.01.2010.029202-5/000000-000 - nº ordem 2113/2010 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A. B. D. S. X F.
B. D. S. - Fls. 141 - PROC. 2113/10 CERTIDÃO - CG 1307/2007 Certifico e dou fé que com base no artigo 162, § 4º, do C. P.
C. remeto os presentes autos à Imprensa Oficial para ciência/manifestação/providências do que segue: (X) PARTES Processo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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