TJSP 24/05/2012 - Pág. 2661 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Maio de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1190
2661
Conciliação Cível desta Comarca e que será retirado de pauta em havendo manifestação contrária por qualquer dos litigantes.
Advirto aos litigantes que, se o caso, a parte intransigente deverá apresentar oportuna petição, pois, do contrário, poder-se-á
incorrer em litigância de má-fé acaso instalada a solenidade sem proposta de acordo. Dil. e int. - ADV LUIZ GUSTAVO QUEIROZ
DE FREITAS OAB/SP 230282 - ADV FABIO AUGUSTO BAZANELLI OAB/SP 248392 - ADV MARCELO ROSENTHAL OAB/SP
163855 - ADV LUIZ GUSTAVO QUEIROZ DE FREITAS OAB/SP 230282
451.01.2009.005392-0/000000-000 - nº ordem 374/2009 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral VANDERLUCIO FERREIRA DA SILVAS X LOJAS RENNER S A E OUTROS - Fls. 262 - CONCLUSÃO: Aos 15 de maio de
2012, faço estes autos conclusos ao Exmo.Sr. Dr. ROGERIO SARTORI ASTOLPHI, MM. Juiz de Direito da Sexta Vara Cível da
Comarca de Piracicaba, S.P. PROC.Nº 374/09 Vistos. Satisfeita a obrigação, com relação ao BANCO ITAUCARD S.A. extingo
a execução com base no art. 794, I, do CPC. Expeça-se mandado de levantamento. Manifeste-se o exequente em termos de
seguimento com relação ao correu Banco IBI S.A. P.R.Int. Piracicaba, d.s. Rogério Sartori Astolphi Juiz de Direito (R.S.76) - ADV
SALMO DELPHINO ALVES OAB/SP 78433 - ADV MARISA DE CASTRO OAB/SP 130008 - ADV JULIANA PORTA PEREIRA
MACHADO CARVALHO OAB/SP 199015 - ADV ADAMS GIAGIO OAB/SP 195657 - ADV JULIO CESAR GOULART LANES OAB/
SP 285224
451.01.2007.002790-0/000000-000 - nº ordem 429/2009 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - VALDIR
MODESTO X BRADESCO SEGUROS S A - Fls. 168/169 - PROCESSO Nº 429/09 Vistos, etc. VALDIR MODESTO, devidamente
qualificado, ajuizou “Ação de Cobrança” contra BRADESCO SEGURO S/A. Busca satisfazer o direito ao recebimento integral
de indenização, equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos, do “Seguro DPVAT”, em razão das lesões graves sofridas em
acidente de trânsito. Juntou procuração e documentos (fls. 21/37). A gratuidade processual foi deferida (fl. 117) e a ré, citada,
juntou procuração e documentos societários (fls. 45/46 e 49/70), contestando em seguida. Arguiu preliminares e no mérito
sustentou a necessidade de se verificar o tipo de veículo envolvido no acidente em questão; impugnou o laudo médico e sua
admissibilidade como prova; e sustentou a desvinculação do salário mínimo para o pagamento, sobre o qual apontou a forma
de incidência de correção monetária e juros legais (fls. 71/99). O feito foi saneado (fls. 104/105). Houve confecção de laudo
pericial pelo IMESC (fls. 146/148) e manifestação das partes (fls. 151/154 e 156/157). A audiência de tentativa de conciliação
não foi frutífera ante a ausência do autor e seu Patrono (fl. 160). Era a síntese do necessário. FUNDAMENTO e DECIDO. 1) As
preliminares arguidas em contestação já foram rejeitadas na irrecorrida decisão saneadora. A ação é parcialmente procedente.
2) Nos termos do art. 3°, inciso II, da Lei n° 6.194/74, o autor faria jus ao recebimento da indenização de até R$ 13.500,00. Esse
valor, contudo, pode e, no caso, deve ser mitigado diante da extensão da lesão, ex vi §1° desse dispositivo. O detalhado laudo
pericial concluiu que o autor é “portador de seqüela de TCE (Traumatismo-Crânio-Encefálico) que provocou perda auditiva total
(surdez) no ouvido direito”. Estabeleceu o percentual dessa incapacidade em “20% (vinte por cento)” da “Tabela da SUSEP” (fls.
145/146). Esse percentual, todavia, não pode ser adotado, pois a Lei n° 6.194/74 conta com tabela própria e a ela anexada pela
Lei n° 11.945/09. 2.1) Destarte, observando-se que a lesão em questão é de leve repercussão, com fundamento no art. 3°, §1°,
incisos I e II, da Lei n° 6.194/74, e na tabela a si anexa, estabeleço a indenização em 50% de 50% (perda auditiva total unilateral)
do valor de R$ 13.500,00, incidindo correção monetária a partir do ajuizamento desta ação e juros de mora de 1% (um por cento)
ao mês, contados da citação válida. 3) Posto isso, julgo parcialmente procedente a ação e condeno a ré no pagamento de
indenização ao autor no valor orientado no item 2.1, supra. Sucumbindo em considerável parte de seu pedido, condeno o autor
no pagamento à ré de honorários advocatícios que, por força do art. 20, §4°, do Código de Processo Civil, fixo em R$ 500,00
(quinhentos reais), acaso demonstrada a perda de sua condição de necessitado (fl. 117), isentando-o de custas por força de lei.
4) Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de 15 (quinze) dias o pagamento da quantia condenatória atualizada
nos moldes acima estabelecidos, sob pena do acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o total, a partir do décimo
sexto dia, e o prosseguimento da fase executiva (art. 475-J, caput, do Código de Processo Civil), onde, também, será imposto
o pagamento de outra verba honorária. P.R.I. Piracicaba, 14 de maio de 2012 ROGÉRIO SARTORI ASTOLPHI Juiz de Direito
(R.S.76 - CUSTAS DO PREPARO R$ 92,20 E PORTE DE REMESSA R$ 25,00 POR VOLUME E APENSO) - ADV MARCO
ANTONIO PÓVOA SPOSITO OAB/SP 198016 - ADV JURANDIR ALIAGA FILHO OAB/SP 224790 - ADV FERNANDO EDUARDO
SEREC OAB/SP 86352 - ADV CELSO DE FARIA MONTEIRO OAB/SP 138436
451.01.2009.009027-7/000000-000 - nº ordem 569/2009 - Mandado de Segurança - Propriedade - JAYME ROSENTHAL X
CHEFE DA DIVISAO DE DIVIDA ATIVA DA PREFEITURA DO MUNICIPIO DE PIRACICABA - R S 76 - Baixe-se a carga lançada
no livro próprio. Remetam-se os autos à Fazenda Pública local, com as comunicações e anotações necessárias. Int. - ADV
MARCELO ROSENTHAL OAB/SP 163855 - ADV JURACI INES CHIARINI VICENTE OAB/SP 59561 - ADV CLARISSA LACERDA
GURZILO OAB/SP 150050
451.01.2009.014482-2/000000-000 - nº ordem 866/2009 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem
despejo - ANTONIA MARGARIDA COCCO X MARIA TEREZINHA LEITE FRANCO E OUTROS - Fls. 212 - COMARCA DE
PIRACICABA - 6ª VARA CIVEL - Fls. _____ Proc. nº 866/09 Conclusão: Em DE DE 2012, levo estes autos conclusos ao MM.
Juiz de Direito da 6ª VARA CIVEL, Exmo. Sr. Dr. ROGÉRIO SARTORI ASTOLPHI. Eu _____________ (MARIA APARECIDA
MANARIN DO AMARAL)-escrevente chefe- matricula n. 307.103-4 “cls” Vistos. HOMOLOGO, por sentença para que produza
os efeitos de direito, o acordo celebrado pelas partes e suspendo o processo até o efetivo cumprimento nos termos do artigo
792 do CPC. Atenda-se o mais requerido. PRI. PIRACICABA, d.s ROGERIO SARTORI ASTOLPHI JUIZ DE DIREITO (R.S.76
). - ADV SIDNEI INFORCATO OAB/SP 66502 - ADV SIDNEI INFORÇATO JUNIOR OAB/SP 262757 - ADV RUBENS DE AGUIAR
FILGUEIRAS OAB/SP 111065 - ADV EDILSON RODRIGUES VIEIRA OAB/SP 213650
451.01.2009.030126-9/000000-000 - nº ordem 1829/2009 - Monitória - Contratos Bancários - FUNDO DE INVESTIMENTO
EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL I X GIATTI CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA LTDA E OUTROS
- Fls. 139/141v.º - Vistos, etc. FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL I é
cessionário do crédito que BANCO SANTANDER S/A detinha quando propôs esta”Ação Monitória” contra GIATTI CORRETORA
DE SEGUROS DE VIDA LTDA., RENATO ANTONIO GIATTI e LOURDES APARECIDA SCAPOL GIATTI. O cedente alegou ser
credor dos réus na quantia de R$ 42.738,46 (quarenta e dois mil, setecentos e trinta e oito reais e quarenta e seis centavos)
advinda do “Contrato de Abertura de Conta Corrente, Poupança, Limite de Crédito, Utilização de Outros Produtos e Serviços e
Outras Avenças - Pessoa Jurídica”. Esse contrato foi considerado vencido em fevereiro de 2009. Requereu a expedição de
mandado para satisfação de seu crédito, juntando procuração e documentos (fls. 04/70). Citados (fls. 73 e 83v°), os réus
apresentaram procuração (fl. 81) e, em seguida, embargos com documentos (fls. 85/97) em que confirmaram a relação contratual
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º