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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Maio de 2012 - Página 848

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TJSP 24/05/2012 - Pág. 848 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/05/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Maio de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1190

848

85/86. Com a resposta, intime-se as partes para manifestação, devendo requerer o que de direito em termos do prosseguimento.
C. + Intimação: “Digam as partes em face dos termos do ofício e documentos de fls. 90/98”. - ADV ADONAI ANGELO ZANI OAB/
SP 39925
309.01.2010.007296-2/000000-000 - nº ordem 439/2010 - Monitória - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER S/A X
ELITEL COMERCIO DE PRODUTOS TELEFONICOS LTDA E OUTROS - Fls. 118 - Certidão retro: Intime-se o autor, via postal,
a promover o andamento do feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção na forma prevista no artigo
267, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - ADV LUIZ PAULO TURCO OAB/SP 122300 - ADV SIMONE APARECIDA
GASTALDELLO OAB/SP 66553
309.01.2010.028226-5/000000-000 - nº ordem 1490/2010 - Procedimento Sumário - Hipoteca - LUIZ EDUARDO DA SILVA
X JOSE CARLOS BARBOZA - Fls. 98 - Intimação: “Manifeste-se o autor, em 05 (cinco) dias, em face da devolução da carta de
citação e intimação do réu, sem o devido cumprimento, pelo motivo apontado no aviso de recebimento de fls. 97: MUDOU-SE”.
- ADV FERNANDO EDUARDO ORLANDO OAB/SP 97883 - ADV HENRIQUE MOURA ROCHA OAB/SP 234429
309.01.2010.029235-1/000000-000 - nº ordem 1570/2010 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços ESCOLAS PADRE ANCHIETA LTDA X CARLOS ALBERTO BAVIERA - Fls. 109 - Fls. 105: Defiro a requisição de informações
através do sistema RENAJUD, para verificar a existência de veículos registrados em nome do executado. Providencie-se. +
Intimação: “Diga a exequente, em 05 (cinco) dias, em face do resultado da pesquisa RENAJUD de fls. 110 (negativa)”. - ADV
ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO OAB/SP 236301 - ADV FERNANDO JOSE LEAL OAB/SP 153092
309.01.2010.031912-0/000000-000 - nº ordem 1709/2010 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários BANCO CITIBANK S A X JOSE MAURO BRAGA GUIMARÃES - Fls. 60 - Certidão supra: Cumpra o exequente integralmente o
determinado às fls. 57, no prazo de 05 (cinco) dias. No silêncio, aguarde-se nova provocação no arquivo. Int. - ADV CLAUDIA
FABIANA GIACOMAZI OAB/SP 98072 - ADV MARCELO TESHEINER CAVASSANI OAB/SP 71318 - ADV PAULO ROGERIO
NASCIMENTO OAB/SP 147437 - ADV JOSE RUIVO NETO OAB/SP 268641
309.01.2010.038116-3/000000-000 - nº ordem 2000/2010 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO
ITAU S/A X T R COMERCIO DE INFORMATICA LTDA ME E OUTROS - Fls. 78/81 - Vistos, Cuida-se de pedido de liberação
da verba penhorada, sob o argumento de que se trata de conta salário, em nome de SUELI LEVADA TESTA (fls. 63/66). Sem
razão a parte devedora. A garantia obtida pelo credor, quanto ao pagamento de seus créditos, é o patrimônio do devedor.
Ressalvadas atividades obscuras, o patrimônio do devedor é resultado do acúmulo de rendimentos obtidos ao longo de seu
período laboral. Logo, nada há de irregular na penhora de dinheiro em conta-corrente do devedor, ainda que tais valores sejam
oriundos de pagamento de salário. A situação não se confunde com a do art. 649, inc. IV, do Código de Processo Civil, que veda
a penhora do próprio salário, é dizer, impede que a penhora se aperfeiçoe de modo tal que o salário do devedor seja pago, por
seu empregador, diretamente a seu credor. Como ensina ERNANE FIDÉLIS DOS SANTOS, assim, a impenhorabilidade só se
verifica quando vencimento, soldo ou salário estiverem ainda em poder da fonte pagadora. Muito comum é o pagamento de
salários, soldos e vencimentos por via bancária. A partir do depósito, a importância perde tal característica, transformando-se
em simples numerário, e, em conseqüência, penhorável. No mesmo sentido, JOSÉ DA SILVA PACHECO, a impenhorabilidade
não abrange o produto indireto do trabalho. Assim, se o salário, o vencimento já recebido é depositado em banco, ou investido
em outra atividade empresarial ou financeira, nada há que impeça a penhora. Note-se que a nova redação do art. 655, inc.
I, do Código de Processo Civil é expressa ao tratar a penhora de depósitos ou aplicações em instituições financeiras como
espécie de penhora em dinheiro. Aliás, a constrição sobre dinheiro depositado em instituições financeiras encabeça o rol de
bens penhoráveis, figurando como o primeiro, na ordem de preferência. A acolher a tese da parte devedora, o escopo da
norma em questão ficaria esvaziado, já que a quase totalidade dos depósitos bancários advém de acúmulos salariais. Esta
é a orientação traçada pelo E. TJSP: “Por primeiro, insta consignar que, conforme muito bem exposto pelo nobre julgador
‘a quo’, não há, mesmo, ilegalidade ou inconstitucionalidade na penhora de valores constantes de conta corrente, ainda que
destinada à percepção dos vencimentos mensais do correntista, que, como depósito, despem-se de seu caráter alimentar. A
despeito da existência de entendimentos contrários, há vasta jurisprudência que distingue a situação consubstanciada nos
presentes autos da constrição do salário, não se tendo por aviltado, portanto, o art. 649, IV, do CPC. Cumpre reconhecer,
ainda, circunstância também considerada pelo prolator do ‘decisum’ guerreado, que as verbas decorrentes da atividade laboral
de um determinado indivíduo devem-se prestar, não somente ao atendimento de suas necessidades essenciais, mas também
ao adimplemento das obrigações por ele espontaneamente assumidas, incumbindo-lhe zelar pela correta adequação entre
seus vencimentos e as despesas por ele realizadas, não se havendo, portanto, tampouco, de falar em ofensa ao princípio
da dignidade da pessoa humana.” (AI 7.129.735 - 9, Rel. Des. Jacob Valente, j. 14/3/07). Ainda que assim não fosse, cumpre
observar que a conta bloqueada é da espécie conta-corrente (fls. 72), que não se confunde com a espécie conta-salário. Ambas
são autonomamente disciplinadas pelo Banco Central. A conta-salário é destinada, exclusivamente, ao recebimento de quantias
pagas a título de salário, proventos ou subsídios. Já a conta-corrente permite depósitos de qualquer origem. Finalmente, de
se notar que a parte devedora sequer disponibilizou bens em substituição aos valores bloqueados, o que poderá ser feito a
qualquer momento, em prestígio ao crédito executado. Neste cenário, revendo posição anterior que se mostrava equivocada,
mantenho a ordem de bloqueio, pelos motivos alhures esposados. Nada a prover, portanto. Com relação à conta poupança, por
imperativo legal, determino o desbloqueio do quantum constritado até o valor de 40 (quarenta) salários mínimos, ex vi do art.
649, inc. X, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Prossiga-se em execução, requerendo as partes o quê de direito. - ADV
PETRUCIO OMENA FERRO OAB/SP 55263 - ADV LIA ARDITO SCHIMIDT OAB/SP 203801 - ADV MARIA FATIMA DEL ROSSO
DE CAMPOS OAB/SP 203804
309.01.2010.040455-3/000001-000 - nº ordem 2050/2010 - Procedimento Ordinário - Cumprimento de sentença INTERMEDICA SISTEMA DE SAUDE S/A X JUNDIAI SATELITAL TELECOMUNICAÇÕES LTDA - Fls. 21 - Manifeste-se a credora,
em 05 (cinco) dias, requerendo o que de direito em termos do prosseguimento, em face do decurso do prazo para a devedora
oferecer impugnação. Int. - ADV HELDER MASSAAKI KANAMARU OAB/SP 111887 - ADV EDER GLEDSON CASTANHO OAB/
SP 262359
309.01.2011.005165-1/000000-000 - nº ordem 279/2011 - Procedimento Ordinário - Sistema Financeiro da Habitação
- COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO CDHU X APARECIDO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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