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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 25 de Maio de 2012 - Página 1736

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TJSP 25/05/2012 - Pág. 1736 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/05/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 25 de Maio de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1191

1736

BANCÁRIO. COBRANÇA DE “TARIFA DE CADASTRO” e “SERVIÇOS DE TERCEIROS”. É ilegal a cobrança da “Tarifa de
Cadastros” e de “Serviços de Terceiros”, na medida em que se trata de custo relativo à atividade da fornecedora do crédito, que
não pode ser transferido para o consumidor. Repetição do indébito devida na forma simples, e não em dobro, pois não
demonstrada nos autos a má-fé da empresa. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO” (TJSP 23ª Câm. Dir. Priv. -, Apel. n°
2010.8.26.008169">0003630-69.2010.8.26.008169.2010.8.26.0081, Rel. Des. Elmano de Oliveira, Julg. 23/03/11). Salienta-se que não importa o
nome atribuído diretamente à tarifa, eis que aquela narrada permitiu a defesa, foi constatada no contrato e refutada, eis que
eivada de ilegalidade. Assim, reputam-se nulas as tarifas de cadastro e de abertura de crédito. No que tange à “tarifa de retorno”
ou “serviços de terceiros”: consiste numa espécie de comissão repassada aos vendedores por bancos e financeiras, em razão
da indicação de determinada instituição financeira ao consumidor no momento do fechamento do negócio, e tal comissão é uma
compensação dada aos lojistas para que o preço do veículo seja mais atraente ao consumidor. Assim, as financeiras “retornam”
ao lojista o valor do desconto dado ao veículo, propiciando mais vendas e conseqüentemente mais financiamentos, sendo esse
um mecanismo de fidelização entre lojistas e financeiras. Na verdade, a taxa de retorno é bancada pelo próprio consumidor, que
a princípio ganha um desconto no valor total do automóvel, mas acaba pagando essa diferença diluída nas prestações do
financiamento do veículo. Incabível, portanto, a cobrança, pela empresa financiadora, de despesas oriundas da prestação de
serviços contratados com o revendedor de veículos, eis que tal responsabilidade é estabelecida em contrato celebrado entre
eles, não sendo possível o repasse da obrigação ao consumidor. Incluir a comissão dos vendedores entre os custos do
financiamento de automóvel é prática ilegal, na medida em que este é um custo da operação, e é o banco que tem de arcar com
tal despesa, até porque esta tarifa, como já dito, nada tem com o custo do bem a ser adquirido pelo cliente, ou mesmo com o
custo de financiamento do bem em questão. Ainda que expressamente estabelecido em contrato, o valor não pode ser cobrado,
pois tal cláusula contratual configura-se como abusiva nos termos do artigo 51, IV e XII, do Código de Defesa do Consumidor, e
é considerada nula. Nessa linha de entendimento, rechaça-se a cobrança de tarifas denominadas de “Serviços de Terceiros”,
“Inclusão de Gravame Eletrônico”, “Avaliação de bens”, “Tarifa Vistoria”, “Registro de Contrato” e “Outros Serviços”, visto que
transferem ao mutuário a obrigação de ressarcir as despesas próprias do mutuante. Não se prestam ao fornecimento de serviço
em prol do consumidor, mas, apenas, possuem cunho de repasse imediato dos riscos da empreitada fornecedor. No caso sob
exame, nota-se que não há sequer qualquer especificação sobre a abrangência dos serviços de terceiros, ou para que serviria
a remuneração da tarifa. Essa situação afronta diretamente o disposto no artigo 46, da lei 8.078/90 (CDC). No mesmo sentido:
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Financiamento bancário de veículos - Insurgência contra a cobrança de taxa de retomo - Comissão
paga ao lojista para indicação da instituição que fará o financiamento do veículo, caracterizada como mecanismo de fidelização
Taxa que visa o interesse do credor e não pode ser repassada ao cliente - Cláusula que deve ser afastada - Determinada a
devolução dos valores cobrados a esse titulo - Recurso parcialmente provido. (TJSP Apel. nº 0000169-28.2010.8.26.0457 - Rel.
Des. Heraldo de Oliveira -, Julg. 09/02/2011). Nessa toada: “REVISIONAL REPETIÇÃO DO INDÉBITO Contrato de financiamento
de veículo Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Nulidade das tarifas de cadastro, de ressarcimento de despesas
de gravame eletrônico, de serviços de terceiros e de promotora de venda Necessidade de devolução das quantias já pagas
Recurso provido” (TJSP 21ª Câm. Dir. Priv. -, 30.2010.8.26.0100">0139681-30.2010.8.26.0100, Apel nº Rel. Des. Rubens Arnaldo Pacheco, Julg.
30/03/11). À colação, julgado que se debruçou sobre questão análoga: REVISIONAL REPETIÇÃO DO INDÉBITO Contrato de
financiamento de veículo. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Nulidade das tarifas de cadastro, de ressarcimento
de despesas de gravame eletrônico, de serviços de terceiros e de promotora de venda. Necessidade de devolução das quantias
já pagas - Recurso provido. (Apelação nº 0139681- 30.2010.8.26.0100, Rel. Des. Silveira Paulilo, Julg. 30/03/2011). Respeitante
à repetição. A meu sentir a repetição deve ser dar de forma simples, e não em dobro como pretende a parte autora, haja vista a
falta de comprovação de má-fé do réu. Até porque, também, a cobrança das tarifas pelo réu se baseava nas circulares editadas
pelo Bacen, ensejando a hipótese de erro justificável prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. Destarte, a complexidade da
matéria discutida e diante de normas autorizadoras do Banco Central para a cobrança das tarifas e ressarcimento de despesas
com terceiros - não obstante afastadas, pois reconhecidas suas ilegalidades -, não há como reconhecer o dolo, a má-fé da
instituição financeira em promover as respectivas cobranças. Colocada a questão em outros termos, as cobranças tinham
suporte em cláusulas contratuais e normas administrativas do órgão público competente ou decorrentes de sua interpretação,
ainda que consideradas abusivas nesse caso. Assim, a mutuante está abrigada no engano justificável; logo, descabe a repetição
no valor em dobro do indébito. A par disso, caminha a jurisprudência: CONTRATO BANCÁRIO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Contrato de financiamento de veículo - Pretensão à devolução da Taxa de Abertura de Crédito (TAC); Taxa de Emissão de Carne
(TEC) e Taxa de Registro de Contrato (TR) - Admissibilidade - Hipótese em que tais cobranças contrariam o disposto nos artigos
4 6 e 51, IV do CDC - Contudo, ao contrário do que pede a autora, a repetição do indébito dar-se-á de forma simples, porque
não provada a má-fé do banco réu - Além disso, a autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar o dano moral alegado. Ação parcialmente procedente - Recurso provido em parte (TJSP - Apelação n° 0046153 63.2009.8.26.0071. Relator: Rizzatto
Nunes). Posto isso, com fulcro no inciso I, do artigo 269, do CPC, Julgo Parcialmente Procedente o pedido para declarar a
nulidade das cláusulas do contrato discutido nos autos, referentes às cobranças da “Tarifa de Cadastro” (R$900,00), e “Despesas
de Prestação de Serviços de Terceiros” (R$87,17). Ainda, condeno o réu na restituição do valor equivalente às parcelas pagas
pelo autor, tocante à cobrança supramencionada, na forma simples, com correção monetária, desde a data do efetivo
desembolso, e juros legais de 1% ao mês, a partir da citação, excluindo-se o remanescente das referidas tarifas, ainda não
pagas pela parte autora, das parcelas vincendas. Sem condenação em custas e honorários, em virtude do disposto no caput, do
artigo 55, da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado desta sentença, caso a parte requerida, voluntariamente, não efetue o
pagamento do valor apurado acima, no prazo de 15 (quinze) dias, o montante da condenação será acrescido de multa no
percentual de 10% (dez por cento), além de juros legais e atualização monetária (artigo 475, “J”, do CPC). Publique-se e
intimem-se. - ADV: THIAGO TAGLIAFERRO LOPES (OAB 208972/SP), MARCOS HENRIQUE COLTRI (OAB 270721/SP)
Processo 0700237-19.2012.8.26.0698 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - MARCO ANTONIO
OLIVATTI - BANCO FINASA S/A - Vistos. MARCO ANTONIO OLIVATTI ajuizou a presente ação de cobrança em face de BANCO
FINASA S/A aduzindo, em apertada síntese, que firmou contrato de alienação fiduciária com o banco réu, referente a um veículo
HONDA, modelo TITAN KS, ano 2006, ocasião na qual lhe foi cobrada a quantia de R$350,00 à título tarifa de comissão de
operação de crédito (COA/TAC) e R$3,90 referente à cada parcela de boleto bancário, fls. 07//09. Requer a declaração de
nulidade das referidas cláusulas, das cobranças e a repetição em dobro. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº
9.099/95. Fundamento e decido. Julgo antecipadamente a lide, nos termos dos artigos 131 e 330, I, do CPC, vez que, não
obstante a questão seja de direito e de fato, prescinde de prova testemunhal, estando o feito suficientemente instruído.
Primeiramente, analiso a prejudicial de Decadência/ Prescrição Tenho que não há falar-se em prazo decadencial, eis que não se
cuida de defeito na prestação de serviços ou produtos, mas de declaração de nulidade de cláusula contratual e repetição do
pagamento indevido. A bem da verdade, incide prazo prescricional da pretensão deduzida, no caso, é de 10 (dez) anos (CC, art.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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