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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 25 de Maio de 2012 - Página 1750

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TJSP 25/05/2012 - Pág. 1750 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/05/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 25 de Maio de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1191

1750

334.01.2004.000848-0/000000-000 - nº ordem 8/2004 - (apensado ao processo 334.01.2005.000769-3/000000-000 - nº
ordem 29/2005) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - FAZENDA DO ESTADO DE SAO PAULO
X DISCIMA - DISTR.DE BEBIDAS MACAUBAL LTDA. E OUTROS - Fls. 323/324 - Vistos. Realizada a arrematação de bem em
ação de execução fiscal movida pela Fazenda do Estado de São Paulo, pelo montante de R$ 120.000,00 (auto de fls. 198), foi
instaurado concurso de credores nos termos do artigo 711 do Código de Processo Civil, com a habilitação de créditos trabalhista
de Odair Francisco da Silva e Elias da Silva, e de crédito hipotecário do Banco do Brasil S/A. Conforme reiteradas decisões do
colendo Superior Tribunal de Justiça, em caso de concurso de credores o crédito trabalhista prefere a todos os demais, inclusive
os créditos fiscais e os créditos civis com garantia real, independentemente da existência de penhora no Juízo do trabalho sobre o
bem arrematado, ou de qualquer discussão a respeito da anterioridade da constrição judicial. Isto porque, “A prioridade temporal
da penhora só gerará para o credor o direito de preferência se não existir, para ser solvido, um crédito mais graduado por força
de Lei” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, Ed. Revista dos Tribunais, 10ª edição, p. 1059, item
2, apud Mello Filho, Apontamentos sobre a penhora no Código de Processo Civil, RF 247/419). A Constituição Federal no artigo
100, § 1°, com a redação dada pela Emenda Constitucional n° 62 de 2009, reconhece expressamente a natureza alimentar do
crédito trabalhista. O privilégio do crédito trabalhista é consagrado pelo Código Tributário Nacional, que estabelece, no artigo
186: “O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os
créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho”. Assim, no caso dos autos, não há dúvidas de que os
créditos trabalhistas habilitados preferem todos os demais, inclusive os créditos fiscais da Fazenda do Estado, ora exequente.
A respeito do tema, veja-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSO CIVIL -EXECUÇÃO FISCAL CONCURSO DE CREDORES -PREFERÊNCIA - PENHORA ANTECEDENTE. 1. O crédito trabalhista prefere a todos os demais,
inclusive aos que estão garantidos com penhora antecedente ( precedentes do STJ ) 2. No concurso de credores estabelecem-se
duas ordens de preferência: os créditos trabalhistas, os da Fazenda Federal, Estadual e Municipal e os com garantia real, nesta
ordem; em um segundo momento, a preferência se estabelece em favor dos credores com penhora antecedente ao concurso,
observando-se entre eles a ordem cronológica da constrição. 3. Na dicção do art. 711 do CPC, a Fazenda, independentemente
de penhora, prefere aos demais credores com penhora antecedente. 4. Recurso especial improvido. (REsp 594.491/RS, Rel.
Min. ELIANA CALMON 2ª T., j. em 02.06.2005). “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONCURSO DE
CREDORES. PREFERÊNCIA. CRÉDITOS TRIBUTÁRIO E CIVIL. 1.Conforme jurisprudência do STJ, no concurso de credores,
a preferência se estabelece na seguinte ordem: os créditos trabalhistas, os da Fazenda Federal, Estadual e Municipal e os com
garantia real. Essa ordem de preferência certamente não fica comprometida pela sub-rogação a que se refere o art. 130 do CTN.
Conforme estabelece o parágrafo único desse dispositivo, “no caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre
sobre o respectivo preço”. Com isso, fica inteiramente preservada a situação do arrematante. 2. Recurso especial parcialmente
conhecido e, nessa parte, provido.” (REsp n.° 776.482/RS, Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, 1.” Turma, j. 16.4.2009, DJ 6.5.2009)
No caso dos autos, de acordo com a certidão expedida pelo Juízo do Trabalho (fls. 312), o crédito dos credores trabalhista é
superior ao produto da alienação do bem, arrematado por R$ 120.000,00, na medida em que o crédito de Odair Francisco da
Silva atinge a quantia de R$ 169.792,95 enquanto que o crédito de Elias da Silva é da ordem de R$ 211.250,33, de modo que
não há que se falar em crédito remanescente a ser disputado pelos demais credores. Assim, nos termos acima alinhavados,
defiro o levantamento do produto da arrematação pelos credores trabalhistas habilitados, Odair Francisco da Silva e Elias
da Silva, na proporção de 50% do valor para cada um. Preclusa a presente decisão, pela não interposição de recurso pelos
interessados ou em face do julgamento dos agravos eventualmente interpostos, expeça-se mandado de levantamento nos
termos decididos, comunicando-se ao Juízo do Trabalho para que promova o respectivo abatimento dos valores nos créditos
trabalhistas habilitados. No mais, requeira a Fazenda exequente o que de direito em termos de prosseguimento da ação. Int.
- ADV MARCELA LUCIANA MIZIARA GONZALEZ OAB/SP 104224 - ADV MAURO FILETO OAB/SP 73281 - ADV EDUARDO
NIMER ELIAS OAB/SP 192572 - ADV VALDECIR ANTONIO SPOLON OAB/SP 202194 - ADV SERGIO LUIZ BARBEDO RIVELLI
OAB/SP 242017 - ADV LOURIVAL JURANDIR STEFANI OAB/SP 57882 - ADV WILIAN JESUS MARQUES OAB/SP 244052
334.01.2005.000536-7/000001-000 - nº ordem 230/2005 - Procedimento Sumário - Embargos à Execução - INSTITUTO
NACIONAL DE SEGURO SOCIAL-INSS X JURACI RODRIGUES - Fls. 155/157 - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os
embargos à execução apresentados para declarar como consolido o débito em R$ 1.080,06, sendo R$ 566,14 à título de principal
e R$ 513,92 à título de honorários advocatícios. Tendo em vista que não houve oposição aos novos cálculos apresentados pela
autarquia ré às fls. 148/149, deixo de condenar o embargado no pagamento das custas e despesas processuais. P.R.I.C. - ADV
LEANDRO MUSA DE ALMEIDA OAB/SP 266855 - ADV SILVIO JOSE TRINDADE OAB/SP 121478
334.01.2005.001497-0/000000-000 - nº ordem 42/2005 - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - FAZENDA DO
ESTADO DE SÃO PAULO X JOSÉ OGER FILHO - Fls. 74 - Junte-se aos autos resultado da pesquisa. Vista a exeqüente para
que se manifeste sobre o resultado da penhora “on line”. Int. - ADV MARCELA LUCIANA MIZIARA GONZALEZ OAB/SP 104224
- ADV MAURO FILETO OAB/SP 73281 - ADV RICARDO LUIS ARAUJO CERA OAB/SP 142920
334.01.2006.000763-5/000000-000 - nº ordem 322/2006 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - PEDRO ANTONIO
MASET JUNIOR & CIA LTDA - EPP X AGROMAC PRODUTOS AGRÍCOLAS E VETERINÁRIOS E OUTROS - Fls. 214 - Aguardese integral cumprimento do despacho de fls. 209. Int. - ADV JEAN DORNELAS OAB/SP 155388 - ADV FERNANDO SOUZA
MIRANDA OAB/SP 223384 - ADV PATRICIA APARECIDA CARROCINE OAB/SP 217669 - ADV ODACIO MUNHOZ BARBOSA
JUNIOR OAB/SP 310743 - ADV ELCIO PADOVEZ OAB/SP 74524
334.01.2006.000905-8/000000-000 - nº ordem 381/2006 - Monitória - ALISUL ALIMENTOS S/A X EDENICE APARECIDA
FERNANDES - Fls. 219 - Vistos. Indefiro o pedido de penhora do imóvel indicado pelo exequente tendo em vista que o
bem que pretende seja penhorado no presente caso encontra-se gravado com cláusulas vitalícias de impenhorabilidade e
incomunicabilidade, conforme certidão constante às fls. 217/218 dos autos. Assim, enquanto forem vivos os donatários.
beneficiários da doação, não é possível que a constrição recaia sobre o imóvel em questão, conforme entendimento do Egrégio
Superior Tribunal de Justiça: “Processual civil e Civil. Recurso especial. Execução. Penhora. Embargos declaratórios. Omissão.
Ausência. Cláusula de inalienabilidade vitalícia. Manutenção. Vigência. - Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os
embargos de declaração. - A cláusula de inalienabilidade vitalícia tem vigência enquanto viver o beneficiário, passando livres e
desembaraçados aos seus herdeiros os bens objeto da restrição. Recurso especial conhecido e provido.” (REsp 1101702/RS, 3ª
Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 09/10/2009). Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento do feito no prazo de
cinco dias. Int. - ADV LUIS FELIPE LEMOS MACHADO OAB/RS 31005
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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