TJSP 25/05/2012 - Pág. 2091 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 25 de Maio de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1191
2091
JÚNIOR - Fls. 113/114 - Impetrante: Raissa Gabriela Capistrano de Noronha Impetrado: Prefeito Municipal de Panorama Processo
n.º: 275-2012 Vistos. RAISSA GABRIELA CAPISTRANO DE NORONHA impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA, com
requerimento liminar, contra o ato do SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE PANORAMA. Alega, em síntese, que foi aprovada
em primeiro lugar para o cargo de recepcionista da Prefeitura Municipal de Panorama, foi num primeiro momento preterida na
nomeação, posteriormente foi nomeada, estando atualmente em desvio de funções. Pede a concessão da segurança para poder
exercer o cargo de secretária. A inicial foi instruída com os documentos de fls. 21/28. A liminar pretendida foi indeferida (fls. 31).
Regularmente notificada, a autoridade impetrada prestou as informações solicitadas. Sustentou, em resumo, que a impetrante foi
lotada na Secretaria Municipal de Educação e executa as funções previstas no edital para o cargo que a foi aprovada (fls. 73/81).
O ilustrado representante do Ministério Público opinou pela denegação da segurança (fls. 105/110). É o relatório. DECIDO. A
pretensão é improcedente. Como é cediço, o procedimento do mandado de segurança é ditado por normas que limitam a
cognição no plano vertical e horizontal, sendo indispensável a existência de prova pré-constituída, vez que não se admite
dilação probatória. E a situação retratada na petição inicial não restou comprovada, ao menos com os documentos juntados aos
autos. Com efeito, não há nenhuma prova material que pudesse sustentar a tese de que a impetrante estaria desempenhando
funções distintas daquelas previstas em lei para o cargo de recepcionista. Em suma: inexiste direito líquido e certo. Posto
isso, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o mandado de segurança
impetrado por RAISSA GABRIELA CAPISTRANO DE NORONHA GUSTAVO e, em consequência, DENEDO A SEGURANÇA
PLEITEADA. Sem honorários advocatícios (Súmula 105, STJ). . Custas na forma da lei. P.R.I. Oficie-se. Panorama, 11 maio de
2012. DOUGLAS BORGES DA SILVA Juiz de Direito - ADV SIMONE DOS SANTOS CUSTÓDIO AISSAMI OAB/SP 190342 - ADV
ELIANE GALINDO PRATES OAB/SP 313774 - ADV ADRIANA APARECIDA FERNANDES BARBOSA OAB/SP 152492
416.01.2012.000902-5/000000-000 - nº ordem 374/2012 - (apensado ao processo 416.01.2012.000303-0/000000-000 - nº
ordem 81/2012) - Divórcio Litigioso - Dissolução - A. N. P. X J. A. D. S. P. - Vistos. Certifique a Serventia a existência de ações
envolvendo as mesmas partes, apensando-se, se o caso. Após, diga o autor em 05 dias. Decorrido, com ou sem manifestação,
abra-se vista ao Ministério Público. Int.(certidão às fls. 23 informando a existência de ação envolvendo as mesmas partes). ADV RODRIGO DOMINGOS DELLA LIBERA OAB/SP 202669 - ADV NELSON ADRIANO AUGUSTO DA CRUZ OAB/SP 113384
416.01.2012.000904-0/000000-000 - nº ordem 376/2012 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - A. S. F.
D. X R. R. D. S. E OUTROS - Fls. 21 - Vistos. Nomeio a advogada indicada às fls. 08 para defender os interesses da autora
e concedo-lhe os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. Fls. 18: recebo como emenda à inicial. Proceda a
Serventia a inclusão de Augusto Felix Dias no polo passivo da autuação, observando-se o endereço informado às fls. 20. Citemse os requeridos, com as advertências legais, para, querendo, contestarem em 15 dias. Int. - ADV JACQUELYNE GARCIA
VIDOTTO DA CUNHA OAB/SP 184709
416.01.2012.001022-7/000000-000 - nº ordem 425/2012 - Interdição - Capacidade - S. D. S. L. X J. D. S. L. - Fls. 20 - Vistos.
Promova o patrono requerente a emenda à inicial, fazendo constar o nome da autora em conformidade com o documento de
fls.11, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento. Tendo em vista os documentos de folhas 13/15 e da manifestação do
Representante do Ministério Público (fls.19), DEFIRO à autora o encargo de curadora provisória do interditando. Lavre-se termo.
A curatela abrange todos os atos de representação. Desnecessária a nomeação de Curador Especial ao interdito. Com efeito,
nos precisos termos do § 1º do art. 1.182 do CPC, “representará o interditando nos autos do procedimento o órgão do Ministério
Público ou, quando for este o requerente, o curador à lide”. Só se justifica, destarte, a nomeação de Curador nas hipóteses
em que o Ministério Público for o requerente da interdição, o que não é o caso dos autos. Sobre o tema, confira-se RJTJESP
34/190. Visando agilizar o procedimento, desde já, determino a realização de exame pericial, oficiando-se ao setor de praxe. Em
razão da necessidade de se submeter o interditando a exame pericial, conforme regra estabelecida no art. 1.183 do Código de
Processo Civil, fixo como quesitos do Juízo: a) Apresenta o paciente alguma enfermidade mental? Em caso positivo, descrever
e graduar a situação encontrada. b) Em virtude disso é ele absolutamente incapaz de reger sua pessoa e administrar bens? c)
É ele só parcialmente incapaz de administrar bens e reger sua pessoa? Em caso positivo, indicar, nessa hipótese, quais os atos
que pode praticar na vida civil, sem ser assistido por curador. d) O quadro encontrado é irreversível ou pode haver recuperação?
Nessa hipótese, qual o tratamento? Ciência ao Ministério Público que deverá apresentar, querendo, quesitos suplementares.
Intime-se a parte autora para que informe sobre a existência de bens/direitos em nome/favor do requerido, providenciando-se o
necessário Cite-se. Int. - ADV ANTONIO JOSE RISSETE JUNIOR OAB/SP 253564
416.01.2012.001066-2/000000-000 - nº ordem 447/2012 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - N. H. A. D. S. X
A. J. D. S. - Fls. 31 - Sentença nº 717/2012 registrada em 18/05/2012 no livro nº 234 às Fls. 174: Vistos.Homologo por sentença,
para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de fls. 25 e, em consequência, julgo extinta a presente ação de
Alimentos (feito nº 447/12), com fulcro no artigo 269, III, do Código de Processo Civil.Oficie-se, com urgência, ao empregador
em conformidade com o acordo de fls. 25.Fixo os honorários do Advogado do requerido indicado às fls. 26, em 100% da tabela
PGE/OAB, tudo para fins do convênio. Com o transito em julgado, expeça-se certidão de honorários e arquivem-se os autos,
anotando-se como de praxe. P.R.I. - ADV MARCELA COSTA RIBEIRO OAB/SP 283772 - ADV MANOEL FERNANDO ROCHA
CAMPOS OAB/SP 261081
416.01.2012.001137-9/000000-000 - nº ordem 475/2012 - Procedimento Ordinário - Guarda - D. G. P. X D. G. P. E OUTROS
- Fls. 26 - Sentença nº 761/2012 registrada em 18/05/2012 no livro nº 234 às Fls. 280: Vistos.Homologo para que produza seus
jurídicos e legais efeitos o acordo de fls.24. Em conseqüência, julgo extinta por sentença para que produza seus jurídicos e
legais efeitos a presente Ação de Guarda (feito nº 475/12) que D. G. P. move em face de D. G. P. e L. M., com fundamento no
artigo 269, III, do Código de Processo Civil.Expeça-se o competente Termo de Guarda. Com o trânsito em julgado arquivem-se
os autos, com as cautelas de praxe.P.R.I. - ADV MARCELA COSTA RIBEIRO OAB/SP 283772
416.01.2012.001172-0/000000-000 - nº ordem 491/2012 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - J. L. D. M. D.
N. E OUTROS X O. S. D. N. - Fls. 16 - Vistos. Fixo os alimentos provisórios em 1/2 (meio) salário mínimo, por falta de maiores
elementos sobre a condição econômica do réu, vencendo-se a primeira parcela no terceiro dia útil seguinte à citação. Designo
audiência de conciliação, instrução, debates e julgamento para o dia 24 de abril de 2.013, às 14:20 horas. Cite-se o réu,
devendo constar da carta precatória que poderá apresentar contestação na audiência supra, por intermédio de Advogado, sob
pena de decretação de revelia e ocorrência da presunção de veracidade dos fatos afirmados na petição inicial, advertindo-o dos
termos dos artigos 285 e 343 do Código de Processo Civil. O não comparecimento dos autores determinará o arquivamento do
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