TJSP 28/05/2012 - Pág. 1570 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 28 de Maio de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1192
1570
169824 - ADV CARLOS SUPLICY DE FIGUEIREDO FORBES OAB/SP 99939
322.01.2010.014493-3/000000-000 - nº ordem 1868/2010 - Inventário - Inventário e Partilha - IZELINA DE SOUZA
SCARCELLI X DOMINGOS ROBERTO SCARCELLI - Às últimas declarações. - ADV MARIA JÚLIA MODESTO NICOLIELO OAB/
SP 185677 - ADV LUIZ FERNANDO MODESTO NICOLIELO OAB/SP 287139
322.01.2011.014420-8/000000-000 - nº ordem 1638/2011 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - AES TIETÊ S/A X
ARCIDIO CERON - Sobre a contestação apresentada, manifeste-se a parte contrária. - ADV BRUNO HENRIQUE GONCALVES
OAB/SP 131351 - ADV AUCIANE OLIVEIRA MONTALVÃO OAB/SP 238785 - ADV SINCLEI GOMES PAULINO OAB/SP 260545 ADV JOÃO LUIZ MONTALVÃO OAB/SP 263058 - ADV FERNANDO CARLOS RIZZATTI MONTALVÃO OAB/SP 263018
322.01.2011.015147-6/000000-000 - nº ordem 1748/2011 - Despejo por Falta de Pagamento - Inadimplemento - PAULO
ALVES GOMES X MARIA PIRES E OUTROS - Nomeio o Dr. Marcos Antonio Parra Francisco para defender os interesses de
Maria Pires ( ré ). Dê-se-lhe vistas dos autos, observando que foi marcada audiência ( 20.06.2012 ). Int. - ADV ALEXANDRE
KISHIMOTO OAB/SP 301236 - ADV MARCIA TOALHARES OAB/SP 99162 - ADV MARCOS ANTONIO PARRA FRANCISCO
OAB/SP 133889
322.01.2012.004160-0/000000-000 - nº ordem 404/2012 - Alvará Judicial - Usufruto e Administração dos Bens de Filhos
Menores - MARIETA PEREIRA DA SILVA X PAULO PEREIRA DA SILVA - Retirar alvarás. - ADV MARIA CAROLINA REMBADO
RODRIGUES DA COSTA OAB/SP 241440
322.01.2012.006020-2/000000-000 - nº ordem 818/2012 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - VALTER
MARCELINO JUNIOR X BANCO DO BRASIL S/A - Ante os dados constantes da cópia do holerite do autor, acostado à inicial,
concedo-lhe os benefícios da assistência judiciária. Segundo jurisprudência consolidada pelo STJ a respeito do pedido de
antecipação da tutela, em ações revisionais de contrato bancário, “a abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de
inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação
for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda
na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou
for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz” (REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda
Seção, DJe 10.03.2009), hipótese na qual não se enquadra caso em que alegado apenas cobrança de juros compostos, como
é o dos autos. Indeferido o pedido de antecipação da tutela, cite-se, conforme requerido. Int. - ADV EDMO CARVALHO DO
NASCIMENTO OAB/SP 204781
Centimetragem justiça
TERCEIRO OFICIO CIVEL DE LINS
Fórum de Lins - Comarca de Lins
JUIZ: ANTONIO FERNANDO BITTENCOURT LEÃO
322.01.2001.010145-1/000000">322.01.2001.010145-1/000000-000 - nº ordem 560/2001 - Procedimento Ordinário - Pagamento - ORRELIO JUSTINIANO
ROCHA E OUTROS X BANCO DO BRASIL S/A - Fls. 643/649 - 43/Proc. n. 322.01.2001.010145-1 (N. Ordem: 560/2001) Vistos,
etc. ... ORRELIO JUSTINIANO ROCHA e sua mulher, EURIDICE NUNES ROCHA, qualificados na inicial, ajuizaram a presente
ação ordinária contra “Nossa Caixa Nosso Banco”, sucedido pelo BANCO DO BRASIL S.A., objetivando a revisão de contrato de
mútuo, c.c. pedido de consignação em pagamento de prestações previstas no contrato revisando, na qual se objetiva o
afastamento de cláusulas reputadas ilegais, a fim de que se permita: a) reajuste do saldo devedor pelo INPC ao invés de ser
utilizada a TR; b) dedução das parcelas amortizadas antes da atualização do saldo devedor; c) apuração do valor financiado,
com base na realidade do preço da obra; d) rejeição do anatocismo praticado pelo banco na operação; e) cobrança abusiva do
prêmio do segurado contratado; f) ilegitimidade da cobrança da taxa de contribuição ao fundo de assistência habitacional e g)
declaração de quitação das prestações vencidas e vincendas, em face da consignação das prestações previstas no contrato,
por ocasião do vencimento de cada mensalidade. Ao relatório da sentença de fls. 576/83, que adoto e fica fazendo parte
integrante desta decisão, acresço que a ação foi julgada parcialmente procedente para determinar o afastamento da cláusula
contratual que possibilitou a cobrança de juros capitalizados, decisão com a qual não se conformaram as partes e foi dado
provimento ao recurso interposto pelos autores, para decretar a nulidade daquela sentença, por ter deixado de apreciar parte do
pedido, qual seja, o da declaração de quitação das prestações cujos valores foram consignados. Com o retorno dos autos à
origem, interessaram-se os autores pela realização de nova perícia contábil, prova da qual desistiram tacitamente depois, posto
que, intimados, deixaram de efetuar o depósito dos honorários provisórios do perito oficial e os requerentes manifestaram-se
após nos autos para desistirem expressamente do exame. É o relatório. DECIDO. Cuida-se de ação de conhecimento com
objetivo de revisar encargos pactuados em contrato de financiamento para aquisição de imóvel residencial, com garantia
hipotecária, pedido cumulado com o de consignação em pagamento de prestações previstas no contrato revisando e quitação
das parcelas depositadas. Conforme salientado na decisão anulada, proferida às fls. 576/83, não há espaço nestes autos para
abrir discussão a respeito do preço da unidade habitacional objeto do contrato sub examine, conforme pretendido pelos autores,
vez que a transação, com fixação de valores, foi negociada diretamente entre os interessados e a construtora, conforme se
verifica de fls. 49, empresa que não faz parte do processo, cuidando o banco na operação apenas a tarefa de conceder
financiamento para a concretização da compra. Deve ser reiterado também que, por constar expressamente do contrato firmado
entre as partes, datado de 30.12.1994 (fls. 44/54), cláusula (décima) legitimando a atualização do saldo devedor pelo coeficiente
de remuneração idêntico ao utilizado aos depósitos de poupança e, sendo este coeficiente a Taxa Referencial - TR, desde a
edição da Lei n. 8.177, de 01.03.1991, referida taxa é que deve realmente incidir sobre o saldo devedor, pena de violação do
princípio constitucional do respeito ao ato jurídico perfeito, consagrado no art. 5o., XXXVI, da Constituição Federal. O contrato
no qual se finca o pedido foi assinado pelas partes durante o mês de fevereiro de 1995, quando a Lei n. 8.177/91 já se encontrava
em plena vigência, não havendo assim possibilidade de substituição da taxa referencial (TR) pelo INPC, conforme pretendido
pelos autores. Insta observar que o Supremo Tribunal Federal não vedou sua utilização genericamente nos contratos, mas sim
a substituição do indexador expressamente previsto em ajuste anterior à Lei 8.177/91. Conforme já salientado, consta
expressamente do contrato sub examine que o saldo seria reajustado mensalmente mediante a utilização de coeficiente de
atualização monetária aplicável às cadernetas de poupança, sendo certo que, desde 0.03.1991, data em que a Lei n. 8.177
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