TJSP 28/05/2012 - Pág. 1666 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 28 de Maio de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1192
1666
10 (dez) dias. - ADV NEIMAR LEONARDO DOS SANTOS OAB/SP 160715 - ADV THAIS DE LIMA BATISTA PEREIRA OAB/SP
151765
576.01.2012.005364-4/000000-000 - nº ordem 137/2012 - Outros Feitos Não Especificados - OBRIGAÇÃO DE FAZER DENIS HENRIQUE ROCHA NOGUEIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 44 - Ato Ordinatório : Fls. :
241/43 ciência à (S) parte(s) autora (j. ofício DRS) - ADV ADYR CELSO BRAZ JUNIOR OAB/SP 85477
576.01.2012.010527-6/000000-000 - nº ordem 144/2012 - Outros Feitos Não Especificados - OBRIGAÇÃO DE FAZER REINALDO CRUZ MORAIS X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 37 - Ato Ordinatório : Fls. : 33/36 ciência
à (S) parte(s) autora (j. ofício DRS) - ADV NEIMAR LEONARDO DOS SANTOS OAB/SP 160715
576.01.2012.001229-7/000000-000 - nº ordem 197/2012 - Mandado de Segurança - ANTONIO CORREA X DIRETOR DA
DIRETORIA REGIONAL DE SAÚDE DRS XV - Fls. 61 - Recebo o recurso de apelação interposto pela parte impetrada somente
em seu efeito devolutivo. Anote-se que no caso de confirmação de liminar ou tutela, está presente a hipótese excludente prevista
no inciso VII do artigo 520 do CPC. Da mesma forma, recebe-se a apelação somente no efeito devolutivo quando concedida
ou revogada a liminar ou tutela antecipada na sentença. Nesse sentido: “Sentença denegatória da segurança. Súmula 405
do STF (Liminar revogada pela sentença): ‘Denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo,
dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária’. O agravo referido na Súmula
é o antigo agravo de petição, originariamente previsto no art. 12 da LMS; hoje, o recurso cabível é a apelação. A Súmula 405
continua em vigor (RJTESP 108/353, bem fundamentado) e é aplicada no STJ (STJ-2ª Seção, CC 41.936-SP-AgRg, rel. Min.
Fernando Gonçalves, j. 12.5.04, v.u., DJU 24.5.04, p.148).” E ainda: RF 246/74, JTJ 310/419 (antecipação da tutela na própria
sentença) e JTJ 260/416, 293/295 (revogação da antecipação da tutela na sentença). Às contrarrazões no prazo legal. Ser for
o caso, dê-se vista ao MP. Após, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. Int. - ADV CARLOS
HENRIQUE GIUNCO OAB/SP 131113
576.01.2012.017084-5/000000-000 - nº ordem 221/2012 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER - CESAR DONIZETI GARCIA X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 12 - 1. Defiro à parte autora
os benefícios da justiça gratuita, considerando o Comunicado nº 118/2010 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados
Especiais, diante da decisão do Superior Tribunal de Justiça, na Reclamação Constitucional nº 4909/MG, nos termos da Resolução
nº 12/09. 2. Para a análise do mérito e das disposições constitucionais aplicáveis à época da aquisição de cada adicional por
tempo de serviço, considerando que a parte autora apresentou mero demonstrativo de pagamento, insuficiente para o julgamento
do pedido, providencie a juntada de documentos idôneos que indiquem a partir de quando passou a receber cada adicional
de tempo de serviço (quinquênio/sexta parte), além dos holerites relativos ao período questionado, indicando quais verbas
considera não eventuais e cujas inclusões pretende serem mantidas, (últimos 5 anos antes do ajuizamento da ação), caso não
tenham sido juntados na distribuição, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, já que a sentença a ser proferida
deve ser líquida, conforme disposto no artigo 38, parágrafo único, da Lei 9099/95 e o entendimento que colaciono, extraída
do endereço de internet: http://jurisprudencia.trf4.jus.br/proxy/public/index.php?q=fusex+senten%C3%A7a+l%C3%ADquida&a
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e_apps=1&sort=date%3AD%3AL%3Ad1&filter=0&site=juris: PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL Nº 2008.72.50.011775-0 (Processo Eletrônico - SC) Relator: ANDRÉ DE SOUZA FISCHER - JUÍZO B DA 2ª TURMA
RECURSAL DOS JEFs - SC Órgão Julgador: JUIZO SUBSTITUTO DA VARA DO JEF CÍVEL DE FLORIANÓPOLIS EMENTA:
GDASS. DIFERENÇAS ENTRE VALORES PAGOS A SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À
PROVA DO DIREITO E AO CÁLCULO DOS VALORES DEVIDOS. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. No rito dos
Juizados Especiais Federais, a sentença deve necessariamente ser líquida. Por isso, cabe ao autor o ônus da prova dos fatos
constitutivos do seu direito, nele incluído os documentos necessários ao cálculo do valor devido no caso de procedência do
pedido. O deferimento da inversão do ônus da prova pressupõe aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor e
não constitui providência automática dependendo de análise criteriosa do juízo. Sentença de extinção sem julgamento do mérito
confirmada pelos seus próprios fundamentos. (, RCI 2009.72.50.001580-4, Segunda Turma Recursal de SC, Relator Ivori Luís
da Silva Scheffer, julgado em 26/08/2009). Anoto que tal providência incumbe à parte autora, que já recebeu mensalmente os
holerites e que pode, ainda, a princípio, obtê-los em um dos endereços eletrônicos seguintes: www.ciaf.policiamilitar.sp.gov.
br ou www.fazenda.sp.gov.br/folha. Destarte, o acesso à Internet é amplo e mesmo que os autores não possuam acesso em
sua residência ou local de trabalho, ou o causídico também não possua tal acesso, as lan houses espalhadas pela cidade, o
POUPATEMPO e o ACESSA SÃO PAULO proveem a população de tal serviço, sendo estes 2 últimos inclusive gratuitos, de
modo que deve a parte comprovar por documentos idôneos a impossibilidade de acesso aos holerites. 3. Prazo: 10 dias, sob
pena de extinção do feito. Int. - ADV IGOR WASHINGTON ALVES MARCHIORO OAB/SP 305038
576.01.2012.017856-6/000000-000 - nº ordem 237/2012 - Outros Feitos Não Especificados - ORDINARIA - JOÃO DA
SILVA PEREIRA LIMA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 31 - Defiro à parte autora os benefícios da
justiça gratuita, considerando o Comunicado nº 118/2010 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais, diante da
decisão do Superior Tribunal de Justiça, na Reclamação Constitucional nº 4909/MG, nos termos da Resolução nº 12/09. Para
recebimento da inicial e análise do mérito, determino que a parte autora forneça os holerites relativos ao período questionado
(últimos 5 anos antes do ajuizamento da ação), já que a sentença a ser proferida deve ser líquida, conforme disposto no artigo
38, parágrafo único, da Lei 9099/95 e o entendimento que colaciono, extraída do endereço de internet: http://jurisprudencia.
trf4.jus.br/proxy/public/index.php?q=fusex+senten%C3%A7a+l%C3%ADquida&btnG=Pesquisar&partialfields=%28
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Eletrônico - SC) Relator: ANDRÉ DE SOUZA FISCHER - JUÍZO B DA 2ª TURMA RECURSAL DOS JEFs - SC Órgão Julgador:
JUIZO SUBSTITUTO DA VARA DO JEF CÍVEL DE FLORIANÓPOLIS EMENTA: GDASS. DIFERENÇAS ENTRE VALORES
PAGOS A SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À PROVA DO DIREITO E AO CÁLCULO DOS
VALORES DEVIDOS. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. No rito dos Juizados Especiais Federais, a sentença deve
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º