TJSP 28/05/2012 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 28 de Maio de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1192
2009
o resultado final, ou, não sendo possível beneficiar ambos, distribuir o ônus na proporção da evidência dos direitos contidos nas
alegações de cada qual e do risco de dano que cada um se sujeita com o tempo do processo. Diante do exposto, defiro a liminar
requerida para determinar a suspensão do registro do nome da autora. Expeça-se o necessário. 3 - Cite-se o requerido, com as
cautelas de estilo. Int. e Dil. - ADV MIRELLA GAROFALO MAGRI OAB/SP 260217
360.01.2012.003093-6/000000-000 - nº ordem 461/2012 - Arrolamento de Bens - Arrolamento de Bens - LUZIA RIBEIRO
FAVERANI E OUTROS X CLAUDIA DANIEL DA SILVA LUZZI - Vistos. 1 - Recebo a inicial e defiro os benefícios da justiça
gratuita. Anote-se. 2 - Cuida-se de ação cautelar de arrolamento de bens ajuizada por Luzia Ribeiro Faverani, Vilma Faverani e
Wilson Faverani em face de Claudia Daniel da Silva Luzzi. Decido. Encontram-se presentes os requisitos para a concessão da
liminar pleiteada. De fato, encontram-se documentalmente comprovado o casamento da primeira requerente com o “de cujus”
João Faverani, bem como a existência de novo domicilio firmado pelo falecido nesta urbe (fls. 13 e 17/23), no qual conviveria
com a requerida Claudia (fl. 14). É das máximas da experiência do que normalmente ocorre em situações semelhantes (CPC,
art. 335), a existência de relação conflituosa entre a viúva e filhos com a suposta companheira do falecido, o que está a justificar
o receio de ver os requerentes os bens que eram do marido morto, e que pela sucessão lhe foram repassados, dissipados.
Saliento, que não resulta prejuízo para quaisquer das partes a efetivação da medida que tem por escopo única e exclusivamente
resguardar o patrimônio para futura partilha. Portanto, estão presentes os requisitos legais. O “fumus boni iuris” reside na
possibilidade de ajuizamento da ação de arrolamento de bens e futura partilha e o “periculum in mora” na notícia de possível
dissipação dos bens que então pertenciam ao falecido. Ante o exposto, DEFIRO a liminar, nomeando a requerida, ou quem
reside no imóvel, o depositário, mediante termo de compromisso. Expeça-se mandado. 3 - Cite-se e intime-se a requerida, com
as cautelas de estilo. Int. e Dil. - ADV JOSELITO CARDOSO DE FARIA OAB/SP 169970
360.01.2012.003126-3/000000-000 - nº ordem 474/2012 - Procedimento Ordinário - Sustação de Protesto - COMERCIAL
REFRIOS MOCOCA LTDA-EPP E OUTROS X TRUCKJ IMPLEMENTOS R. LTDA ME - Vistos. 1 - Recebo a inicial. 2 - Cuida-se
de pedido liminar de sustação de protesto. Defiro a medida liminar requerida (sustação de protesto e/ou suspensão de seus
efeitos), uma vez que se encontram presentes os requisitos legais, ou seja, o periculum in mora e o fumus boni iuris. O periculum
in mora implica num dano potencial (risco) que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte. O fumus
boni iuris, por sua vez, diz respeito a plausibilidade do direito substancial invocado por quem pretenda a tutela jurisdicional. No
caso em tela, diante dos argumentos expostos, notadamente o de inexistência de negócio jurídico entre as partes que ensejasse
a emissão dos títulos levados a protesto, estão presentes os requisitos necessários. Expeça-se, nesta data, ofício ao Serviço de
Protesto, que ficará sob a guarda dos títulos apontados a protesto. 3 - A requerente deverá, no prazo de 2 (dois) dias, oferecer
caução idônea, sob pena de revogação da liminar. 4 - Cite(m)-se, com as advertências legais. Int. e Dil. - ADV MARCELO DE
REZENDE MOREIRA OAB/SP 197844
Centimetragem justiça
2ª Vara
SEGUNDO OFÍCIO JUDICIAL - SEÇÃO CÍVEL
Fórum de Mococa - Comarca de Mococa
JUIZ: GUILHERME FERNANDES CRUZ HUMBERTO
360.01.1998.002343-0/000000-000 - nº ordem 318/1998 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - BANCO BRADESCO
S/A X DANTE MAROBI E CIA LTDA - Fls. 215 - Diga a parte autora em termos de prosseguimento do feito. No silencio, retornem
ao arquivo. Int. (localização física do processo - prazo dia 08/07/2012) - ADV CLAUDEMIR COLUCCI OAB/SP 74968 - ADV
ALEXANDRE COLUCCI OAB/SP 184273 - ADV ORESTES MAZIEIRO OAB/SP 90426
360.01.1999.000900-4/000001-000 - nº ordem 551/1999 - Procedimento Ordinário - Cumprimento de sentença - JOAO
FERNANDES ADAO X MUNICIPIO DE MOCOCA (REP. PREFEITO MUNICIPAL DE MOCOCA) - Fls. 319 - Vistos Face ao
pagamento do débito pelo executado, JULGO EXTINTA a presente ação de execução de sentença, nos termos do art. 794,
inciso I, do CPC. Transitada em julgado, arquive-se. PRIC. “Nota de Cartório: Em caso de eventual recurso: Ao Estado, R$
681,49, guia gare, cod., 230-6 - Taxa de porte e retorno R$ 25,00, cod. 110-4, guia FEDTJ, por volume - No caso de Execução de
Sentença, ficam as partes intimadas para os termos da lei 11.232/05, devendo o pagamento ocorrer no prazo de 15 dias após o
trânsito em julgado desta decisão, não sendo expedida nova intimação - art. 475-J” - ADV ODENIR DONIZETE MARTELO OAB/
SP 109824 - ADV KATIA SAKAE HIGASHI PASSOTTI OAB/SP 119391
360.01.2000.002417-4/000001-000 - nº ordem 1152/2000 - Execução de Título Extrajudicial - Embargos à Execução SILVIO ELUIZE ZANI X STRAZZA PETRO COMERCIO E TRANPORTES LTDA - NC (Proc. 1152/00 - Diga o autor em termos
de prosseguimento. Local prazo 16/07/12) - ADV ANGELA SAUERBRONN MANHAES OAB/SP 131495 - ADV JOSE CARLOS
MILANEZ JUNIOR OAB/SP 121813
360.01.2001.002502-8/000000-000 - nº ordem 1262/2001 - Monitória - MAGALHAES-DISTRIBUIDORA DE DIESEL
E TRANSPORTE LTDA X VIACAO URBANA MOCOCA LTDA E OUTROS - NC (Proc. 1262/01 - Diga o autor em termos de
prosseguimento. Local prazo 16/06/12) - ADV HELDER JOSE FALCI FERREIRA OAB/SP 87561 - ADV MARIA HELENA DO
CARMO COSTI OAB/SP 218313 - ADV HELDER JOSE FALCI FERREIRA OAB/SP 87561
360.01.2001.003113-1/000000-000 - nº ordem 119/2001 - Arrolamento Comum - TERESINHA PINHEIRO CATALANO X
ANNA MARIA PINHEIRO - Fls. 228 - Vistos etc. HOMOLOGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos o AUTO DE
ADJUDICAÇÃO de fls. 227, elaborado nestes autos de arrolamento dos bens deixados por falecimento de Anna Maria Pinheiro,
ocorrido em 02/06/2000, atribuindo não adjudicado MARCELO PÍNHEIRO CATALANO o bem ali descrito, ressalvados erros,
omissões e interesse de terceiros. Transitada em julgado, expeça-se carta de adjudicação, ficando deferido a favor do requerente
os benefícios da gratuidade processual. O Pedido de alvará para venda do imóvel deverá ser apreciada pelo Juizo da Interdição,
responsável para apreciar o patrimônio e as contas do interditado. PRIC. “Nota de Cartório: Em caso de eventual recurso: Ao
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