TJSP 28/05/2012 - Pág. 2420 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 28 de Maio de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1192
2420
DE LIMA CAMARA OAB/SP 265403 - ADV KATIA GOMES SALES OAB/SP 103500 - ADV ANDRE LUIZ GARDESANI PEREIRA
OAB/SP 197585
615.01.2011.000400-9/000000-000 - nº ordem 107/2011 - Outros Feitos Não Especificados - RESTAURAÇÃO DE AUTOS.
- JORGE GONÇALVES COLLAÇO FILHO E OUTROS X NICOLA CONSTÂNCIO - Obs: ficam as partes intimadas para que em
10 dias requeiram o que de direito para prosseguimento do feito. - ADV ADRIANO MIOLA BERNARDO OAB/SP 151075 - ADV
ODAIR DONIZETE RIBEIRO OAB/SP 109334 - ADV CANDIDO PARREIRA DUARTE NETO OAB/SP 86374
615.01.2011.001096-5/000000-000 - nº ordem 326/2011 - Procedimento Sumário - ERCILIA SANTA RICARDO SILVA X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 90/91 - Processo nº 326/11 Vistos. ERCÍLIA SANTA RICARDO
SILVA ajuizou a presente ação contra o INSS, alegando ter mais de 55 anos de idade, trabalhou na atividade rural desde longa
data nos vários locais e para as várias pessoas que menciona e pediu a condenação do réu ao pagamento de aposentadoria
por idade (rural) no valor de um salário mínimo mensal, a contar da citação, além dos acréscimos legais e ônus em razão da
sucumbência. O INSS contestou e alegou, preliminarmente, falta de interesse de agir por falta de prévio pedido na esfera
administrativa. No mérito, a autora não faz jus ao benefício pretendido, não comprovou sua condição de segurada, nem que
tenha trabalhado no campo no período exigido por lei. Os documentos por ela juntados servem, quando muito, de início de prova
apenas quanto às datas neles mencionadas e a prova testemunhal não pode, sozinha, comprovar a alegada atividade rural.
Requereu a suspensão do feito para que a autora possa requerer o benefício administrativamente, ou, caso contrário, deverá
ser julgado improcedente o pedido. Porém, em caso de eventual procedência deverá ser observada a prescrição quinquenal, a
isenção de custas e a fixação da verba honorária de acordo com a Súmula 111 do E. STJ. Em juízo foi colhida a prova oral (f.
71/76) e a autora providenciou a juntada de cópia da CTPS do marido (f. 80/87). Encerrada a instrução, as partes reiteraram
suas pretensões (f. 69 e 89). É o relatório. DECIDO. O pedido é procedente. A autora provou ter mais de 55 anos de idade (f.
13). Os documentos de f. 16/30 qualificam seu marido como lavrador, ou comprovam que ele exerceu atividade rural e, como no
campo é comum a esposa acompanhar o marido nas lides rurais, esses documentos são início de prova da alegada atividade
rural também da autora, satisfazendo ao entendimento da Súmula 149 do E. STJ, que adoto. Interrogada, a autora reiterou o que
constou da inicial, isto é que sempre exerceu atividade rural. Disse que, por último, vem morando e trabalhando na Fazenda Boa
Esperança, onde está com o marido há dois anos e quatro meses. Antes disso, ela e o marido ficaram quatro anos e meio no
Sítio Santa Isabel, onde cuidavam de seringueira. Logo antes disso estavam na mesma Fazenda Boa Esperança, onde ficaram
por três anos e meio. Anteriormente, morou e trabalhou na Fazenda Três F por cerca de um ano, trabalhando na safra da laranja
e logo antes disso morou e trabalhou na Fazenda São Dimas por 10 anos, em lavoura de café. A autora também mencionou o
conhecimento que as testemunhas têm de si. A testemunha Edson de Almeida disse conhecer a autora desde 1.994, mas não
se lembra do nome da propriedade onde ela morava. Falou que a autora ficou lá por cerca de oito anos e depois veio morar
na Fazenda Boa Esperança, mas também não sabe quanto tempo ela ficou lá. A autora então mudou-se para Palestina, na
propriedade de Oreste Milani, onde ficou quatro anos e meio em plantação de seringueira. Em seguida, a autora retornou para
a Fazenda Boa Esperança onde se encontra atualmente desde 2.007 ou 2.009, a testemunha não tem certeza. A testemunha
Euclair Cambiagui disse conhecer a autora há mais de 18 anos e nessa época ela morava na Fazenda Santa Felicidade. De lá, a
autora mudou-se para a Fazenda Boa Esperança, da qual a testemunha era administrador, tendo lá trabalhado de 2.000 a 2.004.
A autora então foi trabalhar numa outra propriedade vizinha, em plantação de seringueira, onde ficou até 2.009 e, em seguida,
a autora e o marido retornaram para a Fazenda Boa Esperança, onde estão até hoje. A testemunha Osvaldo Della Coleta disse
que teve contato com a autora até 2.000. A testemunha era empreiteiro de mão-de-obra, tocava lavoura de café e contratava a
autora para o trabalho, tanto no café quanto na safra da laranja. Disse tê-la contratado por umas 05 ou 06 safras, entre 1.995 a
2.000. Assim, além de haver início de prova da alegada atividade rural da autora, conforme os documentos acima mencionados,
a prova oral é firme, coerente e harmônica entre si, comprovando que ela exerceu atividade rural por período superior a 174
meses anteriores a 2.010, quando completou 55 anos de idade, o que leva à procedência de seu pedido. Ante o exposto, com
fundamento nos arts. 142 e 143 da LBPS, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora ERCÍLIA SANTA RICARDO SILVA para
condenar o INSS a pagar-lhe o benefício de aposentadoria por idade (rural), no valor de um salário mínimo por mês, a contar
da citação, além do abono anual previsto no art. 40 da LBPS, com juros legais de mora desde a citação (Súmula 204 do STJ).
As prestações vencidas serão corrigidas monetariamente a partir do mês da respectiva competência até o efetivo pagamento
(Súmula TRF3 no. 8), com base nos índices que constam do manual de orientação de procedimentos para cálculos aprovado
pela Resolução CJF no. 242, de 03.07.01 e normas que lhe sucederem. As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez.
Os juros e correção monetária são aqueles previstos no art. 1º-F da Lei nº 9494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
O INSS é isento de custas. Pela sucumbência, condeno o INSS no pagamento das despesas do processo, corrigidas do efetivo
desembolso, bem como na verba honorária que arbitro em 15% do valor das prestações vencidas até hoje (Súmula 111 do STJ).
P.R.I. Tanabi, 23 de março de 2.012 Ricardo de Carvalho Lorga Juiz de Direito - ADV JOSE MARQUES OAB/SP 80704
615.01.2011.002536-1/000000-000 - nº ordem 584/2011 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - MERCANTIL DE
CEREAIS RIO PRETO LTDA X SUPERMERCADOS GOLFINHO LTDA - Fls. 128 - Vistos. Converto em penhora os bloqueios
realizados, cujos valores foram transferidos para contas judiciais as f. 100, 101, 121, 122 e 123. Intime-se a executada, para
querendo, apresentar eventuais questionamentos sobre a mesma, no prazo de 15 dias. Antes de apreciar o pedido de nova
tentativa de penhora on line, concedo à exequente o prazo de 10 dias para apresentar o demonstrativo do débito devidamente
atualizado, descontando os valores aqui bloqueados. Int. - (OBS. Fica o executado na pessoa de seus advogados Dr. JOSÉ
MARCELO SANTANA - OAB 160.830 e DANI RICARDO BATISTA MATEUS - OAB 194.378, devidamente intimado das seguintes
penhoras: da quantia de R$ 3.211,83, transferida para este Juízo em conta judicial em 31/10/11, referente ao ofício de fls. 100,
da quantia de R$ 36,72, transferida para este Juízo em conta judicial em 31/10/11, referente ao ofício de fls. 101, da quantia de
R$ 16.115,66, transferida para este Juízo em conta judicial em 08.03.12, referente ao ofício de fls. 121, da quantia de R$ 421,08,
transferida para este Juízo em conta judicial em 06.03.12, referente ao ofício de fls. 122, da quantia de R$ 328,88, transferida
para este Juízo em conta judicial em 06.03.12, referente ao ofício de fls. 123.e bem como cientificado do prazo de 15 dias
para interposição de eventuais questionamentos sobre as penhoras que deverão ser feitos por petição nos próprios autos da
execução. - ADV SEBASTIAO CALDEIRA DA SILVA OAB/SP 47384 - ADV MARCELO LUCAS MACIEL BERNARDES OAB/SP
190716 - ADV JOSÉ MARCELO SANTANA OAB/SP 160830 - ADV DANI RICARDO BATISTA MATEUS OAB/SP 194378
615.01.2011.004632-6/000000-000 - nº ordem 1106/2011 - Inventário - Inventário e Partilha - RITA DE CASSIA SARAIVA
BORBA X CLAUDIO DONIZETI BORBA - Fls. 35 - Vistos. Compareça a inventariante em cartório para assinatura do termo de
compromisso, devendo, ainda, dar atendimento ao requerido pela Procuradora Estadual a f. 33, juntando aos autos o protocolo
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