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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 29 de Maio de 2012 - Página 1242

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TJSP 29/05/2012 - Pág. 1242 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 29/05/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 29 de Maio de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1193

1242

no prazo de 20 dias, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais) tendo em vista a redação do “caput” do artigo 461, do
Código de Processo Civil. Deve-se fazer constar que se trata de aposentadoria por invalidez deferida a REGINA APARECIDA
DA SILVA MARTINS, com data de início do benefício - (DIB 06.03.2009), em valor a ser calculado pelo INSS. Sem recurso de
ofício em razão do valor da condenação. Eventual recurso voluntário será recebido somente no efeito devolutivo na parte que
determinou o cumprimento imediato da obrigação de fazer - implantação do benefício de aposentadoria. - ADV JULIANA GIUSTI
CAVINATTO OAB/SP 262090 - ADV LILIAN MARIA ROMANINI GOIS OAB/SP 282640 - ADV MARIA ARMANDA MICOTTI OAB/
SP 101797
320.01.2009.002220-2/000000-000 - nº ordem 305/2009 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria - ENIZIO PAULO DA
SILVA X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS - Sentença nº 1429/2012 registrada em 21/05/2012 no livro nº
123 às Fls. 293/297: Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para se condenar o réu a pagar ao autor o benefício de
aposentadoria por invalidez, em valor correspondente a 100% do salário de benefício, não podendo ser inferior a um saláriomínimo, atendendo ao disposto no artigo 201, parágrafo 5º, da Constituição Federal, inclusive abono anual, e ainda a pagar o
correspondente ao auxílio-doença, desde a data de sua cessação administrativa até a data da concessão da aposentadoria, nos
termos da fundamentação, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código
de Processo Civil. O benefício de aposentadoria é devido a partir da citação, mesmo termo inicial dos juros de mora de 12% ao
ano, conforme Súmula 204 do STJ. O auxílio-doença é devido desde sua cessação administrativa, se o caso, incidindo sobre
cada parcela não paga atualização monetária e juros de mora de 12% ao ano. As prestações vencidas, tanto da aposentadoria
quanto do auxílio-doença, serão corrigidas monetariamente, desde a data dos respectivos vencimentos, na forma da Súmula 8
do E. TRF DA 3ª Região, com observação da legislação especificada na Portaria nº 92/2001 da DF-SJ/SP, DE 23.10.2001 e no
Provimento nº 64/2005, de 24.04.05, da E. Corregedoria Geral da Justiça da 3ª Região. Devidos ainda juros de mora de 12%
ao ano, contados da citação para o benefício da aposentadoria e desde a cessação para o auxílio-doença. Condeno o réu ao
pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos
do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo por base de cálculo a soma das prestações vencidas entre o termo inicial
do benefício de auxílio-doença e a data da presente sentença, conforme Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Sem
condenação em custas em face à isenção legal. Condeno o réu ainda ao reembolso dos honorários periciais, devidamente
atualizados. Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se ofício ao INSS, instruído com os devidos documentos, a
fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de imediato, no prazo de 20 dias, sob
pena de multa diária de R$100,00 (cem reais) tendo em vista a redação do “caput” do artigo 461, do Código de Processo Civil.
Deve-se fazer constar que se trata de aposentadoria por invalidez deferida a ENIZIO PAULO DA SILVA, com data de início do
benefício - (DIB 19.02.2009), em valor a ser calculado pelo INSS. Sem recurso de ofício em razão do valor da condenação.
Eventual recurso voluntário será recebido somente no efeito devolutivo na parte que determinou o cumprimento imediato da
obrigação de fazer - implantação do benefício de aposentadoria. - ADV JULIANA GIUSTI CAVINATTO OAB/SP 262090 - ADV
MARIA ARMANDA MICOTTI OAB/SP 101797 - ADV ANDERSON ALVES TEODORO OAB/SP 198367
320.01.2009.001090-3/000000-000 - nº ordem 412/2009 - Monitória - ASSOCIAÇÃO LIMEIRENSE DE EDUCAÇÃO - ALIE X
VANESSA BARROS GALZERANO - Fls. 82 - Sentença nº 1522/2012 registrada em 25/05/2012 no livro nº 124 às Fls. 201: Ante
a inércia da autora em dar andamento ao feito, julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, inc.
III, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos, observadas as formalidades
legais. Int. - ADV CELSO JOSE PALERMO OAB/SP 11834 - ADV BARCELIDES FERREIRA VAZ OAB/SP 97418 - ADV PATRICK
FERREIRA VAZ OAB/SP 223036
320.01.2009.001098-5/000000-000 - nº ordem 413/2009 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - B. H. D.
S. X R. A. M. - Fls. 172 - Fls. 169: Intime-se a testemunha arrolada, dando-se ciência à parte contrária. Sem prejuízo, manifestese o requerido, em cinco dias, acerca da certidão do Oficial de Justiça de fls. 167 verso que deixou de proceder à intimação da
testemunha Doracy, porque mudou para a cidade de Ibitiura-MG., conforme informação da moradora, Sra. Daiane. Int. - ADV
JOSÉ FRANCISCO ROGÉRIO OAB/SP 242910 - ADV BRUNO MOREIRA OAB/SP 253204 - ADV JOSÉ FRANCISCO ROGÉRIO
OAB/SP 242910
320.01.2009.003490-2/000000-000 - nº ordem 521/2009 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário OSVALDIR GRACIANO SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Sentença nº 1533/2012 registrada
em 25/05/2012 no livro nº 124 às Fls. 237/240: Isto posto, julgo PROCEDENTE em parte o pedido inicial, condenando-se o
INSS a conceder auxílio-doença em favor do autor, OSVALDIR GRACIANO DA SILVA, desde a citação, devendo ser mantido
enquanto necessário, tornando definitiva a tutela concedida, extinguindo-se o presente processo com resolução de mérito,
nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Eventuais prestações vencidas e não pagas serão corrigidas
monetariamente, desde a data dos respectivos vencimentos, na forma da Súmula 8 do E. TRF DA 3ª Região, com observação
da legislação especificada na Portaria nº 92/2001 da DF-SJ/SP, de 23.10.2001 e no Provimento nº 64/2005, de 24.04.05, da E.
Corregedoria Geral da Justiça da 3ª Região, incidindo sobre cada parcela não paga atualização monetária e juros de mora de
12% ao ano. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor
da condenação, nos termos do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo por base de cálculo a soma das prestações
vencidas entre o termo inicial do benefício de auxílio-doença e a data da presente sentença, conforme Súmula 111 do Superior
Tribunal de Justiça. Sem condenação em custas em face à isenção legal. Condeno o réu ainda ao reembolso dos honorários
periciais, devidamente atualizados. Sem reexame necessário, considerando o valor da condenação. - ADV MARIA APARECIDA
FIGUEIREDO SILVA OAB/SP 104640 - ADV MARIA ARMANDA MICOTTI OAB/SP 101797
320.01.2009.002971-5/000000-000 - nº ordem 643/2009 - Procedimento Ordinário - JOÃO BOSCO XAVIER X ITAÚ
SEGUROS S.A. - Fls. 229 - RECEBO o recurso de apelação, interposto tempestivamente pelo banco réu ITAÚ SEGUROS
S.A. (fls.213/223), em seus efeitos devolutivo e suspensivo a teor do disposto no artigo 520 do Código de Processo Civil,
devidamente acompanhado das taxas de preparo à Superior Instância e taxa de remessa e retorno dos autos (fls.224). À parte
contrária para apresentar suas contra-razões de apelação (artigo 508 e 518 do C.P.C), cientificando-se acerca do comprovante
de depósito juntado às fls. 226/228. Int. - ADV MERILISA ESTEVES DE OLIVEIRA TEDESCO OAB/SP 186278 - ADV ANTONIO
PENTEADO MENDONÇA OAB/SP 54752 - ADV EDUARDO CHALFIN OAB/SP 241287
320.01.2009.003237-0/000000-000 - nº ordem 687/2009 - Execução de Alimentos - Alimentos - V. H. F. X A. F. F. - Fls.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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