Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 30 de Maio de 2012 - Página 1657

  1. Página inicial  > 
« 1657 »
TJSP 30/05/2012 - Pág. 1657 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 30/05/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 30 de Maio de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1194

1657

362.01.2012.001629-6/000000-000 - nº ordem 364/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - PEDRO
FRANCO X AUTO POSTO SÃO GERMANO LTDA - Autos nº 364/12. Vistos. Dispensado o relatório, mas, com a anotação que
se trata de ação de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de um acidente ocorrido em uma valeta localizada
no posto de combustível da ré. Fundamento e decido. Esta lide comporta julgamento antecipado, porque ocorreu revelia, e
existem documentos (fotos) suficientes para a formação do convencimento deste Magistrado, nos termos do art. 20, Lei nº
9.099/95. De plano, refuta-se a preliminar de incompetência absoluta deste juizado especial, na medida em que os fatos e os
pedidos são extremamente simples, e dispensam qualquer tipo de perícia técnica. No mérito, os pedidos procedem em parte.
Vejamos. Todavia, antes de ingressar na análise das provas dos fatos, insta salientar que o próprio autor desistiu da indenização
relacionada aos danos materiais emergentes, conforme consta da petição de fls. 91/92. De fato, a responsabilidade civil neste
caso tem natureza objetiva, e somente poderia ser afastada pela prova de caso fortuito, força maior (fato de terceiro), ou culpa
exclusiva da vítima, nos moldes do art. 14, CDC. Nessa esteira, as fotos juntadas as fls. 15/18 bem demonstram a precariedade
da sinalização da valeta destinada à manutenção de caminhões, assim como da iluminação existente no posto de gasolina.
Portanto, está bastante claro o nexo de causalidade entre a omissão do fornecedor de serviços e os danos experimentados pelo
autor, eis que o acidente poderia ter sido evitado pela melhor sinalização do local. Porém, está presente a culpa concorrente da
vítima, pois o consumidor poderia ter evitado o acidente, caso estivesse prestando mais atenção, mesmo porque ele já conhecia
os detalhes do local. Nesse sentido, o acidente aconteceu no final da madrugada, quando o motorista do caminhão estava
retornando do banheiro; logo, ele já havia passado pela valeta antes, e, possivelmente, foi atrapalhado pelo sono. Portanto,
nos termos do disposto no art. 945 do Código Civil, o valor da indenização será abatido pela metade, de forma a promover a
responsabilização do ente privado, mas, observada a conduta do autor. Se, para o dano, concorreram a culpa do lesante e a
do lesado, esse fato não pode deixar de ser levado em conta na fixação da indenização, de tal sorte que ao prejuízo se abaterá
a quota-parte imputável à culpa da vítima. De outra parte, os lucros cessantes foram muito bem delineados, aparelhados por
memória de cálculos detalhada e conhecimentos de transportes aptos a demonstrar a renda média do motorista do caminhão.
Ainda, o valor pretendido a título de indenização pelos lucros cessantes apresenta-se razoável e proporcional, até porque tal
soma encontra-se pautada em quantia fundamentada, inclusive, por meio de documentos. Da mesma forma, no rito sumaríssimo,
o mero protesto genérico em relação aos orçamentos e notas apresentadas não tem o condão de reduzir a condenação; seria
necessário um orçamento substitutivo, ou similar. É a lição da doutrina: “No entender de Fischer, ‘não basta, pois, a simples
possibilidade de realização do lucro, mas também não é indispensável a absoluta certeza de que este teria se verificado sem a
interferência do evento danoso. O que deve existir é uma probabilidade objetiva que resulte do curso normal das coisas, e das
circunstâncias especiais do caso concreto’ (A reparação dos danos no direito civil, p. 48) . No mais, é indubitável a existência
de prejuízo moral, na medida em que o ferimento foi grave, de recuperação dolorosa e lenta, conforme provas de fls. 19/39,
resultando em sentimento de tristeza e angústia profundas. Confira-se: “RESPONSABILIDADE CIVIL - Dano moral e material
-Acidente pessoal em estabelecimento da representante comercial da ré - Denunciação da lide - Falta do dever de manutenção
do prédio - Acidente provocado por queda em valeta inadequadamente protegida - Despesas com tratamento em centro de maior
especialidade clinica e cirúrgica - Despesas com mudança para São Paulo e deposito dos móveis - Dano moral compreensivo
do transtorno, do incômodo, da insatisfação e da perda da higidez física - Limite indenizatório superior ao fixado pela Lei de
Imprensa - Critérios distintos - Provimento negado (TJSP, APELAÇÃO COM REVISÃO n° 130.570/4/9, 8a Câmara de Direito
Privado, j. 10 de junho de 2.002, rel. Des. NIVALDO BALZANO)”. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
o pedido para: I- condenar o réu ao pagamento em favor do autor da quantia de R$ 5.728,54, a título de lucros cessantes,
atualizada pela tabela do Egrégio TJ/SP e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, ambos desde o fato. II - condenar o réu
ao pagamento em favor do autor da quantia de R$ 6.220,00, a título de danos morais, atualizada monetariamente pela tabela
do Egrégio TJ/SP, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, ambas desde o arbitramento (REsp 903258, 4ª Turma, STJ,
Ministra Galloti). Destaca-se que o pagamento deverá ser feito em até 15 dias, sob pena de multa de 10%, independentemente,
de nova intimação, nos moldes preconizados pelo art. 475-J do CPC (Enunciado nº 105 do FONAJE). Sem condenação em
verbas de sucumbência (art. 55, Lei n. 9099/95). P.R.I. (VALOR DAS CUSTAS DE PREPARO R$ 477,94; VALOR DO PORTE DE
REMESSA E RETORNO: R$ 25,00). - ADV CELINA CLEIDE DE LIMA OAB/SP 156245 - ADV VERALDO NUNES DOS SANTOS
JUNIOR OAB/SP 305529 - ADV HELIO FRANÇA DE ALMEIDA OAB/GO 8512 - ADV NAYRON CINTRA SOUSA OAB/GO 28208
362.01.2012.002418-6/000000-000 - nº ordem 561/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - JOSE LUIS
KEMP FILHO X BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Sentença nº 2058/2012 registrada
em 28/05/2012 no livro nº 258 às Fls. 89: Autos nº 561/12 Vistos. Conheço dos embargos de declaração opostos pelo autor, e
dou-lhes integral provimento, porque as prestações vincendas do financiamento, desde que sejam quitadas, estão englobadas
na repetição em dobro. Nesse sentido, vale lembrar o disposto no art. 290 do CPC, que considera implícitas no pedido as
prestações vincendas das relações obrigacionais de tratos sucessivos como ocorre nesta hipótese. Posto isso, dou provimento
aos embargos de declaração. “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: I - Revisar o contrato
de financiamento do autor e declarar a nulidade das cláusulas abusivas (art. 51, CDC), conforme constam da petição inicial;
II - Fixar o valor da parcela mensal em R$796,83 e determinar a elaboração de novo cálculo, excluídas as cláusulas abusivas,
e, ainda, determinar que a ré providencie novos boletos para a quitação das prestações vincendas, no prazo de 15 dias, sob a
pena de multa diária de R$ 100,00; III - Condenar a ré à repetição em dobro, no valor total de R$1.649,80, referente às tarifas
abusivas, corrigidos pela tabela do TJSP, desde o desembolso, mais juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, além das
prestações vincendas, nos termos do art. 290, CPC. Destaca-se que o pagamento deverá ser feito em até 15 dias, sob a pena
de multa de 10%, independentemente, de nova intimação, nos moldes preconizados pelo art. 475-J do CPC (Enunciado nº 105,
FONAJE)”. P. R. I. - ADV ANDRE LUIS PONTES OAB/SP 123885 - ADV SERGIO RAGASI JUNIOR OAB/SP 225347 - ADV
CARLA REGINA DE OLIVEIRA SOUZA OAB/SP 302035
362.01.2012.002725-5/000000-000 - nº ordem 630/2012 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - SANDRA
MARA LAURSEN BERNARDI X REGIANE RODRIGUES DOS SANTOS - Sentença nº 2051/2012 registrada em 28/05/2012
no livro nº 258 às Fls. 82: Vistos Em face do teor do pedido retro, JULGO EXTINTO o presente processo de execução, com
fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Os documentos juntados aos autos ficarão anexados à fichamemória pelo prazo de 180 dias, contados do trânsito em julgado, após o que serão inutilizados. Nesse lapso, poderão ser
retirados a requerimento da parte interessada. Oportunamente, façam-se as anotações e comunicação, arquivando-se os autos.
P.R.I. - ADV MARIANA ALMEIDA DE AZEVEDO GARDINALI OAB/SP 215056
362.01.2012.003156-7/000000-000 - nº ordem 755/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - OPÇÃO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo